TRF1 - 1007105-41.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A determinação da instância revisora está na mesma linha da decisão anterior que ordenou o sobrestamento do levantamento de valores.
Nada a prover.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) restabelecer a suspensão do processo até 21 de janeiro de 2026 ou até o julgamento do agravo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi noticiada a interposição de agravo contra a decisão que definiu os valores devidos no presente cumprimento de sentença.
O presente cumprimento de sentença está amparado em sentença transitada em julgado.
O agravo interposto pela entidade pública não tem efeito suspensivo automático e nem foi deferida essa providência pela instância revisora.
Nada impediria, portanto, o pagamento dos valores devidos.
Ocorre que os pagamentos de valores por meio de requisição judicial, na linha dos precedentes dos tribunais superiores (STF, RE 463936, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; STJ, AgRg no REsp 1276037/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS) não podem ser efetivados antes do esgotamento de todos os recursos contra as decisões proferidas na fase de execução cumprimento de sentença, em razão da ampliação interpretativa do conteúdo no art. 100, caput e § 1.º da Constituição Federal.
Ressalvo compreensão pessoal no sentido de que, em se tratando de execução de sentença transitada em julgado, a existência de recursos contra decisões da fase de cumprimento não impede o cumprimento da sentença porque não dotados de efeito suspensivo.
Prevalece, entretanto, a compreensão jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores. 02.
Assim, os valores só poderão ser levantados quando não houver mais discussão quanto ao valor executado. 03.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) manter a decisão agravada pelos próprios fundamentos; (b) suspender a tramitação do processo até o julgamento final do agravo interposto (autos nº 1017134-18.2024.4.01.0000).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; d) suspender a tramitação do processo até o dia 21/01/2025 (data fixada meramente para fins de controle da suspensão) ou até o julgamento definitivo do agravo nº 1017134-18.2024.4.01.0000. 06.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte vencedora formulou pedido de cumprimento de sentença (ID 1999739666) que foi recebido em parte por este Juízo (apenas em relação à execução da multa cominatória – deliberação de ID 2026804148). 02.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) impugnou o pedido executivo (ID 2092318672), requerendo a revogação/diminuição da multa pleiteada pela parte credora e, subsidiariamente, a fixação da quantia executada no montante de R$ 14.500,00.
A exequente concordou com o valor apontado no pedido subsidiário do INCRA, oportunidade em que requereu a expedição de RPV em nome do seu patrono, no montante de R$ 15.926,77 – referente à multa em epígrafe e a honorários sucumbenciais. 03.
Indefiro o pedido de revogação/diminuição das astreintes formulado pelo INCRA, isso porque é incontroverso nos autos a recalcitrância da entidade executada no cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
O superveniente cumprimento da determinação judicial não importa em revogação/redução da multa aplicada, que deve ser mantida para que cumpra o seu mister processual. 04.
Considerando a concordância da parte credora (ID 2110561683) com o valor apontado pelo INCRA na peça impugnativa acima evidenciada, deve ser declaro como correto no presente caso, a título de multa cominatória, a quantia de R$ 14.500,00, sobre a qual terá de ser expedido o respectivo requisitório de pagamento. 05.
Não conheço do pedido de expedição de requisitório relativo aos honorários sucumbenciais (como faz crer de direito a exequente no peticionamento de ID 2110561683), uma vez que a postulação executiva não foi recebida neste particular (deliberação de ID 2026804148).
Ademais, indefiro o pedido de expedição do requisitório, atinente as astreintes, em nome do advogado da autora, uma vez que é direito da parte o recebimento dos valores que decorrem da sanção processual em questão (art. 537, §2º, do CPC). 06.
Eventual direito do causídico em relação aos valores ora executados (que, repise-se, não se referem a honorários advocatícios) decorreria de contrato de honorários que sequer foi apresentado junto ao requerimento em análise.
Ainda assim, eventual contrato de honorários importaria em destaque da verba acordada (entre a autora e seu patrono) do montante do requisitório principal a ser expedido e não na expedição de requisitório exclusivo em nome do advogado.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de revogação/redução da multa cominatória aplicada à parte executada; (b) não conhecer do pedido de expedição de requisição de pagamento de honorários sucumbenciais; (c) indeferir do pedido de expedição da requisição de pagamento das astreintes em nome do patrono da exequente; (d) declarar correto o valor da multa cominatória indicado pelo INCRA no montante de R$ 14.500,00, diante da concordância da parte credora; (e) determinar que o INCRA, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do valor acima indicado que especifique a eventual incidência de juros/selic na apuração de tal montante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar o INCRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculos do valor exequendo apontado nos autos (ora declarados como corretos), especificando eventual incidência de juros/selic na apuração de tal montante; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 30 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007105-41.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2099627177).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007105-41.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2007560667).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE 01.
