TRF1 - 1002465-46.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002465-46.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS SILVESTRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA MIRANDA BRITO - MT22125/B POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, SEBASTIANA DE OLIVEIRA BATISTA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LUCAS SILVESTRE DOS SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo SUPERINTEDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora a “liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento nº 7800994962, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote”.
Subsidiariamente, pediu que fosse determinado ao impetrado que procedesse à imediata análise do recurso administrativo sob o nº 4016846323.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitiva, a liminar rogada 2.
Alegou, em síntese, que: (i) preenchia todos os requisitos para o recebimento de Seguro-Desemprego, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício sob o número de protocolo 7800994962; (ii) entretanto, o pedido foi indeferido no dia 03/04/2023 “em razão de vínculo não encontrado ou divergente”; (iii) irresignado, na mesma data, ingressou com recurso ordinário objetivando a revisão da decisão administrativa, cujo protocolo recebeu o nº 4016846323; (iv) contudo, até a presente data, transcorrido mais de 90 (noventa) dias, a autoridade impetrada não analisou o seu recurso; (v) diante dessa evidente conduta abusiva, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1730684055).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada informou que, na data de 31/07/2023 foram liberadas a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas do requerimento nº 7800994962, mediante deferimento do Recurso Administrativo 510, em razão da confirmação do vínculo nas bases CNIS e FGTS, sendo a 5ª parcela suspensa devido à notificação de Reemprego, com data de admissão em 03/07/2023, na empresa “José Matias Michels” (Id 1740914579). 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1746699054). 7.
A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia do presente writ consistia no suposto abuso da decisão proferida pela autoridade impetrada que negou a concessão do benefício do seguro-desemprego, “em razão de vínculo não encontrado ou divergente”, bem como na demora da análise do Recurso Administrativo nº 4016846323. 10.
Após o ajuizamento do mandamus (21/06/2023) e o indeferimento da liminar (27/07/2023), a autoridade impetrada informou que o Recurso Administrativo interposto pelo impetrante foi julgado provido, em razão da confirmação do vínculo nas bases CNIS e FGTS, de modo que foram liberadas, em 31/07/2023, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas, com previsão de pagamento da 1ª parcela a partir de 08/08/2023. 11.
Informou, ainda, a impetrada que a 5ª parcela foi suspensa devido à notificação de Reemprego, com data de admissão em 03/07/2023, na Empresa “José Matias Michels”. 12.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 13.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 14.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da falta de interesse processual superveniente (perda do objeto), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002465-46.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS SILVESTRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA MIRANDA BRITO - MT22125/B POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, SEBASTIANA DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS SILVESTRE DOS SANTOS contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de recurso administrativo.
Em síntese, alega que: I- preenche todos os requisitos para o recebimento de Seguro-Desemprego, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício sob o número de protocolo 7800994962; II- entretanto, o pedido foi indeferido no dia 03/04/2023 “em razão de vínculo não encontrado ou divergente”; III- irresignado, na mesma data, ingressou com recurso ordinário visando a revisão da decisão administrativa, cujo protocolo recebeu o nº 4016846323; IV- contudo, até a presente data, transcorrido mais de 90 (noventa) dias, a autoridade impetrada não analisou o seu recurso; III- diante dessa evidente conduta abusiva, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade coatora a “liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento nº 7800994962, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ cinge-se ao suposto abuso da decisão proferida pela autoridade impetrada que negou a concessão do benefício do seguro-desemprego, “em razão de vínculo não encontrado ou divergente”.
Sustenta o(a) impetrante que a decisão administra fere seu direito líquido e certo, uma vez que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício pretendido.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Porquanto, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) impetrante.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Ressalto, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar vindicada.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica formalizada no bojo da petição inicial por sua procuradora, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – Endereço da Diligência: Av. 85, nº 887, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-010. -
22/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/06/2023 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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