TRF1 - 1012663-73.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012663-73.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012663-73.2021.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCONDES DOMINGOS MOREIRA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAMELLA CARLINNY MOREIRA DA COSTA - AP3286-A POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012663-73.2021.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de remessa necessária em face da sentença (Id. 261860220) que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de ter o seu nome incluído na lista de formandos e de ser graduado como Bacharel em Direito, juntamente com os demais alunos da Turma de Formandos 2021, da Faculdade Estácio do Amapá – ESTÁCIO FAMAP.
Na decisão interlocutória abrigada no Id nº 261860180, diante da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar, foi deferido parcialmente o pedido no sentido de garantir a participação simbólica do Impetrante na solenidade de colação de grau do Curso de Direito, Turma 2021-1, para a inclusão o seu nome na pauta de colação de grau, desde que não existisse fato impeditivo diverso do ventilado na ação mandamental, ressalvando-se que a medida deferida não importava no reconhecimento da conclusão do curso e nem garantiria a obtenção de quaisquer outros direitos.
A Parte Impetrada apresentou comprovante do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, em que resta demonstrada a satisfação do pedido da Parte Impetrante, ou seja, o direito de ter o seu nome incluído na lista de formandos e de ser graduado como Bacharel em Direito, junto aos demais alunos da turma de formandos 2021.1.
Sem recursos voluntários, subiram os autos em razão da remessa necessária.
Manifestou-se o MPF pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012663-73.2021.4.01.3100 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança buscada, para "assegurar ao impetrante o direito de ter o seu nome incluído na lista de formandos e de ser graduado como Bacharel em Direito, junto aos demais alunos da turma de formandos 2021.1 e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.".
Com efeito, em princípio, não deve ser o aluno responsabilizado e penalizado pelas eventuais irregularidades da instituição de ensino, tão pouco por alegada desatenção da Instituição de Ensino em não identificar, de imediato, no ato da matrícula, a falta de algum documento obrigatório ao ingresso no ciclo superior de estudos, ainda que tais questão demandem conferência em instrução probatória incompatível com a ação de mandado de segurança.
Cabe registrar que o ilustre Representante do MPF afirmou que: “o impetrante não pode ser penalizado por um erro da própria Instituição de Ensino”.
Ademais, no caso em tela, após a concessão da segurança, deferida em 03/06/22, a Instituição de Ensino juntou comprovante de que houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, inclusive comprovando que o Impetrante já obteve sua graduação.
Nessas circunstâncias, deve ser reconhecida situação de fato consolidada, alicerçada em provimento judicial, cujo desfazimento não mais se recomenda, na medida em que já foi assegurado ao Impetrante o direito de ter o seu nome incluído na lista de formandos e de ser graduado como Bacharel em Direito, junto aos demais concluintes.
Em sede de remessa oficial, deve ser confirmada a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito com aptidão de justificar o reconhecimento de situação de fato consolidada, cujo desfazimento não mais se recomenda.
Nessa linha de interpretação, cabe transcrever o seguinte precedente deste Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO.
DADOS PESSOAIS.
NÚMERO DE REGISTRO GERAL.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEDIDA ILEGAL E ARBITRÁRIA.
AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a participação na cerimônia de colação de grau referente ao curso de Medicina Veterinária, com a inclusão de seu nome no rol de formandos, caso o único motivo para a não participação seja a divergência no número do Registro Geral constante na cédula de identidade e na Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. 2.
No caso, o impetrante é estudante do curso de Medicina Veterinária e a colação de grau estava prevista para ocorrer em 28/07/2022.
Contudo, foi impedido de participar da solenidade em razão de uma suposta divergência em seus dados pessoais, especificamente a respeito do número de seu Registro Geral RG. 3.
Em que pese o impetrante tenha encaminhado a documentação pessoal à autoridade coatora em maio de 2022, a comunicação de divergência apresentada pela instituição de ensino ocorreu apenas um dia antes da cerimônia de colação de grau, em 27/07/2022. 4.
