TRF1 - 1015973-19.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015973-19.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA ALLISON SANTOS DA SILVA, representado por sua mãe FRANCIANA BRITO DOS SANTOS, impetrou a presente ação de mandado de segurança individual em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS MACAPÁ/AP, objetivando a concessão da segurança para determinar a conclusão de seu requerimento administrativo (protocolo n. 76485078), em prazo não superior a 10 (dez) dias.
Custas recolhidas, conforme comprovante de Id 1655655494.
Instruiu o pedido com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Em despacho Id. 1657837951, determinou-se a emenda à inicial para apresentação do requerimento administrativo; a apreciação do pedido liminar foi postergado.
Oportunidade em que também se determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações, do INSS para manifestar interesse no ingresso na lide, bem como do Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Juntado o comprovante de requerimento administrativo em Id 1658918475.
Em parecer de Id 1664042478, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.
Em petição de Id 1674852471, o impetrante informou que o seu requerimento foi analisado pelo INSS, contudo, diverge da conclusão administrativa.
O INSS requereu o seu ingresso no feito (Id 1679951471).
A autoridade impetrada não apresentou as informações, apesar de notificada (Id 1686782972). É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que houve a perda do objeto do presente writ.
No que concerne à insatisfação da parte impetrante quanto ao indeferimento do benefício pleiteado, cabe registrar que a presente ação não trata da discussão de mérito acerca da legitimidade do impetrante para ser contemplado, ou não, como segurado/dependente, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução do processo administrativo, sobre o qual o impetrante atribuía a ocorrência de morosidade injustificada.
Nada a prover, portanto, quanto à pretensão de ampliação do objeto da demanda.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no § 5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o ingresso do INSS no feito, conforme requerido em Id 1679951471.
Custas finais irrisórias.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/06/2023 22:13
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 14:44
Juntada de manifestação
-
19/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 19:03
Juntada de parecer
-
12/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 15:36
Juntada de emenda à inicial
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09/06/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/06/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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