TRF1 - 1009995-50.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009995-50.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON PIMENTEL COELHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/TO DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Determino as seguintes providências: a) elaborar certidão sobre a tempestividade da apelação, preparo e apresentação de contrarrazões; b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento da apelação. 02.
Palmas, 21 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009995-50.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON PIMENTEL COELHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009995-50.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON PIMENTEL COELHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANDERSON PIMENTEL COELHO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL – SR/PF/TO (autoridade coatora vinculada à UNIÃO) alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 06/06/2023, ingressou com requerimento administrativo (n° 202306061619112920), na Divisão de Controle de Armas de fogo da Polícia Federal de Palmas/TO, para renovação de registro de arma de fogo espécie Revólver, da marca TAURUS, Calibre 38 registrada sob n°. 002051886, cadastro no SINARM 1999/001709760- 26, série 2053670; (b) o requerimento administrativo foi indeferido com fundamento na ausência de justificativa (do requerente) acerca da necessidade do registro pretendido, bem assim na falta de apresentação de certidão negativa de crime militar da UNIÃO; (c) em sede de recurso administrativo, o pedido foi, novamente, negado, tendo sido ressaltado, na segunda decisão, a existência de uma ocorrência policial (Boletim de Ocorrência 00078859, de 08/09/2022), desacompanhado de qualquer instauração de inquérito policial ou outro procedimento que interferisse na conduta do impetrante; (d) a negativa administrativa é indevida, pois foi apresentada à impetrada a documentação exigida na espécie.
Ademais, não há base legal para utilização de meras ocorrências policiais, sem procedimento a elas vinculados, como base para aferição da idoneidade do postulante para decretar a perda de seu direito de propriedade de um bem que já possui há décadas. 02.
Com base nos fatos narrados, requereu: (a) liminarmente: (a1) concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para determinar ao impetrado que forneça/assegure ao impetrante a autorização para renovação do registro de arma de fogo, no requerimento n°. 202306061619112920, apresentado à Superintendência Regional da Polícia Federal do Tocantins, em conformidade com o art. 4º, da Lei nº 10.816/2003; (a2) subsidiariamente, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para determinar à autoridade que acolha, para os fins do artigo 4º, caput, da Lei 10.826/2003, a declaração de efetiva necessidade apresentada pelo impetrante, suprindo o requisito efetiva necessidade; bem assim, para a finalidade do artigo 4º, I, da Lei 10.826/2003, as certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; (a3) subsidiariamente, a qualquer dos dois pedidos anteriores, a concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar, para suspender, até decisão de mérito no presente mandado de segurança, o ato de indeferimento da renovação do certificado de registro de arma de fogo atacado requerimento n°. 202306061619112920, para que o impetrante não seja obrigado proceder conforme o art. 27, §1º, do Decreto 11.366/2023 ou art. 8º, do Decreto 9.845/2019, segundo previsto na notificação (e-mail). (b) no mérito: a concessão de segurança, a fim de determinar ao impetrado que forneça/assegure ao impetrante a renovação do registro de arma de fogo, no requerimento n°. 202306061619112920, apresentado à Superintendência Regional da Polícia Federal do Tocantins, em conformidade com o art. 4º, da Lei nº 10.816/2003. 03.
Após emenda à exordial, decisão de ID 1727428084 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a inicial; (b) indeferiu o pedido liminar de concessão da segurança. 04.
A autoridade coatora prestou informações no ID 1734122087, sustentando o seguinte: (a) inadequação da via eleita; (b) no mérito sustentou ser o caso de improcedência dos pedidos formulados pelo impetrante, em resumo, pelos seguintes motivos: (b1) todas as alegações do requerente foram genéricas e baseadas na percepção de segurança pública comuns a todos os cidadãos, não sendo suficiente para autorizar aquisição ou renovação de registro de arma de fogo; (b2) a obrigação de encaminhar o recurso à instância superior não foi desrespeitado, haja vista que, primeiramente oportunizou ao requerente se manifestar acerca de novo fundamento, para, posteriormente, caso fosse apresentado novo recurso, encaminhá-lo a Autoridade Policial competente, o que, de fato, ocorreu quando o Delegado Regional Executivo negou provimento ao recurso. 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no ID 1737371569, no sentido da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO INTERESSE PROCESSUAL 07.
Em sede de informações, a autoridade coatora alegou a inadequação da via eleita, para tanto argumentando, em resumo, que inexiste prova pré-constituída do direito vindicado, considerando que a concessão de renovação de registro de arma de fogo não possui característica de ato vinculado, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. 08.
A despeito da confusa articulação da defesa ventilada pela autoridade coatora, é de se verificar que o seu intento, em verdade, é controverter o mérito do caso, vale dizer, a (suposta) ausência do direito líquido e certo pretendido pelo demandante. 09.
