TRF1 - 0023320-29.2015.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0023320-29.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: RAIMUNDO FREIRE NORONHA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAIMUNDO FREIRE NORONHA.
Segundo consta na petição inicial, foi instaurado inquérito Civil Público n. 1.23.000.000727/2013-60, em face do requerido, ex-prefeito do Município de Santo Antônio do Tauá- PA (2005/2008 e 2009/2012) que reporta a ausência de prestação de contas relativa ao Programa Caminho da Escola, através dos Convênios n. 655835/2009 (SIAFI 653693) e n. 703466/2010 (SIAFI 664798), para aquisição de veículo automotor para transporte escolar de alunos da rede pública de ensino, no montante de R$ R$ 532.620,00 (quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais).
Entendeu a parte autora que tais fatos se enquadrariam no disposto no art. 10, incisos V, VI e VIII, e art. 11 da Lei nº 8.429/92, constituindo ato de improbidade administrativa.
Por fim requereu a condenação do requerido nas penalidades previstas no art. 12, inciso III da Lei n. 8.429/92.
Documentação anexa.
Despacho determinou a notificação dos requeridos, bem como a manifestação do FNDE, acerca do interesse em ingressar no feito (id. 337247900 – Pág. 82).
Carta precatória em id. 337247900 – Pág. 83/84).
Em manifestação o FNDE requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo (id. 337247900 – Pág. 89/91).
Juntou documentos.
As requeridas MARIA DA LUZ GONÇALVES CELESTE e ZULMIRA BARRETO BENTES, suscitaram preliminarmente ilegitimidade passiva.
Juntaram documentos (id. 337247900 – Pág. 111/116 e id. 337247900 – Pág. 120/125).
Despacho determinou a manifestação da parte autora, acerca da preliminar arguida pela parte requerida (id. 337247900 – Pág. 143).
Em petição a parte autora nada requereu quanto a alegação de ilegitimidade passiva das requeridas (id. 337247900 – Pág. 147 e id. 337247900 – Pág. 150).
Decisão acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto às requeridas, recebendo integralmente a petição inicial quanto ao requerido Raimundo Freire Noronha (id. 337247900 – Pág. 161/164).
Autos físicos migrados para o sistema PJe (id. 337247908).
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (id. 992659662).
Em fase de especificação de provas, o MPF e o FNDE informaram a ausência de interesse em produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 1401778251 e 1415613771).
Despacho determinou a manifestação das partes, acerca da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal (id. 1719730470).
Manifestação apresentada pelo MPF (id. 1751394090). É o relatório.
Decido. É cediço que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa.
Dentre essas inovações, destacam-se a exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer dos atos de improbidade administrativo previstos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa, a supressão/alteração de figuras tipificadas pela anterior redação da LIA, e a fixação de prazos e marcos temporais referentes a prescrição.
Tendo em vista a relevância e a repercussão da matéria, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da retroatividade da aplicação da Lei n. 14.230/2021, ocasião em que, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica, salvo quanto ao regime prescricional.
Pois bem.
O Ministério Público Federal atribuiu ao réu a prática de improbidade administrativa em decorrência da ausência de prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao município de Santo Antônio do Tauá-PA, relativos aos Convênios n. 655835/2009 (SIAFI 653693) e n. 703466/2010 (SIAFI 664798) que foi firmado com o município durante a gestão do demandado como Prefeito de Santo Antônio do Tauá -PA.
Ressaltou a parte autora, ainda, que a não prestação de contas configuraria enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (redação original dos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92), ou afronta aos princípios da administração pública (art. 11, inciso VI da LIA – redação original).
Acerca das condutas atribuídas ao réu, impende destacar que a Lei n. 14.230/2021 promoveu relevante alteração da descrição típica da conduta caracterizadora de improbidade administrativa originariamente descrita no inciso VI do art. 11 da LIA (Lei n. 8.429/92).
Vejamos a redação original do caput do art. 11, e respectivo inciso VI, da Lei n. 8.429/92 e a redação dada pela Lei n. 14.230/2021: Redação original da LIA: Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Redação dada pela Lei n. 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Observa-se, portanto, que a mera não prestação de contas deixou de ser tipificada como conduta caracterizadora de improbidade administrativa por violação de deveres administrativos, havendo a necessidade de comprovação de que o agente tinha condições de prestá-las (requisito incluído pela inovação legislativa) e que a omissão na prestação de contas teria decorrido de conduta dolosa, com a finalidade específica de ocultar irregularidades praticadas (elemento subjetivo).
