TRF1 - 1005020-73.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005020-73.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - MT26660/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foram juntados aos autos certidão de óbito do Sr.
João Carlos, tendo sido a autora a declarante, documentos pessoais do falecido, certidão de nascimento do filho do casal (1998), que, corroborados pelos depoimentos prestados em audiência, comprovaram a aludida união desde pelo menos 1998, sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
O óbito deu-se em 09/07/2020 e o requerimento administrativo em 07/02/2022.
Quanto à qualidade de segurado, foram juntados aos autos: notas fiscais de produtos rurícolas em nome do falecido (2017), instrumento particular de contrato de compra e venda de uma chácara (2018), no qual o falecido figura como comprador, contrato particular de cessão de compra e venda de uma chácara, no qual o falecido e a requerente figuram como cedentes (2019) e comprovantes de endereço rural em nome do falecido e da requerente (2019, 2020 e 2021), que, corroborados pelos depoimentos prestados em audiência, comprovaram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde, pelo menos, 2017 até a data do óbito.
Portanto, ante a presença dos requisitos essenciais para a procedência da demanda, devido se faz o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de implantar em favor da autora o benefício de Pensão por Morte – Segurado especial, com DIB em 07/02/2022 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/07/2023, bem como pagar as parcelas devidas, através de RPV, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: REGINA APARECIDA DA SILVA Filiação: HULICIO MANOEL DA SILVA MARIA DOS SANTOS Documento de identidade/Emissor/UF: 0704663-4; SSP/MT Cadastro pessoa física (CPF): *68.***.*53-04 Data e local de nascimento: 07/09/1968; QUARTO CENTENARIO/PR Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE – SEGURADO ESPECIAL Tempo de união estável: desde 1998 Tempo de exercício da atividade rural: desde 2017 Data de início do benefício (DIB); 07/02/2022 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Nome e CPF do falecido: JOAO CARLOS CORREIA *81.***.*41-04 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:03
Outras Decisões
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08/03/2023 14:19
Juntada de Ata de audiência
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16/02/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:18
Juntada de manifestação
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07/02/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 19:38
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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02/02/2023 00:36
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/01/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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18/11/2022 19:05
Juntada de contestação
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19/10/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA APARECIDA DA SILVA - CPF: *68.***.*53-04 (AUTOR)
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19/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/10/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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