A preliminar é impertinente.
O exame quanto à existência (ou não) do direito pleiteado não se confunde com o requisito de admissibilidade relativo à existência de prova pré-constituída.
O impetrante juntou aos autos a documentação (em especial, referente ao processo administrativo questionado) que entende suficiente para a concessão da ordem de segurança.
A verificação do efetivo direito pelo Poder Judiciário é matéria de mérito e não pressuposto processual. 10.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar supramencionada. 11.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do direito do impetrante à renovação do registro de arma de fogo (requerimento n° 202306061619112920), negado administrativamente pela autoridade coatora. 13.
Em sede liminar, a tutela antecipada foi indeferida, sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 1727428084): “[…] MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 04.
No caso dos autos, insurge-se o impetrante, em síntese, contra indeferimento administrativa de renovação de registro de arma de fogo, sustentando para tanto a ilegalidade do ato combatido e, com isso, formulando os seguintes pedidos em sede liminar (ID 1719246478): a) determinar ao Impetrado que forneça/assegure ao impetrante a autorização para renovação do registro de arma de fogo, no requerimento n°. 202306061619112920, apresentado à Superintendência Regional da Polícia Federal do Tocantins; b) subsidiariamente ao pedido supra, determinar à autoridade coatora que acolha, para os fins do artigo 4º, caput, da Lei 10.826/2003, a declaração de efetiva necessidade apresentada pelo impetrante, suprindo o requisito efetiva necessidade; bem assim, para a finalidade do artigo 4º, I, da Lei 10.826/2003, as certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; c) subsidiariamente aos pedidos acima descritos, suspender, até decisão de mérito no presente remédio constitucional, o ato de indeferimento da renovação do certificado de registro de arma de fogo atacado requerimento n°. 202306061619112920, para que o impetrante não seja obrigado proceder conforme o art. 27, §1º, do Decreto 11.366/2023 ou art. 8º, do Decreto 9.845/2019, segundo previsto na notificação. 05.
Em análise sumária do caso, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado porque não há direito subjetivo à posse de arma de fogo, sujeitando-se tal deferimento a autorização administrativa, ato marcado pelo timbre da discricionariedade. 06.
Conforme declarado na petição inicial, o impetrante é dentista, profissão esta que não é exposta a riscos excepcionais aptos a autorizar a posse ou porte de arma de fogo. 07.
Não bastasse isso, a autoridade coatora, fundamentadamente, negou a negativa do pleito administrativo com as seguintes razões (ID 1704555988): “[…] Considerando que o requerente não comprovou a efetiva necessidade para possuir arma de fogo, tendo apenas apresentado argumentos baseados em riscos genéricos associados à percepção da segurança pública, o que não é admitido atualmente pela legislação de referência; Considerando o Boletim de Ocorrência 00078859, de 08/09/2022, no qual consta que o requerente, fazendo uso da arma de fogo que ora pretende renovar, ameaçou a sua filha e esposa, DECIDO pelo INDEFERIMENTO, ante o não preenchimento dos pressupostos legais necessários, em especial 4º, inciso I, da Lei 10.826/2023, e 5º, inciso I e § 8º, do Decreto 11.366/223. [...]”.
Destaquei. 08.
Vê-se, portanto, que, para além da argumentação genérica do requerente quanto ao risco autorizativo da posse/porte de arma de fogo, a demandada também alicerçou a negativa extrajudicial na existência de boletim de ocorrência lavrado em desfavor do requerente relativo a possível ato de ameaça contra integrantes do próprio núcleo familiar, o que reforça, com maior razão e ao menos em exame precário, a ausência do direito pretendido, inclusive no que concerne aos pleitos subsidiários (pedidos estes que, em verdade, são consectários da postulação principal). [...]”. 14.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, haja vista que as informações e documentos apresentados pela impetrada apenas confirmam as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 15.
Logo, mantenho o mesmo entendimento levado a efeito em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Custas pela parte autora. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 19.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, decido resolver as questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 14 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009995-50.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON PIMENTEL COELHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM TOCANTINS SR DPF TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: a) a inicial, com a emenda apresentada, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
O requerimento de gratuidade processual foi indeferido.
A parte autora recolheu as custas de ingresso (ID 1723673976).
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 04.
