TRF1 - 1009159-77.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009159-77.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERTO AMANCIO DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
BERTO AMÂNCIO DE SOUSA impetrou o presente mandado de segurança contra conduta omissiva de entidades e autoridades coatoras indicadas de forma desconexa e incompreensível como sendo "GerenteExecutivo do INSS, endereço pessoal desconhecido, estando a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do INSS, a saber, Superintendência Regional Norte Centro Oeste, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL".
Alegou que demora no exame de pedido administrativo relacionado a benefício previdenciário. 02.
A parte demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A indicação da autoridade coatora foi feita de forma desconexa e sem a necessária qualificação.
Não é possível sequer decifrar se é uma autoridade coatora ou se são duas, em razão da indicação imbricada e sem as qualificações que permitam a individualização daquela que deverá compor o polo passivo.
Há centenas de GERENTES EXECUTIVOS DO INSS no país, razão pela qual a parte deve indicar objetivamente quem é a autoridade coatora.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) indicar e qualificar claramente a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS; a4) indicar claramente quem é a autoridade coatora, qualificando e fornecendo o endereço funcional para viabilizar a notificação; a5) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a6) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 20 de junho de 2023". 02.
A parte peticionou no ID 1675092958, oportunidade em que alterou a autoridade coatora para o GERENTE DA APS DE MIRACEMA DO TOCANTINS. 03.
Diante do evidente equívoco e prestigiando a primazia da solução do mérito, foi proferido novo despacho oportunizando à parte corrigir o polo passivo.
O despacho, de forma cooperativa, didática e clara, determino o seguinte: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Na emenda à inicial a impetrante disse que a autoridade coatora é o "Gerente Executivo da APS de Miracema doTocantins".
A documentação apresentada pela própria parte demandante, entretanto, indica que que o pedido administrativo está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em unidade da federação diversa.
Para que não se alegue intransigência e prestigiando a primazia da solução meritório, determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias: b1) emendar a emenda indicando e qualificando a a autoridade coatora legitimada passivamente; b2) emendar a emenda indicando e qualificando a entidade a que se vincula a autoridade coatora; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos". 03.
A parte compareceu aos autos por meio da petição contida no ID 1715265495, oportunidade em que: a) esclareceu que a responsabilidade pelo exame do pedido é da "Central de análise do INSS – CEAB"; b) indicou como autoridade coatora uma pessoa física identificada como "ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA"; c) esclareceu que "Esta CEAB, é a entidade que se vincula a autoridade". 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
VALOR DA CAUSA: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 06.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que indicou como entidade a CEAB.
A CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS não é entidade. É mero órgão do INSS, despido, portanto, de personalidade jurídica.
A parte, assistida por advogado, não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente.
A Lei do Mandado de Segurança é expressa ao exigir a indicação e qualificação da entidade a que se vincula a autoridade coatora e da respectiva entidade (LMS, artigo 6º), sendo certo autoridade coatora não é a pessoa física do agente público, tal como indicou equivocadamente a parte impetrante em sua segunda emenda. 07.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 18 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009159-77.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERTO AMANCIO DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Na emenda à inicial a impetrante disse que a autoridade coatora é o "Gerente Executivo da APS de Miracema doTocantins".
A documentação apresentada pela própria parte demandante, entretanto, indica que que o pedido administrativo está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em unidade da federação diversa.
Para que não se alegue intransigência e prestigiando a primazia da solução meritório, determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias: b1) emendar a emenda indicando e qualificando a a autoridade coatora legitimada passivamente; b2) emendar a emenda indicando e qualificando a entidade a que se vincula a autoridade coatora; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:46
Juntada de emenda à inicial
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20/06/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/06/2023 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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