Intimado para manifestação acerca do suposto descumprimento da tutela de urgência, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) peticionou com alegações contraditórias nos autos, em 30 de outubro de 2023, sustentando que o termo final do prazo para cumprimento da ordem judicial ainda estaria em curso, pois seria o dia 26/10/2023. 02.
Sem razão a entidade demandada.
Para além da manifesta incoerência da petição supramencionada (que, em verdade, confessa o descumprimento do prazo para cumprimento da tutela de urgência), a certidão juntada no ID 1817443659 demonstra que o INCRA teve ciência da sentença em 11/09/2023 e que o termo final do prazo para cumprimento da medida de urgência transcorreu em 02/10/2023. 03.
Deve ser deferido o pedido formulado pela demandante no ID 1837842653, a fim de que seja executada a tutela específica pelo resultado prático equivalente, concedida no item 33, “c.2”, da sentença de ID 1780500570, conforme previsto no artigo 535 do CPC.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 04.
Conforme explicitado no tópico precedente, o INCRA foi intimado para cumprir a ordem judicial, entretanto, permaneceu inerte. 05.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 06.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 07.
A conduta recalcitrante do INCRA configura litigância de má-fé, que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV) e procedimento temerário (V). 08.
Logo, sem prejuízo da multa cominatória já fixada na sentença (a incidir até o dia em que efetivamente se materialize a tutela específica pelo resultado prático equivalente – com o levantamento do gravame existente na matrícula do imóvel pelo Cartório com atribuições para este mister), deve ser aplicada ao INCRA multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) deferir o pedido formulado pela demandante no ID 1837842653, para determinar a efetivação da tutela específica pelo resultado prático equivalente (art. 536 do CPC), com a adoção da seguinte providência: a.1) oficiar ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a propriedade discutida nos autos, a fim de que proceda ao levantamento, em 05 dias, do gravame existente na matrícula do imóvel (com emolumentos sob a responsabilidade da parte autora), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor do bem declarado ao fisco no ano imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação. b) condenar o INCRA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo da multa cominatória já fixada na sentença - a incidir até o dia em que efetivamente se materialize a tutela específica pelo resultado prático equivalente (com o levantamento do gravame existente na matrícula do imóvel pelo Cartório com atribuições para este mister).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: a) intimar as partes; b) retificar o valor da causa, conforme determinado na sentença; c) oficiar ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a propriedade discutida nos autos, a fim de que proceda ao levantamento, em 05 dias, do gravame existente na matrícula do imóvel (com emolumentos sob a responsabilidade da parte autora), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor do bem declarado ao fisco no ano imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 31 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar o INCRA para, em 05 dias, manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007105-41.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: NICOLAU DEMETRIO NETO - TO7178 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1814797159). -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão inicial indeferiu a tutela provisória.
A sentença não deferiu medida urgente.
A sentença não transitou em julgado.
A parte não requereu cumprimento provisório da sentença.
A despeito disso, a parte autora peticionou alegando descumprimento de ordem judicial.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, identificar e comprovar qual é a decisão que o INCRA está desobedecendo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA MADALENA DA SILVA NUNES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS (INCRA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é proprietária do imóvel rural, denominado Chácara Ouro Verde, com uma área de 68,3876ha, Lote nº 02 no PA Dois Corações, no Município de Aragominas/TO, área devidamente titulada pelo INCRA (Título de Domínio de nº TO 012400000041, emitido em 19/12/2002), objeto de Processo Administrativo 54402.000138/1999-91 e com Matrícula M- 916 no CRI de Aragominas/TO, devidamente quitado, conforme certidão de quitação averbada na matrícula do imóvel AV-1-M-916, certificada via GEO e com SIGCAR, atendendo a legislação vigente e com o CCIR em dias, bem como ITR devidamente declarado; (b) em 11/08/2022 requereu junto ao INCRA Certidão de Baixa de Cláusulas Resolutivas, tendo sido emitido, em 30/01/2023, parecer favorável ao deferimento do pedido, ficando pendente, contudo, a individualização do CAR coletivo para o individual; (c) não obstante diversos contatos telefônicos com a requerida, a informação que recebe é no sentido de que não há prazo para emissão de sua certidão de baixa de cláusulas resolutivas; (d) a mora da parte ré é ilegal, considerando o lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido administrativo (em 11/08/2022). 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para que a entidade requerida proceda aos atos necessários à emissão da Certidão de Baixa de Cláusulas Resolutivas referente ao TD nº TO 012400000041, em nome de MARIA MADALENA DA SILVA NUNES. 03.
