TRF1 - 1010350-60.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:03
Decorrido prazo de LAURA GRIEBLER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010350-60.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA GRIEBLER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado (ID 1787565587).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 5 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:21
Conclusos para despacho
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30/08/2023 19:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/08/2023 16:17
Decorrido prazo de LAURA GRIEBLER em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de LAURA GRIEBLER em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LAURA GRIEBLER em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:13
Publicado Sentença Tipo C em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010350-60.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA GRIEBLER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta pela parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/07/2023 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 22:09
Juntada de Certidão
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25/07/2023 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 22:09
Extinto o processo por desistência
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25/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:00
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/07/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LAURA GRIEBLER em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010350-60.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA GRIEBLER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; a02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; a03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; a05) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; a06) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; a07) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas, cópia da última declaração do IRPF e comprovantes de despesas excepcionais decorrentes de condição especial, pessoal ou familiar, uma vez que é grande produtora rural, tendo firmado contrato de financiamento em valor superior a R$ 1.800.000,00; declarou na exordial que é proprietária de imóvel que vale mais de R$ 29.000.000,00; a08) manifestar sobre possível litigância de má-fé na postulação de gratuidade processual alterando a verdade dos fatos; a09) juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel; a10) identificar objetivamente quais são os documentos a serem exibidos e os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/07/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/07/2023 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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