A autoridade coatora comunicou, por e-mail, que o impedimento de participação na cerimônia de colação referia-se à divergência entre o número do RG constante na cédula de identidade com aquele indicado na Carteira Nacional de Habilitação.
Contudo, não há qualquer divergência entre os números de RG apontados nos referidos documentos, já que o número de RG constante na Carteira Nacional de Habilitação indica, apenas, a ausência dos dígitos zero à esquerda da numeração. 5.
Portanto, a medida de impedimento de participação do impetrante na cerimônia de colação de grau, às vésperas da solenidade, afigura-se ilegal e arbitrária, podendo-lhe causar prejuízos profissionais e financeiros irreparáveis. 6.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a sua participação na cerimônia de colação de grau alusiva ao curso de Medicina Veterinária em 28/07/2022, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1003680-55.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023) Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMAN Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012663-73.2021.4.01.3100 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Wagner de Oliveira Souza em face de ato praticado pelo Diretor do Curso de Ciências Contábeis da Unic e pelo Reitor da Universidade de Cuiabá – UNIC, com o objetivo de permitir o lançamento, no sistema da Instituição de Ensino Superior - IES, de imediato, da carga horária referente às atividades complementares cursadas, possibilitando a finalização do curso 2021.2 e a colação de grau na data de 15/02/2022.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Pretende o impetrante, em síntese, a concessão de provimento judicial que lhe garanta o direito de participar da cerimônia de colação de grau dos formandos do curso de Direito, formandos 2021-1, programada para ocorrer no dia 27/08/2021, outorgando-lhe o grau de Bacharel em Direito.
Conforme já salientado na decisão liminar, de acordo com a documentação carreada aos autos, o impetrante concluiu o curso de Administração na Famap em 2016, sendo-lhe deferido, pela mesma instituição, o aproveitamento das disciplinas que apresentavam compatibilidade/equivalência de carga horária e conteúdo para o curso de Direito (Id. 696983977), e que a documentação e horas AAC do curso de Direito encontravam-se regulares (Id. 696983979).
Contudo, em data anterior à formatura, mediante mensagem pelo aplicativo Whatsapp, o impetrante foi informado pela Famap de que a documentação que apresentou foi devolvida sob a justificativa de que a conclusão da primeira graduação foi posterior ao ingresso no curso atual. (Id. 696983981).
Diante disso, o impetrante formulou requerimento administrativo, especificando detalhadamente sua situação e o equívoco cometido pela instituição de ensino ao não incluir o seu nome na relação de formandos, todavia, segundo informa, não obteve resposta.
A justificativa apresentada pela instituição de ensino para exclusão do impetrante da colação de grau, em data próxima à realização da cerimônia, revela-se injusta e desproporcional, haja vista que, conforme se nota, não mediu esforços em cumprir as determinações e, desde o início do curso de Direito, pleiteou e teve deferido o aproveitamento das disciplinas.
Logo, tinha a expectativa segura de que todas as providências sob responsabilidade da instituição de ensino já tinham sido, há muito, adotadas.
Com efeito, a Instituição de ensino, ao permitir o ingresso, o aproveitamento das disciplinas, bem como a permanência do aluno no curso ao longo dos anos, reconheceu, mesmo que implicitamente, que ele estava apto e regularmente matriculado para cursar e portanto ser graduado no curso, que é o objetivo do discente, e concretizar esse objetivo, a razão de existir da instituição de ensino.
Assim, não pode a instituição de ensino, por sua própria falha, impedir ao aluno de colar grau e receber o respectivo diploma de graduação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE DIREITO.
FUFMS.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ESTUDANTE DISPENSADA DE DISCIPLINAS.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE HISTÓRICO ESCOLAR ATUALIZADO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária à sentença que concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de garantir definitivamente à impetrante o direito de colar grau no curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, assim como para declarar seu direito à expedição do diploma. 2.