A requerente apresentou emendou à petição inicial no ID 1605145385, oportunidade em que, dentre outras questões, explicitou que o pedido de mérito consiste na emissão da Certidão de Baixa de Cláusulas Resolutivas referente ao TD nº TO 012400000041, em nome de MARIA MADALENA DA SILVA NUNES. 04.
A decisão de ID 1609837884 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferiu tutela provisória de evidência e de urgência; (d) deferiu gratuidade processual ao autor. 05.
O INCRA ofereceu contestação (ID 1692066987), acompanhada de documentos (ID 1692083446 e seguintes), sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos, em resumo: (a) enquanto não liberadas as condições resolutivas, cabe ao beneficiário cumprir as condições de permanência no Programa Nacional de Reforma Agrária; (b) enquanto pendentes as condições resolutivas, o imóvel permanece inalienável, sendo proibida a transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e reversão da parcela ao INCRA; (c) o INCRA apenas emite a certidão de liberação das cláusulas resolutivas se constatar que as referidas cláusulas resolutivas foram cumpridas pelo assentado.
A quitação do título de domínio, por si só, não é suficiente para a baixa das cláusulas resolutivas; (d) a baixa das cláusulas resolutivas envolve a análise do cumprimento de todas as condições resolutivas previstas no título de domínio, não só o pagamento, e deve seguir o procedimento previsto na Instrução Normativa INCRA nº 99/2019.
No presente caso, para fins de cumprimento da cláusula que trata da regularidade ambiental da área, exige-se a apresentação do CAR individualizado da parcela, conforme informado pela área técnica da entidade. 06.
Intimada para réplica e especificação de provas, a demandante peticionou no ID 1725101546 para ratificar a postulação exordial, oportunidade em que ressaltou que, em sede de resposta, a entidade requerida apenas confirmou as informações contidas na peça de ingresso. 07.
Intimado para especificação de provas, o INCRA requereu prorrogação do prazo por mais 30 dias úteis, para tanto alegando a exiguidade do prazo concedido, diante de dificuldades sistêmicas e trâmites burocráticos inerentes à Administração Pública. 08.
A autora impugnou o pedido de dilação de prazo formulado pelo INCRA (ID 1780684572 e seguintes). 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO - PRECLUSÃO 10.
O INCRA peticionou no ID 1768705580 para requerer a prorrogação do prazo para especificação de provas por mais 30 dias úteis. 11.
A dilação requerida deve ser prontamente rejeitada.
Com efeito, o descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 12.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira, como é o caso dos autos (especificar provas). 13.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
Esse é o cenário que impede que um processo fique paralisado à mercê da falta de diligência da parte. 14. À vista das razões expostas, deve ser reconhecida a preclusão do prazo concedido à entidade demandada para manifestação quanto às (eventuais) provas que ainda pretenda produzir. 15.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 16.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 17.
Cinge-se a controvérsia na verificação do alegado direito da parte autora em obter certidão de baixa das cláusulas resolutivas pendentes sobre imóvel integrante de programa de reforma agrária, concernente à seguinte parcela de terras rurais: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: lote nº 02, com 68,3876ha hectares de terras rurais; PROJETO DE ASSENTAMENTO: Projeto de Assentamento Dois Corações, Localizado no MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS/TO. 18.
Bem analisados os autos, verifico que o direito assiste à demandante, pelos motivos que passo a expor. 19.
A improcedência sustentada pela entidade agrária em contestação tem fundamento na necessidade de apresentação de Cadastro Ambiental Rural (CAR) individualizado da parcela rural em posse da requerente.
