TRF1 - 1009571-08.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009571-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/12/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS em 21/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:38
Juntada de outras peças
-
10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:02
Juntada de manifestação
-
07/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009571-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
O MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que ocorreu erro de procedimento, uma vez que o prazo para emenda não havia encerrado quando o feito foi extinto.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que se limita a apontar inexistente erro de procedimento na contagem do prazo para emenda à petição inicial. 06.
Em relação ao prazo, a parte demandante foi intimada em 21/07/2023, registrou ciência da intimação em 31/07/2023.
A partir desta última data começou a correr o prazo de 30 dias para emenda.
O prazo encerrou em 15/09/2023 (considerando 1 dia do feriado estadual local - 08/09/2023 e demais feriados nacionais). 07.
Confunde o embargante ao considerar o prazo para intimação com o prazo de publicação da sentença.
Como bem explanado no item 8 da sentença, a veiculação do ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
Por isso, a sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 07.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada.
II.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 04 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:04
Publicado Sentença Tipo C em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:40
Juntada de emenda à inicial
-
18/09/2023 20:38
Juntada de embargos de declaração
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009571-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/09/2023 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2023 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2023 23:12
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS em 14/09/2023 23:59.
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27/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009571-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009571-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE ITAPORA DO TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO - TO5594 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1703198970). -
21/07/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/06/2023 07:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2023 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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