TRF1 - 1000172-34.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 19:05
Desentranhado o documento
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06/02/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/02/2024 16:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA MARTINS ALVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000172-34.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004537-27.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: G.
D.
C.
M.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLYNE MARIA DE CARVALHO - TO6211-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, Centro, Goiânia/GO CEP: 74030-090 Telefone: (62) 3226-1500 Goiânia-GO, 17 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
17/11/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/11/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-10-26 RECORRENTE: G.
D.
C.
M.
A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HALLYNE MARIA DE CARVALHO - TO6211-A RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1000172-34.2023.4.01.9350, [Fornecimento de medicamentos], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 14/11/2023 a 14/11/2023 Horário : 09 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que será apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
26/10/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:38
Incluído em pauta para 14/11/2023 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 03.
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23/08/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA MARTINS ALVES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:07
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n.1000172-34.2023.4.01.9350 RECORRENTE: G.
D.
C.
M.
A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HALLYNE MARIA DE CARVALHO - TO6211-A RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo juízo da Subseção Judiciária de Anápolis/GO (JEF) nos autos n. 1004537-27.2023.4.01.3500, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão do medicamento cannabidiol 3000 mg/30 ml, 24 frascos, na quantidade diária de 2,0 mml diários, por tempo indeterminado, uma vez ser portador de autismo infantil grave, retardo mental grave - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas.
A agravante assevera que o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15, uma vez que ficou demonstrado o risco na demora e a verossimilhança nas alegações, uma vez que o autor é portador de doença grave e necessita da medicação para controle das patologias das quais padece.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Infere-se da decisão agravada que o pedido de tutela não foi analisado sob o fundamento de que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova trazida com a inicial revela-se insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade aos réus de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
No caso, conforme consignado na decisão agravada, as provas produzidas não são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento.
Vale acrescentar que os réus foram intimados a juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Além disso, nada impede que o pedido de tutela seja novamente examinado pelo julgador monocrático no momento do julgamento final.
Nesse rumo, merece ser mantida a decisão do juiz singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Ausente os requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator -
19/07/2023 17:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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03/05/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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