Ocorre que os documentos probatórios que acompanham a resposta, em verdade, alicerçam o direito da autora e não do INCRA. 20.
Com efeito, é incontroverso nos autos do processo administrativo (IDs 1692083446 a 1692083456), colacionado pelo próprio INCRA, que houve o cumprimento de todas as cláusulas resolutivas impostas à requerente. É inconteste também que a providência pendente de cumprimento para a baixa de cláusulas multicitada é somente a inexistência do CAR, cuja responsabilidade de obtenção é INCRA e não dos particulares assentados, conforme já observado em casos correlatos e também esclarecido pela SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO TOCANTINS, em ofício juntado a estes autos pela demandante (ID 1725101547). 21.
De acordo documento de ID 1598347861, a parte autora protocolou em agosto/2022 requerimento administrativo junto ao INCRA objetivando a baixa das constrições atacadas na presente via. 22.
O que se verifica, em verdade, é a demora excessiva da autarquia na análise definitiva da questão levada a efeito no requerimento sobredito, sem demonstração de justificativa aceitável para a subsistência, até o momento, da inércia. 23.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o prazo de decisão será de até 30 dias concluída a instrução do processo administrativo. 24. À vista do excessivo transcurso do prazo legal acima mencionado, sem demonstração concreta de motivo justificável para o atraso na elaboração do CAR individual da parcela de terras em exame, deve ser reconhecida a ilegalidade da atuação administrativa e, por via de consequência, acolhida a postulação inaugural.
TUTELA DE URGÊNCIA 25.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 26.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso. 27.
Para além do direito acima constatado, deve ser reconhecida a urgência na concessão da tutela vindicada em sede inaugural, tendo em conta os documentos comprobatórios anexados no curso da demanda, a revelar que desde há muito a parte autora aguarda, sem solução definitiva, as providências administrativas necessárias ao levantamento das constrições que incidem sobre o imóvel controvertido, a despeito do cumprimento de todos os encargos contratuais que foram impostos pelo INCRA, o que macula indevida e excessivamente o exercício pleno do seu direito de propriedade, impedindo a obtenção de financiamentos para a exploração econômica do bem ou mesmo a sua alienação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
Sem custas finais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Contudo, o INCRA deverá reembolsar as custas adiantadas pela autora quando do ajuizamento da demanda (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/96). 29.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades, entretanto, o tema de fundo tem relevância social (política agrária); (d) trabalho realizado pelo advogado da autora e tempo por ele despendido: o advogado da demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado por ele foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 30.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo INCRA ao causídico da parte demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do INCRA não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 32.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pelo INCRA; (b) revogar a gratuidade processual deferida à autora na decisão de ID 1609837884, considerando (em análise exauriente) a inexistência de postulação inicial nesse sentido e o recolhimento das custas de ingresso; (c) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas, para fins de acolher a pretensão exordial da seguinte forma: (c1) condeno o INCRA à obrigação de fazer consistente em fazer, no prazo de 15 dias, a expedição da certidão de baixa das cláusulas resolutivos ou documento equivalente que permita ao demandante levantar as restrições junto à matrícula do imóvel Lote nº 02 do Projeto de Assentamento Dois Corações, localizado no MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS/TO, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor do bem declarado ao fisco no ano imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação; (c2) concedo a tutela específica pelo resultado prático equivalente (art. 497, caput, do CPC) para determinar que, em caso de descumprimento do prazo acima fixado pelo INCRA, deverá ser oficiado ao Registro de Imóveis em que se encontra registrada a propriedade discutida, a fim de que proceda ao levantamento, em 05 dias, do gravame existente na matrícula do imóvel, com emolumentos sob a responsabilidade da autora; fica cominada a mesma sanção acima. (c3) condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte autora, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) retificar o valor da causa descrito na autuação, em conformidade com a emenda à inicial de ID 1605145385; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 30 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007105-41.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/04/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005367-84.2023.4.01.3502
Marla Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Felix Pires Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 10:16
Processo nº 1000766-29.2023.4.01.3504
Lenoir Mendes Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 10:19
Processo nº 0005036-81.2003.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marcilio Evelin de Carvalho
Advogado: Marcio de SA Ribeiro Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2003 08:00
Processo nº 1059240-14.2023.4.01.3400
Breno Jose Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 15:08
Processo nº 1000519-48.2023.4.01.3504
Fabricio Francisco Bispo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 09:58