TRF1 - 1005232-72.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 12:28
Cancelada a Distribuição
-
15/02/2024 01:38
Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:38
Decorrido prazo de SINARIA ELIZA DA SILVA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:00
Juntada de contestação
-
20/07/2023 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005232-72.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL AUGUSTO DOS SANTOS, SINARIA ELIZA DA SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CYBELLE MIRANDA DO COUTO RODRIGUES, EDUARDO SANTANA RODRIGUES DECISÃO I - Chamo o feito à ordem.
II - Os autores (SAMUEL AUGUSTO DOS SANTOS e SINARIA ELIZA DA SILVA SANTOS) ajuizaram inicialmente uma ação cautelar antecedente com pedido cautelar de urgência, que foi distribuída à 1ª Vara Federal sob o número 1001635-66.2021.4.01.3502.
III - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308, caput, do CPC, a parte autora formulou pedido principal em autos apartados (ajuizou a presente demanda: processo 1005232-72.2023.4.01.3502).
IV - Os autores procederam de forma incorreta.
Segundo prevê o referido dispositivo legal, a demanda principal deve ser formulada nos autos do processo onde foi efetivada a tutela cautelar, ou seja, nos autos do processo 1001635-66.2021.4.01.3502.
V - O Setor de Distribuição também agiu de modo equivocado.
Os autores pediram a distribuição do presente feito por dependência ao processo 1001635-66.2021.4.01.3502.
Em vez de realizar tal distribuição, houve, como se vê da certidão de redistribuição ID 1678112459, a "(...) livre redistribuição do presente feito para um dos JEF's desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO, em virtude do valor da causa ser até 60 (sessenta) salários mínimos ( artigo 3º da Lei 10.259/2001).".
VI - Isso posto, DETERMINO a retificação da autuação, a fim de se alterar a Classe Judicial deste processo para "Procedimento Comum Cível".
VII - Em seguida, proceda-se à distribuição do presente feito à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, por dependência ao processo 1001635-66.2021.4.01.3502.
Competirá ao Juízo da 1ª Vara Federal deliberar sobre o erro de procedimento dos autores, ao não formularem o pedido principal nos próprios autos onde foi efetivada a tutela cautelar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2023 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/07/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/06/2023 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/06/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/06/2023 09:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
14/06/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005368-69.2023.4.01.3502
Divani Maria Claudia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Angarani Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 12:37
Processo nº 1010515-10.2023.4.01.4300
Fernando Moreira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 13:35
Processo nº 1046473-66.2022.4.01.3500
Jose Luiz do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Correia Pugas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 19:38
Processo nº 1005488-15.2023.4.01.3502
Gracina Batista Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Norberto Machado de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 08:57
Processo nº 1009571-08.2023.4.01.4300
Municipio de Itapora do Tocantins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edilberto Carlos Cipriano Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 22:00