Considerando que a omissão na prestação de contas, quando desguarnecida dos demais requisitos impostos pela Lei n. 14.230/2021, se revela conduta atípica sob o aspecto da improbidade, indubitável que se trata de norma mais benéfica ao agente, que deverá retroagir para aplicação aos casos pendentes (ausência de sentença transitada em julgado).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VERBAS PÚBLICAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTEMPORÂNEA E PARCIAL.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o agente público deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. 8.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 10.
Apelação do MPF não provida. (AC 1000210-05.2019.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) (Original sem destaques) Dito isto, na hipótese dos autos, não vejo demonstrado ato de improbidade atribuível ao réu.
Conforme se depreende dos documentos trazidos aos autos (id. 337247900- Pág. 26/28) o prazo para prestação de contas relativa ao Programa Caminho da Escola, através dos Convênios n. 655835/2009 (SIAFI 653693) e n. 703466/2010 (SIAFI 664798) se encerrou em 30/04/2013, ou seja, quando o réu não mais se encontrava investido no cargo de Prefeito municipal, considerando que o mandato eletivo do réu terminou 31/12/2012.
Dessa feita, a apresentação de prestação de contas no prazo final – frise-se, novamente, em 30/04/2013 – não poderia ser atribuída ao anterior mandatário, porquanto este, em tese, não teria recursos [acesso a documentos e sistemas de gestão] para apresentar as referidas contas.
Ressalte-se que, com o advento da Lei n. 14.230/2021, o rol estipulado no art. 11 da Lei 8.429/92 deixou de ser exemplificativo, não mais comportando a configuração do ato ímprobo a partir da simples violação dos princípios da Administração Pública.
Dessa forma, a eventual insuficiência de documentos hábeis deixados pelo mandatário anterior para subsidiar a prestação de contas pelo sucessor não está prevista no rol exaustivo do art. 11 da LIA, não se configurando, portanto, o ato de improbidade.
Ademais, não verifico nos autos a prova de existência de dolo na conduta – omissão na prestação de contas -, tampouco comprovação de que o réu teria praticado alguma das condutas descritas no art. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92.
Importa destacar que o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção, ainda mais quando decorrente de conduta atualmente atípica (omissão na prestação de contas sem comprovação do dolo específico).
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Destaco, também, que o autor não desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do fato (fato constitutivo - art. 373, inciso I, CPC) - in casu, a prática de conduta dolosa caracterizadora de improbidade administrativa por importar enriquecimento ilícito ou por causar prejuízo ao erário.
Nesse contexto, não restando provada a prática de ato ímprobo, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei n. 14.230/21, impõe-se a absolvição do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; b) afasto condenação em custas e honorários advocatícios; c) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0023320-29.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: RAIMUNDO FREIRE NORONHA DESPACHO Considerando o disposto nos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem acerca das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, especificamente quanto ao que se mostrar aplicável ao caso dos presentes autos, observando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE 843989-PR (Tema 1199).
Prazo sucessivo de 15 (quinze) dias na seguinte ordem: Autor e réu.
Após, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJPA -
23/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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10/07/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 13:26
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GONCALVES CELESTE em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 01:55
Decorrido prazo de ZULMIRA BARRETO BENTES em 24/02/2021 23:59.
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17/11/2020 14:16
Juntada de Petição intercorrente
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14/11/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 09:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/09/2020 09:58
Juntada de volume
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15/09/2020 16:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/10/2019 17:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/08/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/08/2019 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 069-2019
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14/08/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/08/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
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12/06/2019 13:34
Conclusos para decisão
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12/06/2019 13:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/03/2019 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2019 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 132 FLS
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01/02/2019 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/01/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
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08/01/2019 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2018 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 129 FLS
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26/10/2018 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/10/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/10/2018 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2018 13:21
Conclusos para decisão- RECEBIMENTO DA INICIAL
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18/06/2018 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/06/2018 11:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/06/2018 11:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/06/2018 10:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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14/12/2017 10:54
OFICIO EXPEDIDO
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04/12/2017 10:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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29/09/2017 14:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL COMARCA DE STO. ANTONIO DO TAUA/PA
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07/06/2017 13:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/04/2017 13:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/04/2017 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2016 10:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
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20/06/2016 13:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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20/06/2016 13:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 5796/2015
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20/06/2016 13:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 5796/2015
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06/06/2016 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2016 09:17
Conclusos para despacho
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17/03/2016 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2016 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/03/2016 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 80 FLS
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29/01/2016 14:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/11/2015 09:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5796
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06/11/2015 09:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5795
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17/09/2015 10:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/09/2015 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2015 15:00
Conclusos para despacho
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02/09/2015 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2015 16:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/09/2015 16:06
INICIAL AUTUADA
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20/08/2015 15:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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