TRF1 - 1001443-24.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/04/2025 17:52
Juntada de Informação
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 18:06
Juntada de contrarrazões
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08/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:42
Juntada de apelação
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30/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 10:32
Juntada de manifestação
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09/09/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:40
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001443-24.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS PAULO CAPITANIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA em face da sentença ID 1255681326.
A embargante assevera que houve omissão na sentença embargada, uma vez que não teria sido analisada a reconvenção por ela apresentada.
Asseverou, ainda, que houve contradição quanto à tutela de urgência, de modo que não caberia a confirmação da tutela anteriormente concedida, a qual teve a eficácia sobrestada por decisão do TRF1, mas a concessão de nova tutela de urgência.
O autor apresentou contrarrazões aos embargos opostos (ID 1054983262).
Inicialmente, conheço do recurso, porque tempestivo.
No seu mérito, assiste razão à embargante quanto às alegadas obscuridades/contradições.
De fato, o IBAMA apresentou reconvenção na peça ID 717253457, pedido que não foi apreciado na sentença prolatada, razão pela qual passo a apreciar.
A reconvenção é demanda nova em processo já existente, de modo que devem estar presentes nela, também, as condições de ação, sendo a legitimidade, assim entendida a relação de pertinência entre o conflito levado a juízo e os sujeitos da demanda, a primeiro delas.
A melhor doutrina advoga que as partes da reconvenção devem guardar a mesma qualidade que tinham quando da ação originária.
A chamada identidade bilateral, assim entendida a identidade subjetiva de direitos, é, pois, condição de procedibilidade da reconvenção. É exatamente isso que o artigo 343, § 5°, do CPC, quer dizer: se a demanda originária foi proposta em regime de substituição processual, tem o réu de afirmar um direito contra o substituído, tendo de subsistir a legitimidade extraordinária do substituto.
Em outras palavras: se para a ação o autor agia como substituto processual, para a reconvenção deve manter essa mesma qualidade jurídica subjetiva.
Entendo que, por uma questão de coerência lógica, o raciocínio é o mesmo no caso em que nenhuma das partes funciona como substituto processual na ação principal.
Portanto, se o IBAMA não é demandado como substituto processual, não pode reconvir nesta condição, sob pena de violação ao princípio da identidade bilateral e, não havendo identidade entre os sujeitos da ação reconvencional e principal, encontra-se ausente requisito essencial de procedibilidade daquela.
Além disso, ainda no que tange à legitimidade de partes, entendo que o IBAMA não possui legitimidade ativa extraordinária para exercer ação civil pública em defesa do meio ambiente.
Isto porque a legitimidade extraordinária é excepcional e demanda expressa previsão legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECOMPOSIÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IBAMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEI ESPECÍFICA QUE PREVEJA ESSA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
As entidades administrativas não têm, a rigor, direito, mas competência (dever indisponível) de proteger o meio ambiente. 2.
A lei de ação civil pública prevê, genericamente, legitimidade das autarquias para ação civil pública na área de suas respectivas atribuições, mas, como competência, há necessidade de que essa atividade venha disciplinada pela lei de organização de cada entidade autárquica. 3.
A iniciativa da ação não pode depender exclusivamente da decisão de órgão local e, menos ainda, da decisão de cada procurador (que não goza de independência funcional), sob pena de restar comprometidos os princípios da isonomia e da eficiência. 4.
Ilegitimidade ativa do IBAMA. (AC 0024473-73.2010.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Acor.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1014 de 31/03/2014) Ainda que assim não fosse, faltam também à reconvenção em exame alguns requisitos objetivos de procedibilidade.
Como se sabe, o legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual, pretendendo, com isso, que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível.
No caso dos autos, contudo, o processamento da demanda reconvencional em nada contribui para a economia e eficiência do processo.
Isso porque, a demanda principal refere-se apenas à validade dos atos administrativos emanados do poder de polícia da autarquia, enquanto que a reconvenção tem por objeto a tutela de direitos difusos.
