TRF1 - 1029471-73.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:41
Desentranhado o documento
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02/10/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029471-73.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: OSMAR DOS SANTOS e outros (2) IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAMPO FORMOSO - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Os fundamentos da decisão impugnada não expressam a cautelaridade na prisão preventiva do paciente, na busca de um resultado (processual) útil para o processo de fundo, na medida em que não retrata uma situação atual de eventual ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
Ordem de habeas corpus concedida (confirmação da liminar).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, à unanimidade. -
28/09/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 15:21
Concedido o Habeas Corpus a OSMAR DOS SANTOS - CPF: *81.***.*25-04 (PACIENTE)
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27/09/2023 08:24
Documento entregue
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27/09/2023 08:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/09/2023 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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25/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 15:37
Incluído em pauta para 18/09/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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28/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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26/08/2023 07:51
Juntada de parecer
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24/08/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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24/08/2023 17:20
Cancelada a conclusão
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24/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:56
Juntada de comunicações
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23/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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10/08/2023 11:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE BONFIM SOBRINHO NETO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:14
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA PROCESSO: 1029471-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001015-31.2017.4.01.3302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: OSMAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA - BA24241 e JOSE BONFIM SOBRINHO NETO - BA63223 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAMPO FORMOSO - BA D E C I S Ã O Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Osmar dos Santos, brasileiro, casado, aposentado, sem indicação de residência, contra ato da Vara Federal de Campo Formoso/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente na sentença penal condenatória, exarada nos autos da ação penal nº 0001015-31.2017.4.01.3302.
Afirma a impetração que o paciente foi condenado em 04 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e sua prisão foi decretada de ofício, no que pede a revogação do mandado de prisão e o direito de o paciente aguardar o julgamento de recurso em liberdade, enaltecendo a qualidade do paciente septuagenário e de bons antecedentes.
A decisão impetrada (id 328895139), em cópia colacionada pela impetração, pelo que este momento processual permite concluir, condenou o paciente, em coautoria, em 02 anos e 11 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n° 4.947/1966, em razão de invasão de terras que pertencem ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), situadas no Projeto de Assentamento Serra Verde, Município de Senhor do Bonfim/BA.
A jurisprudência entende como acertada a sentença que nega ao agente o direito de interpor a apelação em liberdade, quando mantida a prisão preventiva pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 - CPP, ainda que fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena de reclusão, o que parece, neste momento de cognição sumária, não ser o caso dos autos.
A prisão preventiva tem natureza jurídica de excepcionalidade, e somente há a possibilidade de sua decretação quando se evidencia de forma fundamentada e com base nos dados concretos extraídos dos autos, o preenchimento de todos os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos requisitos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução penal ou para assegurar a aplicação da lei penal) previstos no art. 312 – CPP A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva, que será sempre motivada e fundamentada, deve ainda indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos, como se deu na hipótese, e que a segregação cautelar somente será possível quando não for viável a aplicação de medida cautelar diversa (arts. 315, 312 e 319 – CPP).
A jurisprudência tem visto com cautela a possibilidade de o julgador decretar a prisão preventiva por iniciativa exclusiva do julgador, como se deu na hipótese, sendo que o caminho que parece mais sedimentado é de sua impossibilidade, a teor da redação dada pela Lei 13.964/2019 ao art. 311 – CPP.
O ato impetrado, no entanto, por sua própria natureza, pois se consubstancia numa sentença penal condenatória, demonstra o fumus comissi delicti, mas em nenhum momento evidencia o periculum libertatis do paciente, que respondeu todo o processo solto e que tem sua liberdade ameaçada “com base na pena em concreto”, mas que sequer ultrapassa 3 anos de detenção.
Os dados concretos dos documentos que instruem o writ, neste momento processual, demonstram que o paciente possui ocupação regular, tem 70 anos de idade, está em tratamento médico psiquiátrico (id 328895138) e não oferece risco à instrução, já encerrada, e seu comportamento não permite concluir pela violação a quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, merecendo recorrer em liberdade.
Tal o contexto, concedo a liminar, para cassar o capítulo da sentença que decretou a prisão preventiva do paciente, e se o decreto da prisão preventiva já estiver sido executado, determinar incontinenti a soltura de Osmar dos Santos, se por outro motivo não estiver preso, mediante a firmação de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao juízo impetrado, para os devidos fins (cumprimento) e para que preste as informações, no prazo de cinco dias.
Após, colha-se a manifestação do órgão do Ministério Público Federal nesta Instância.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
26/07/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 13:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/07/2023 13:37
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA
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21/07/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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