TRF1 - 0018695-12.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0018695-12.2006.4.01.3400 INTIMAÇÃO Aos 27 de outubro de 2023, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP.
ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4 -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018695-12.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018695-12.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:GLOBAL VILLAGE TELECON S/A (GVT) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018695-12.2006.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 1.273-4: o relator negou provimento (12.12.2017) à apelação da Anatel e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança que garantiu “às impetrantes Geodex Communications do Brasil S/A o direito de continuar a calcular e recolher as contribuições ao FUST sobre o valor total da sua receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações cobrados do usuário final mediante a emissão de conta, como vêm fazendo desde o advento da Lei 9.998/00, sem a inclusão dos valores das transferências recebidas a título de provimento de interconexão e uso dos recursos integrantes de suas redes, tal como expressamente previsto no parágrafo único, do art. 6° da Lei 9.998/00, afastando, em consequência, a segunda parte da Súmula n° 07/2005 da ANATEL”.
Fls. 1.284-323: a Anatel interpôs agravo interno, alegando, em resumo, insuficiência da fundamentação da decisão do relator.
Houve violação do princípio da separação dos poderes, porque cabe à autarquia regular o setor de telecomunicações.
As impetrantes impugnam lei em tese, o que é descabido em MS. “...qualquer receita decorrente de atividade que possibilita a oferta de telecomunicação integra a base de cálculo da exação”.
Fls. 1.330-60: a impetrante respondeu, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018695-12.2006.4.01.3400 VOTO Fls. 1.273-4: O agravo interno da Anatel é improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator suficientemente fundamentada com base em precedentes deste TRF-1: “É indevida a contribuição ao Fundo de Universalização do Sistema de Telefonia/FUST sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de remuneração pela interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário.
Nesse sentido é a jurisprudência da 7ª e 8ª Turmas deste tribunal: AC 0036314-18.2007.4.01.34001DF, r.
Antonio Claudio (conv.), 7ª Turma/TRF1 em 26.07.2016: 1.
Não há lógica jurídica nem econômica alguma em tributar-se duplamente a mesma receita, pois as modificações levadas a efeito pelas autoridades impetradas fazem incidir sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra a mesma contribuição que já foi recolhida pela empresa que se utilizou da rede de dados da outra prestadora, sendo que esta já cobrou o serviço do seu usuário e já recolheu sobre o valor da fatura emitida ao consumidor a contribuição ao FUNTTEL. 2.
A exigência vergastada, fundada, no tocante ao FUNTTEL, na Resolução n° 95/2013, e, anteriormente à sua edição, em entendimento administrativo inspirado na Súmula 7, de 15/12/2005, da ANATEL, relativa ao FUST, objeto das notificações de lançamento de débito contestadas na inicial e causa de pedir da segurança vindicada, ressuma maculada de patente ilegalidade”.
Não tem nada de violação do princípio da separação de poderes, porque nenhuma lesão ou ameaça pode ser excluída do controle judicial, especialmente quando se trata de ato administrativo (Constituição, art. 5º/XXXV).
A Súmula 07 da Anatel tem “efeitos concretos”, cabendo este mandado de segurança: “Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas a serem repassadas a prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Esta Súmula entre em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir da vigência da Lei nº 9.998/00, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o FUST.” DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo interno da Anatel, ficando mantida a decisão do relator.
Intimar as partes (exceto o MPF) e arquivar.
Brasília, 21.08.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018695-12.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018695-12.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:GLOBAL VILLAGE TELECON S/A (GVT) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ILEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FUST SOBRE RECEITAS TRANSFERIDAS DE OUTRAS OPERADORAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELA INTERCONEXÃO OU USO DE RECURSOS INTEGRANTES DE SUAS REDES QUE TENHAM SIDO TRIBUTADOS ANTERIORMENTE. 1.
O agravo interno da Anatel é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator, nos seguintes termos: “É indevida a contribuição ao Fundo de Universalização do Sistema de Telefonia/FUST sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de remuneração pela interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário”.
Precedentes da 7ª e 8ª Turmas. 2.
Agravo interno da Anatel desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da Anatel, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21.08.2023 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
26/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, .
APELADO: GLOBAL VILLAGE TELECON S/A (GVT), LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) APELADO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A .
O processo nº 0018695-12.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/08/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 02:34
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 02:34
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 02:34
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 02:33
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 02:33
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 02:33
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 02:33
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/09/2018 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
31/08/2018 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
31/08/2018 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4555335 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
31/07/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
27/07/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/07/2018. Teor do despacho : 23-H
-
26/07/2018 09:40
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (TERMINATIVO)
-
18/07/2018 13:06
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (TERMINATIVO)
-
13/07/2018 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/L
-
12/07/2018 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
07/03/2018 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
06/03/2018 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
27/02/2018 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4412678 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
27/02/2018 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4397954 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
27/02/2018 17:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4385015 SUBSTABELECIMENTO
-
26/02/2018 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/A
-
08/02/2018 17:01
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - ANATEL
-
25/01/2018 14:26
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
25/01/2018 09:00
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
18/01/2018 15:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - GEODEX DO BRASIL S.A
-
19/12/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
15/12/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2017. Teor do despacho : 20 N
-
13/12/2017 15:53
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (TERMINATIVO)
-
13/12/2017 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM 20/ E
-
12/12/2017 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
17/04/2015 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
16/04/2015 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
16/04/2015 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3610024 PETIÇÃO
-
14/04/2015 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 09/G
-
13/04/2015 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/JUNTAR PETIÇÃO
-
10/04/2015 09:59
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO.
-
19/03/2015 10:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/03/2015 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
19/03/2015 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
18/03/2015 14:06
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (CERTIDÃO PRONTA)
-
13/03/2015 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 20/H
-
12/03/2015 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - CERTIDÃO
-
12/03/2015 16:08
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
-
30/11/2012 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
27/11/2012 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
05/11/2012 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2971303 PETIÇÃO
-
30/10/2012 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/E
-
29/10/2012 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
22/10/2012 18:30
PROCESSO REQUISITADO - JUNTAR PETIÇÃO
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
01/03/2012 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/02/2012 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
17/03/2010 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
17/03/2010 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/03/2010 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
-
03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
-
02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
-
16/03/2009 16:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/12/2008 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
-
28/11/2008 15:06
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
-
28/11/2008 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2114809 PARECER
-
24/11/2008 13:14
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA-ARM.23/G
-
17/11/2008 17:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/11/2008 17:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2008
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048674-31.2022.4.01.3500
Marianna Lisboa Cardoso de Souza
Associacao Educativa Evangelica
Advogado: Sergio Gonzaga Jaime
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2022 16:11
Processo nº 1048674-31.2022.4.01.3500
Marianna Lisboa Cardoso de Souza
Coordenador do Programa Universidade Par...
Advogado: Beatriz de Paula Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 14:45
Processo nº 0018695-12.2006.4.01.3400
Geodex Communications do Brasil S.A.
Uniao Federal
Advogado: Thomas Benes Felsberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2006 12:44
Processo nº 1014324-60.2022.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Valdir Rodrigues Simao
Advogado: Cassia Franciele dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 10:30
Processo nº 1014324-60.2022.4.01.4100
Valdir Rodrigues Simao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cassia Franciele dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 20:38