No caso dos autos, insurge-se o impetrante, em síntese, contra indeferimento administrativa de renovação de registro de arma de fogo, sustentando para tanto a ilegalidade do ato combatido e, com isso, formulando os seguintes pedidos em sede liminar (ID 1719246478): a) determinar ao Impetrado que forneça/assegure ao impetrante a autorização para renovação do registro de arma de fogo, no requerimento n°. 202306061619112920, apresentado à Superintendência Regional da Polícia Federal do Tocantins; b) subsidiariamente ao pedido supra, determinar à autoridade coatora que acolha, para os fins do artigo 4º, caput, da Lei 10.826/2003, a declaração de efetiva necessidade apresentada pelo impetrante, suprindo o requisito efetiva necessidade; bem assim, para a finalidade do artigo 4º, I, da Lei 10.826/2003, as certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; c) subsidiariamente aos pedidos acima descritos, suspender, até decisão de mérito no presente remédio constitucional, o ato de indeferimento da renovação do certificado de registro de arma de fogo atacado requerimento n°. 202306061619112920, para que o impetrante não seja obrigado proceder conforme o art. 27, §1º, do Decreto 11.366/2023 ou art. 8º, do Decreto 9.845/2019, segundo previsto na notificação. 05.
Em análise sumária do caso, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado porque não há direito subjetivo à posse de arma de fogo, sujeitando-se tal deferimento a autorização administrativa, ato marcado pelo timbre da discricionariedade. 06.
Conforme declarado na petição inicial, o impetrante é dentista, profissão esta que não é exposta a riscos excepcionais aptos a autorizar a posse ou porte de arma de fogo. 07.
Não bastasse isso, a autoridade coatora, fundamentadamente, negou a negativa do pleito administrativo com as seguintes razões (ID 1704555988): “[…] Considerando que o requerente não comprovou a efetiva necessidade para possuir arma de fogo, tendo apenas apresentado argumentos baseados em riscos genéricos associados à percepção da segurança pública, o que não é admitido atualmente pela legislação de referência; Considerando o Boletim de Ocorrência 00078859, de 08/09/2022, no qual consta que o requerente, fazendo uso da arma de fogo que ora pretende renovar, ameaçou a sua filha e esposa, DECIDO pelo INDEFERIMENTO, ante o não preenchimento dos pressupostos legais necessários, em especial 4º, inciso I, da Lei 10.826/2023, e 5º, inciso I e § 8º, do Decreto 11.366/223. [...]”.
Destaquei. 08.
Vê-se, portanto, que, para além da argumentação genérica do requerente quanto ao risco autorizativo da posse/porte de arma de fogo, a demandada também alicerçou a negativa extrajudicial na existência de boletim de ocorrência lavrado em desfavor do requerente relativo a possível ato de ameaça contra integrantes do próprio núcleo familiar, o que reforça, com maior razão e ao menos em exame precário, a ausência do direito pretendido, inclusive no que concerne aos pleitos subsidiários (pedidos estes que, em verdade, são consectários da postulação principal).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 06.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 07.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 08.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 09.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar o nome da autoridade coatora descrito na autuação, a fim de que conste como DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL – SR/PF/TO; b) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; h) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 12.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009995-50.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON PIMENTEL COELHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM TOCANTINS SR DPF TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O despacho inicial determinou que a parte demandante comprovasse ter direito à gratuidade processual mediante a exibição do comprovante atual de rendas e de cópia da última declaração do imposto de rendas, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, uma vez que presentes indicativos de suficiência econômica.
A parte não tem direito à isenção pleiteada, uma vez que: a) é cirurgião dentista, profissão que ostenta presunção de capaciadade econômica; b) o único valor devido em sede mandado de segurança perfaz R$ 10,64, sendo inverídica a alegação de que não tenha condições de arcar com as despesas processuiais. 02.
Esses elementos afastam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte demandante.
Ressalto que a parte teve oportunidade de comprovar o direito à gratuidade processual.
Registro que a parte alegou juntar comprovante de preparo, entretanto, não está nos autos.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte demandante para efetuar o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; b) cumprir o item 1.b do despacho inicial; c) aguardar o prazo para o preparo. 05.
Palmas, 19 de julho de 2023.
Juiz FederalAdelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2023 14:36
Juntada de manifestação
-
07/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 15:43
Cancelada a conclusão
-
07/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/07/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009880-29.2023.4.01.4300
Jose dos Reis Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 10:46
Processo nº 1007877-42.2019.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Agrogado Transportes LTDA
Advogado: Elton Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 13:53
Processo nº 1071110-90.2022.4.01.3400
Margarida Albenice Gomes
(Presidente da Comissao Responsavel Pelo...
Advogado: Marcela Viana Ribeiro Varejao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 18:58
Processo nº 0001896-74.2014.4.01.3605
Jose Francisco de Aleluia
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Ney Ricardo Feitosa de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2014 15:23
Processo nº 0001896-74.2014.4.01.3605
Jose Francisco de Aleluia
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Carla Venturine Esteves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2022 19:50