TRF1 - 1011667-14.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011667-14.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO SOARES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLEILSON TAVARES MENDES - RO10005 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de decreto estadual movida por DHAIREL VIEIRA CALAZANS, FÁBIO SOARES BARBOSA, TATIANA SILVA LEITE, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA, JOSÉ SILVA DO NORTE, e EVANDRO GOMES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ESTADO DE RONDÔNIA e UNIÃO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para que seja garantido o acesso e a posse da área até o trânsito em julgado da presente ação.
Alega nulidade do destaque do patrimônio da União da área objeto do processo, por nulidade, caducidade ou ilegalidade do Decreto n. 7.600/96.
Afirma que no ano 2000 o INCRA renunciou ao uso da área, mas não a cedeu ao Estado de Rondônia, restituindo a mesma à SPU, sendo necessário que se formalize um termo ou contrato, e a autorização do Presidente da República, para que seja realizada a cessão de qualquer imóvel da UNIÃO, o que não foi feito até hoje.
Informa que ainda assim o Estado de Rondônia acabou criando a FERS (Floresta Estadual de Rendimento Sustentado - do Rio Madeira "B") sem a devida autorização legal ou constitucional, e ressalta que a ação envolve conflito agrário em áreas de propriedade da União, conforme registro em cartório de imóveis, não tendo o Estado de Rondônia a propriedade nem a posse da área.
Determinada emenda à inicial e deferida a gratuidade, a emenda foi atendida e os autos tornaram conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A questão dos autos cinge-se em declarar a nulidade da cessão de áreas da União, bem como a nulidade/ilegalidade do decreto estadual n. 7.600/96, que criou reserva extrativista.
Em que pese todo o arrazoado declinado na exordial, não vislumbro plausibilidade no pleito inicial.
Isso porque para reversão/ratificação da propriedade, que é o que se busca com a declaração de nulidade, a parte legitimada é somente a que poderia vir a ser a proprietária com a decisão judicial, sendo assim o legitimado ativo para questionar a legalidade do ato administrativo autônomo impugnado.
Ainda se considerada isoladamente a pretensão de desconstituição da cessão ou do Decreto, tal seria requerida com fundamento na propriedade da União, ensejando invariavelmente a constatação de ilegitimidade dos autores.
Ademais, o pedido principal seria propriamente tratado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao invés da via eleita.
Por fim, mesmo a demonstração do interesse no que foi demandado se mostra frágil, na medida em que não especificada a condição dos autores em relação a uma área delineada, indicando a utilidade do provimento pretendido.
Por todos esses aspectos, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, II e III, e 485, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais.
As obrigações dos Autores, beneficiários da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contraditório.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1011667-14.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1729005592 - Documento Comprobatório (DOCUMENTOS SR.
DHAIREL VIEIRA CALAZANS) 1729021548 - Documento Comprobatório (DECRETO N. 7600 96 CRIOU A FERS RIO MADEIRA B (1) (1)) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
02/07/2023 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008592-46.2023.4.01.4300
Marco Antonio Garabini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineia Carla Lorenzi Marcos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2023 14:08
Processo nº 1009159-77.2023.4.01.4300
Berto Amancio de Sousa
(Inss) Gerente da Previdencia Social
Advogado: Maila Rodrigues Soares Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 17:14
Processo nº 1042493-75.2022.4.01.3900
Zequiel Caldas Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Humberto Souza da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 09:03
Processo nº 1043380-59.2022.4.01.3900
Gilvani Farias Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Humberto Souza da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2022 10:00
Processo nº 1009420-42.2023.4.01.4300
Silvane Maria da Rocha Tolentino
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Claudia Lomany Nunes da Conceicao Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 13:04