TRF1 - 1012126-09.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1012126-09.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KYM KEIVE MACHADO DOS SANTOS IMPETRADO: PRO-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIFAP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KYM KEIVE MACHADO DOS SANTOS contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
O impetrante relatou na petição inicial, em síntese, que foi convocado para o provimento do cargo de Técnico-Administrativo em Educação do quadro permanente da Universidade Federal do Amapá, em razão da aprovação em concurso público.
Ocorre que o edital teria sido divulgado em sítio eletrônico diverso daquele previsto no edital do certame, de modo que somente teve conhecimento dele por meio fortuito, no dia 08/05/2023, sendo que o prazo limite para apresentação da documentação necessária é 11/05/2023.
Alegou que houve violação à regra do edital que prevê que as publicações referentes ao concurso ocorrerão no site https://depsec.unifap.br/concursos.
Requereu a concessão de liminar para que “seja determinado que a Impetrada suspenda a convocação do Edital de Convocação nº 004/2023 – PROGEP/UNIFAP, para o Impetrante, renovado o ato convocatório, para a fase documental deste, visando que lhe seja ofertando novo prazo, e o seu prosseguimento no certame”.
Juntou documentos tendentes a comprovar o quanto alegado.
Custas de ingresso recolhidas, conforme comprovante de Id 1611572347.
Concedida a provisão liminar por meio da decisão de Id 1613039348.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 1615060853.
A autoridade impetrada prestou informações em Id 1628410895, na qual afirma que "foi publicado, em 11 de maio de 2023, o Edital de Convocação nº 006/2023 – PROGEP/UNIFAP, que estabeleceu igual período para apresentação da documentação exigida ao candidato Kym Keive no Edital de Convocação nº 004/2023– PROGEP/UNIFAP.
Ademais, em 10/05/2023, foi solicitado ao DEPSEC que postasse, na página de acompanhamento do concurso regido pelo edital nº 7/2022-UNIFAP, aviso contendo as orientações referentes aos procedimentos de convocação".
Juntou documentos comprovando o cumprimento da tutela de urgência e pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto da ação.
Em Id 1633606347, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ requereu seu ingresso no feito.
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (Id 1613039348): São relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O Edital nº 07/2022, de 31 de março de 2022 estabelece em seu item 14.1, o seguinte (Num. 1611572353 - Pág. 31): “14.1.
Os anexos deste edital, bem como demais avisos e retificações serão publicados no site https://depsec.unifap.br/concursos/, sendo de exclusiva responsabilidade do/a candidato/a o acompanhamento dessas publicações”.
Analisando o documento Num. 1611572356, que é uma reprodução do site do concurso no portal da Unifap, e que data do dia 06/05/2023, verifica-se que o último documento publicado foi “HOMOLOGAÇÃO - - Resultado Final do Concurso Público Técnico-Administrativo 2022”, no dia 2703/2023.
Ocorre que o EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2023 (Num. 1611572363), por meio do qual o impetrante foi convocado para apresentar a documentação necessária à investidura no cargo público, é de 25/04/2023, e não consta como divulgado no site do concurso, o que revela indícios de que sua publicidade não ocorreu no campo previsto pelo edital, eis que posterior ao último ato divulgado.
Essa conclusão é reforçada pelo item 4.4 do referido edital, que dispõe ser “de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todas as publicações, avisos, retificações e outros documentos referentes ao certame no site https://www2.unifap.br/drh/”, indicando site diverso daquele previsto no Edital nº 07/2022 como meio de publicação dos atos do concurso.
O edital vincula não apenas os candidatos, como também a Administração Pública, quem também se obriga a seguir o regramento por ele imposto.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS.
TESTE DE APTIDÃO E CONDICIONAMENTO FÍSICO.
INOBSERVÂNCIA DO EDITAL.
APTIDÃO DO CANDIDATO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do candidato de inscrever-se no Curso de Formação de Cabos da Força Aérea Brasileira - FAB de 2016, sendo utilizado o resultado do último Teste de Avaliação de Condicionamento Físico (TACF), conforme o edital do certame. 2.
Considerando-se as especificidades exigidas dos que pretendem exercer certos cargos e atribuições, é possível a adoção de critérios limitadores de participação, como no caso das Forças Armadas, nas quais a aptidão física é de salutar importância para o desenvolvimento das atividades. 3.
A jurisprudência é unânime no sentido de que o edital é a lei do concurso, o qual vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância. 4.
No caso, os organizadores do certame, após a publicação do edital, determinaram que no processo seletivo seriam considerados os resultados do 2º TACF daquele ano, em clara discrepância com as normas editalícias.
Assim, mostra-se ilegal o ato que indeferiu a matrícula de militar que apresentou resultado apto no último TACF realizado, conforme exigência da alínea "P" do item 2.8.3.1 do edital, devendo ser mantida a sentença. 5.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0071038-33.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.) Dessa forma, as publicações deveriam seguir a previsão do Edital nº 07/2022, não podendo a Unifap alterar o local de divulgação dos editais sem que tivesse levado isso previamente ao conhecimento dos candidatos.
Desse modo, está presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que os elementos dos autos revelam que o edital de convocação foi tornado público em sítio eletrônico diverso daquele previsto no edital, o que dificultou a tomada de conhecimento pelo impetrante.
O perigo da demora se mostra na proximidade do fim do prazo de convocação, uma vez que ao tomar conhecimento tardio, o impetrante não teve oportunidade de juntar a documentação necessária e corre o risco de perder a vaga para a qual foi convocado.
ISSO POSTO, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que torne sem efeito a convocação do impetrante KYM KEIVE MACHADO DOS SANTOS, ocorrida por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2023 – PROGEP/UNIFAP e renove o referido ato convocatório para a fase documental, ofertando-lhe igual prazo ao previsto no Edital nº 04/2023, e permitindo o seu prosseguimento no certame.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
A comprovação do efetivo cumprimento da decisão liminar não enseja a extinção da ação por perda de seu objeto, sob pena de se impedir a análise definitiva da suposta ilegalidade do ato impugnado que, no caso dos autos, restou demonstrada, uma vez que a instituição de ensino superior, após ciência da ação mandamental, precisou fazer postagem adicional em seu sítio eletrônico para alertar os demais candidatos acerca das orientações referentes aos procedimentos de convocação em página diversa da prevista no item 14.1 do Edital nº 07/2022, de 31 de março de 2022, isto é, em https://depsec.unifap.br/concursos/processos/624762dedb8badce57e19170.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar que à autoridade impetrada torne sem efeito a convocação do impetrante KYM KEIVE MACHADO DOS SANTOS, ocorrida por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2023– PROGEP/UNIFAP e renove o referido ato convocatório para a fase documental, ofertando-lhe igual prazo ao previsto no Edital nº 04/2023, e permitindo o seu prosseguimento no certame.
Ratifico a decisão de Id 1613039348.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas em ressarcimento, caso não sejam irrisórias.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/05/2023 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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