Com efeito, a atividade instrutória da demanda principal é bastante simples, podendo ser feita por meio de documentos ou com a realização de prova pericial singela, cujo escopo é o de aferir precipuamente a data em que foi realizada a supressão da vegetação na área autuada e se ali existem vestígios de culturas anteriores, suficientes para caracterizá-la como consolidada, por exemplo.
Já a instrução da demanda reconvencional é muito mais ampla, tem por objeto a responsabilidade civil pela reparação, para cuja delimitação é necessário que se realize um verdadeiro diagnóstico ambiental, que aponte, não só a dimensão da área de vegetação degradada e a data dos fatos, como na demanda principal, mas também as providências de gerenciamento ambiental a serem adotadas como medidas preventivas e mitigadoras de novos impactos, bem como as providências a serem efetivamente empregadas para a reparação do dano, verificando a existência de espécies nativas no local, o tempo de execução e os tipos de árvores a serem utilizadas em eventual recomposição, até mesmo para possibilitar a discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização, no caso de impossibilidade de reparação do dano.
Em certa medida, a reconvenção oposta pelo IBAMA traz incidentalmente para o processo judicial questões que tipicamente devem ser tratadas no âmbito do PRAD, alargando, de tal maneira, o objeto de cognição da lide, que acaba por exercer uma função absolutamente antitética à eficiência e economicidade processual para a qual foi ontologicamente concebida.
E não é só isso.
O manejo da reconvenção pelo IBAMA muitas vezes se revela como instrumento de indevida intimidação, a fim de inibir o exercício do direito de ação por parte do administrado. É o que se infere da realidade enfrentada pelo juízo.
De um lado, tramitam no juízo poucas ações civis públicas propriamente ditas propostas pelo IBAMA para tutelar o meio ambiente, pedindo a imposição das sanções civis e administrativas ao causador do dano ambiental.
De outro lado, nas inúmeras ações propostas pelos administrados buscando anular autos de infração lavrados pelo IBAMA, a autarquia quase sempre lhes opõe reconvenção, visando impor ao respectivo autor da demanda aquelas mesmas sanções.
Disto se infere que não é toda e qualquer infração ambiental que será objeto de medida judicial por parte do IBAMA, mas apenas aquelas em que o autuado optar por discuti-las em juízo.
Como se vê, o IBAMA exerce certo subjetivismo na tutela do meio ambiente quando opta por exercer medidas judiciais apenas em face daqueles que questionam seus atos em juízo.
E isso acaba por intimidar o exercício do amplo e irrestrito acesso ao Judiciário pelos autuados, pois o IBAMA exerce ação civil pública (por meio de reconvenção) apenas em face daqueles que optarem por discutir judicialmente seus autos de infração, não sendo demais se cogitar um eventual abuso do direito de demandar por parte da autarquia.
Reputo ausentes, portanto, diversos requisitos objetivos e subjetivos de procedibilidade da demanda incidental.
Quanto à alegação de que houve contradição no ponto em que apenas foi confirmada a tutela concedida, quando deveria ter sido novamente concedida, também merece prosperar.
A decisão que concedeu a tutela de urgência teve a eficácia sobrestada por decisão do Egrégio TRF1, de modo que não caberia a este Juízo apenas ratificação da decisão anterior.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, reconhecendo a omissão e a contradição apontadas pelo IBAMA, de modo que: a) Indefiro a reconvenção.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85. b) Defiro o pedido de tutela provisória, para suspender os efeitos auto de infração n. 9116458-E e do termo de embargo n. 623729-E, determinando que o IBAMA exclua o nome da parte autora da lista de áreas embargadas no prazo de dez dias.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop – MT para cumprimento da decisão liminar.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/07/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2023 15:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
03/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:00
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAPITANIO em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 14:12
Juntada de embargos de declaração
-
21/02/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/02/2022 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 10:03
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 09:09
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 18:07
Juntada de diligência
-
13/09/2021 18:03
Juntada de impugnação
-
10/09/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:49
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 10:01
Juntada de contestação
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31/07/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 15:37
Juntada de embargos de declaração
-
23/07/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 19:14
Juntada de diligência
-
23/07/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 16:19
Outras Decisões
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16/04/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/04/2021 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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