Diante do conjunto probatório dos autos, notadamente, do Histórico Escolar atualizado da acadêmica, observa-se que a impetrante foi, de fato, dispensada das disciplinas de Direitos Humanos I, Introdução à Metodologia da Pesquisa Jurídica e Sociologia Geral, e configurando esse o único óbice para que efetivamente colasse grau, posto que ela já havia realizado a entrega de Monografia, bem como preenchido toda a carga horária exigida pela Universidade, faz jus à expedição do diploma, comprovando a conclusão da graduação.
Isso porque, de acordo com o Histórico Escolar atualizado emitido pela IES, houve o cumprimento de toda a grade curricular do curso de Direito pela impetrante, com o aproveitamento ou dispensa. 3.
Outrossim, a parte impetrada, em suas informações, não apresentou a justificativa ou os motivos pelos quais a estudante deveria cursar as aludidas matérias, o que corrobora a situação de erro pela administração da Universidade ao formular tal exigência. 4.
Com efeito, com supedâneo nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé do administrado, não pode a estudante ser prejudicada pelo erro administrativo (sistêmico) da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS. 5.
Ausente alteração substancial com o condão de influir na sentença proferida pelo MM.
Juízo de primeira instância, adota-se, assim, tais fundamentos como razão de decidir, pois, conforme já decidiu o C.
STF, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011). 6.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 7.
Remessa necessária não provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5004910-75.2018.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Com efeito, não se mostra razoável que o impetrante seja penalizado por falha atribuída à instituição de ensino, que não regularizou a sua situação desde o momento em que permitiu o seu ingresso e aproveitamento das disciplinas.
No caso, a instituição de ensino não nega que o impetrante está matriculado no curso de direito e que concluiu as disciplinas necessárias para a sua colação de grau, apenas noticiou que havia irregularidades na sua documentação que retardariam a sua colação de grau.
Ademais, conforme noticiado nos autos, o impetrante participou da cerimônia de colação de grau, conforme assinatura constante no Livro de Colação (id. 714537958), bem como teve expedida a sua Certidão de Conclusão de Curso e o seu diploma já está em processo de expedição (id. 714537959).
Vale pontuar que, embora a impetrada tenha atendido à pretensão do impetrante, trata-se de pretensão resistida, uma vezo que só o fez no curso do processo, depois da notificação e da intimação para o cumprimento da medida liminar, o que enseja a concessão da segurança e a extinção do processo com resolução do mérito.
III - Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, para assegurar ao impetrante o direito de ter o seu nome incluído na lista de formandos e de ser graduado como Bacharel em Direito, junto aos demais alunos da turma de formandos 2021.1 e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e condenação em honorários incabíveis (art. 25 da lei nº 12.016/09 e enunciados 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (parágrafo único do art. 14, da Lei nº 12.016/09.” (fls. 295-297) De fato, verifico que o impetrante concluiu o curso de Administração na Faculdade Estácio do Amapá – Estácio Famap, no ano de 2016, quando a mesma instituição de ensino superior lhe deferiu o aproveitamento das disciplinas que apresentavam compatibilidade de carga horária e conteúdo para o curso de Direito, com documentação e horas regulares.
Contudo, em data anterior à formatura, mediante mensagem pelo aplicativo Whatsapp, o impetrante foi informado pela Famap de que a documentação que apresentou foi devolvida sob a justificativa de que a conclusão da primeira graduação foi posterior ao ingresso no curso atual. (Id. 696983981).
Diante disso, o impetrante formulou requerimento administrativo, especificando detalhadamente sua situação e o equívoco cometido pela instituição de ensino ao não incluir o seu nome na relação de formandos, todavia, segundo informa, não obteve resposta verifico que o impetrante concluiu o curso de Ciências Contábeis, no segundo semestre de 2021, sem alcançar as horas complementares necessárias para a conclusão do curso de graduação.
Assim, ao concluir as referidas horas, em janeiro de 2022, encaminhou todos os documentos para a instituição de ensino lançar no sistema e permitir a sua participação na colação de grau agendada para 15/02/2022 (fls. 44-47).
