TRF1 - 1004078-07.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:59
Juntada de Informação
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:26
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004078-07.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DA COSTA DE PINA Advogado do(a) AUTOR: PAULO RICARDO MESSIAS ALVES - MT32274/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Já o § 1º do art. 18 afirma que "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", quais sejam: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1805510655, complementado pelo ID 2141502204, cuja avaliação foi feita em 30/08/2023, constatou que o autor, 51 anos de idade, ensino fundamental completo, motorista, apresenta trauma em mão esquerda, com perda dos dedos por amputação parcial do 4º e 5º quirodáctilos.
Afirmou que há sequela permanente e irreversível ao nível do 2º, 3º 4º e 5º quirodáctilos esquerdo, rigidez articular do 3º quirodáctilo esquerdo, com limitação dos movimentos de flexão ao nível do 2º quirodáctilo esquerdo.
Concluiu pela inexistência de incapacidade para realizar suas funções, mas afirmou que existe redução da sua capacidade, em grau mínimo.
Não obstante, conforme observado pelo INSS, o autor trata-se de contribuinte individual, categoria que não se beneficia com o benefício ora pleiteado, razão pela qual não faz jus ao mesmo.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:12
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:57
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDIR DA COSTA DE PINA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:34
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:52
Juntada de laudo pericial complementar
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:19
Juntada de manifestação
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06/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004078-07.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DA COSTA DE PINA Advogado do(a) AUTOR: PAULO RICARDO MESSIAS ALVES - MT32274/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Apesar do perito ter afirmado que há sequela permanente e irreversível que não incapacita para realizar atividades de motorista, informe se, apesar de estar capacitado para a atividade laboral habitual, existe redução dessa capacidade, mesmo que em grau mínimo.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/05/2024 01:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 01:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 01:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 01:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 19:45
Juntada de manifestação
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06/11/2023 19:43
Juntada de manifestação
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06/11/2023 19:23
Juntada de impugnação
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27/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:29
Juntada de contestação
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11/10/2023 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:44
Juntada de laudo pericial
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1004078-07.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR DA COSTA DE PINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RICARDO MESSIAS ALVES - MT32274/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 30/08/2023 HORA: 09:05:00 PERITO: SAMUEL ALVES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: VALDIR DA COSTA DE PINA SINOP, 25 de julho de 2023.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT -
25/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:56
Perícia agendada
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25/07/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR DA COSTA DE PINA - CPF: *49.***.*99-72 (AUTOR)
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25/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/07/2023 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 23:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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