TRF1 - 1028196-92.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de BEMOL S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JEOVA BATISTA CHAVES em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 11:59
Juntada de contestação
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20/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:24
Publicado Decisão Terminativa em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028196-92.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA BATISTA CHAVES REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BEMOL S/A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JEOVA BATISTA CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BEMOL S/A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A e CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, objetivando a repactuação de suas dívidas.
A ação foi distribuída ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Acidentes do Trabalho de Manaus, o qual declinou da competência em favor desta Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgar as demandas relativas à repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que figure ente federal no polo passivo, como a Caixa Econômica Federal.
Confira-se.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CONFLITO DE COMPETENCIA nº 2022/0316357-3, SEGUNDA SEÇÃO, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DATA DO JULGAMENTO 10/05/2023, DJe 16/05/2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CONFLITO DE COMPETENCIA nº 2022/0362595-2, SEGUNDA SEÇÃO, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, DATA DO JULGAMENTO 22/03/2023, DJe 31/03/2023).
Assim sendo, deixo de suscitar conflito negativo de competência e devolvo os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se imediatamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
18/07/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 17:43
Declarada incompetência
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18/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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05/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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05/07/2023 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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