Contudo, após o envio e o deferimento das horas complementares, a instituição de ensino superior informou que o impetrante não poderia participar da colação de grau, pois não teria tempo hábil para efetuar o lançamento das notas.
Nesse sentido, observo que os documentos juntados pelo impetrante demonstram o efetivo cumprimento das 600 (seiscentas) horas de atividades complementares exigidas pela instituição de ensino superior, não sendo razoável que a autoridade coatora deixe de efetuar o lançamento da respectiva carga horária no sistema eletrônico.
Isso porque os documentos apontam que as solicitações realizadas pelo impetrante foram encerradas em 24/01/2022, de modo que os seguintes “chamados”, quais sejam, CS12642459 (30 horas deferidas), CS12642452 (30 horas deferidas) e CS12642440 (40 horas deferidas), totalizando cerca de 100 horas complementares, ainda não foram lançados no sistema da instituição que contabiliza as horas (fls. 32-35).
Portanto, está demonstrado que o impetrante preencheu corretamente todos os requisitos necessários para a conclusão do curso de Ciências Contábeis, não se mostrando razoável que a instituição de ensino superior deixe de efetuar a atualização da contagem das horas complementares e postergue a sua colação de grau, em razão de sua própria desídia, sob pena de causar prejuízos profissionais irreparáveis.
Por fim, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou que a parte impetrada lançasse no sistema da IES, de imediato, a carga horária referente às atividades complementares cursadas pelo impetrante, em 08/02/2022, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Destaca-se, ademais, que a autoridade coatora realizou a colação de grau do impetrante, conforme cópia da ata de colação de grau de fls. 297-302.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012663-73.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012663-73.2021.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCONDES DOMINGOS MOREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELLA CARLINNY MOREIRA DA COSTA - AP3286-A POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE HISTÓRICO ESCOLAR ATUALIZADO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
DESFAZIMENTO NÃO MAIS SE RECOMENDA.
INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE SE GRADUOU REGULARMENTE NO CURSO PRETENDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário de sentença, em que se concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de ter o seu nome incluído na lista de formandos e de ser graduado como Bacharel em Direito, junto aos demais alunos da turma de formandos 2021, da Faculdade Estácio do Amapá – ESTÁCIO FAMAP. 2.
Nessas circunstâncias, deve ser reconhecida situação de fato consolidada, alicerçada em provimento judicial, cujo desfazimento não mais se recomenda, na medida em que já foi assegurado ao Impetrante o direito de ter o seu nome incluído na lista de formandos e de ser graduado como Bacharel em Direito, junto aos demais concluintes.
Precedente: REOMS 1003680-55.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023. 3.
Em sede de remessa oficial, deve ser confirmada a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito com aptidão de justificar o reconhecimento de situação de fato consolidada, cujo desfazimento não mais se recomenda. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMAN Desembargadora Federal Relatora -
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: MARCONDES DOMINGOS MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAMELLA CARLINNY MOREIRA DA COSTA - AP3286-A RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A O processo nº 1012663-73.2021.4.01.3100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ INICIO NO DIA 11/03/2024/ E ENCERRAMENTO NO DIA 15/03/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , 29 de setembro de 2023.
RETIRADO DE PAUTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 1012663-73.2021.4.01.3100 RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: MARCONDES DOMINGOS MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAMELLA CARLINNY MOREIRA DA COSTA - AP3286-A RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARCONDES DOMINGOS MOREIRA JUNIOR, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: MARCONDES DOMINGOS MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAMELLA CARLINNY MOREIRA DA COSTA - AP3286-A RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A O processo nº 1012663-73.2021.4.01.3100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARCONDES DOMINGOS MOREIRA JUNIOR, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAMELLA CARLINNY MOREIRA DA COSTA - AP3286-A .
RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A .
O processo nº 1012663-73.2021.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/09/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
20/09/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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