TRF1 - 1000720-39.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000720-39.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDIONE DE FATIMA BAGESTAN Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de complementação da perícia (ID 1535925360), não entendo ser necessária, pois verifica-se que a perita respondeu quesitos suficientes para a elucidação do caso.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1359225253), cuja avaliação foi feita em 26/07/2022, atestou que a parte autora, 45 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como doméstica, referiu acidente de trânsito em 21/06/2016, apresentando fratura dos ossos da perna direita.
Realizada cirurgia de redução da tíbia e osteossíntese metálica, evoluindo para consolidação.
Não foi realizada cirurgia de fíbula, permanecendo com fratura completa e cavalgamento ósseo.
Apresenta obesidade importante, grau 3.
Apresenta edema de perna direita.
Foi encaminhada para consulta com vascular.
Joelho direito com boa amplitude dos movimentos e sem instabilidade.
Existe deformidade de partes moles-estetico.
Realizou exame de ressonância magnética que comprova alterações que não justificam as queixas apresentadas (relato do ortopedista assistente da autora).
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou que houve período de incapacidade de junho de 2016 a julho de 2017, porém não era segurada.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/02/2023 01:01
Decorrido prazo de IDIONE DE FATIMA BAGESTAN em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:12
Decorrido prazo de IDIONE DE FATIMA BAGESTAN em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:00
Juntada de contestação
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24/10/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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15/10/2022 15:11
Juntada de laudo pericial
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23/06/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:14
Decorrido prazo de IDIONE DE FATIMA BAGESTAN em 22/06/2022 23:59.
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09/06/2022 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 23:06
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
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15/03/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:52
Decorrido prazo de IDIONE DE FATIMA BAGESTAN em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:32
Decorrido prazo de IDIONE DE FATIMA BAGESTAN em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 11:33
Outras Decisões
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03/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
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08/06/2021 08:05
Decorrido prazo de IDIONE DE FATIMA BAGESTAN em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:33
Decorrido prazo de IDIONE DE FATIMA BAGESTAN em 07/06/2021 23:59.
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01/06/2021 21:26
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 16:55
Outras Decisões
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08/02/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 10:10
Juntada de impugnação
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04/12/2020 10:08
Juntada de impugnação
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02/12/2020 05:09
Decorrido prazo de IDIONE DE FATIMA BAGESTAN em 01/12/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 22:25
Juntada de Contestação
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08/10/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 17:10
Juntada de Certidão.
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14/09/2020 22:01
Juntada de laudo pericial
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30/08/2020 14:53
Decorrido prazo de IDIONE DE FATIMA BAGESTAN em 18/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 16:28
Conclusos para despacho
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27/04/2020 01:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2020 01:26
Outras Decisões
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25/03/2020 20:00
Conclusos para decisão
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18/02/2020 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/02/2020 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/02/2020 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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