TRF1 - 1001801-87.2019.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - MONITÓRIA 1001801-87.2019.4.01.3302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: KLEITON PAULINO DOS SANTOS DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o réu foi citado e não pagou a dívida, não houve oposição de embargos monitórios, restando, por conseguinte, configurada a fase de Cumprimento de Sentença (art. 702, §8º do CPC), devendo o feito prosseguir nos seguintes termos: 1) Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), nos moldes dos §§2º e 3º do art. 513, do CPC [1], para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague(m) o débito exequendo.
Ressaltando-se que, nas hipóteses dos incisos II e III, do referido artigo, considerar-se-á realizada a intimação quando constatado que devedor mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme §único, do art. 274, do CPC. 3) Não havendo o pagamento do débito, fica, desde logo, determinada, a penhora de bens do(s) executado(s) até o limite débito exequendo, conforme §3º do art. 523, observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC.
Sendo assim, determino que: a) Sejam adotadas as providências necessárias à efetivação do bloqueio de valores existentes em depósito ou aplicações financeiras em nome de EXECUTADO: KLEITON PAULINO DOS SANTOS, via convênio SISBAJUD com reiteração programada. b) Após a chegada da informação relativa ao bloqueio de importâncias pelo Sistema SISBAJUD, determino, desde logo, a transferência para conta a ser aberta em nome do(s) devedor(es) e à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência desta Seccional, e desbloqueio dos valores excedentes que eventualmente existam. c) Se o valor bloqueado for inferior a 1% do valor do débito exequendo, fica, de logo, autorizado o desbloqueio, diante do quanto previsto na Portaria/PRESI/1105-137, de 27/05/2008, que tem como fundamento a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.
Dispõe o Anexo I da referida Lei que o valor das custas processuais das ações cíveis em geral será de 1% sobre o valor da causa, com teto restrito a R$ 1.915,38 e o art. 659, § 2º, do CPC, estabelece que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. d) Se o montante bloqueado corresponder a valor inferior ao débito, prossiga-se com a penhora de veículos do(s) executados(s) via RENAJUD e, se necessário, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens, a partir do(s) seu(s) CPF, no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, por fim, pesquisa de bens através das 03(três) últimas Declarações de Imposto de renda do(s) executado(s) no INFOJUD. 4) Tudo cumprido, não sendo localizados bens, intime-se a CEF para que indique bens de titularidade do executado passíveis de penhora.
Nada requerido, suspenda-se o trâmite deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art 921, III, §§1º e 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito em menor prazo. 5) Decorrido o prazo de suspensão, fica a CEF ciente desde já que, não sendo fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão arquivados provisoriamente e incidirá a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Cumpra-se, nesta ordem.
Enquanto não efetivada a penhora on-line, não poderá a parte executada ter vista dos autos, salvo com autorização expressa deste Juízo.
Nos termos do art. 189, III, do CPC, ficam os presentes autos restritos às partes e seus procuradores (segredo de justiça), devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias à observância da referida restrição.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO JUIZ FEDERAL [1] Art. 513. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art 274 -
07/02/2023 19:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:46
Juntada de manifestação
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09/01/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 15:14
Outras Decisões
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08/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 02:21
Decorrido prazo de KLEITON PAULINO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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02/03/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
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20/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
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29/05/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 11:50
Conclusos para despacho
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30/07/2019 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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30/07/2019 13:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/04/2019 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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