TRF1 - 1000653-79.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000653-79.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ASSIS DE SOUZA MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O, RONEY CARLOS BECKER - PR61787 e MARILZA LAURINDO DO PRADO - SC24661 DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento. 1.
Julgamento parcial de mérito.
Réu ASSIS.
Com o laudo ID 5965805, as alegações contidas na contestação do réu ASSIS e as razões contidas na decisão ID 1495320351, identificou-se possível erro de precisão no polígono PRODES em relação à área desmatada atribuída ao réu citado.
O MPF pediu prazo para análise detalhada da área técnica e, com a juntado do laudo gerado, pediu a extinção do processo em relação ao réu ASSIS, por falta de interesse processual.
O réu pede que a ação seja rejeitada, em razão da ausência de responsabilidade pelo desmate objeto da petição inicial.
Com efeito, o Laudo Técnico n.º 322/2023-ANPMA/CNP contém as seguintes informações: “Não foi verificada sobreposição do polígono PRODES de ID 45986, objeto da ACP em epígrafe, com a delimitação atual da Fazenda Triângulo (MT-5105580-2B46EF953B244B83888D3CE260C4A860), outrora vinculada ao réu Assis de Souza Moreira.
A versão anterior desse registro do CAR (cuja área era bem mais ampla) incidia sobre uma estreita faixa do PRODES que, em nenhum momento, foi utilizada para fins agropecuários, pois abarca apenas trechos da linha divisória entre imóveis, vegetação nativa secundária em processo de regeneração natural e florestas não derrubadas.
A maior parte do desmatamento (87,51% do total) está inserida no imóvel que, na base do CAR, é descrito pelas inscrições “Fazenda Palmeira” (MT-5105580-5BFF5C 20464B442BBDCE1D97C0B09C23) e “Fazenda Palmeira I” (MT-5105580-8E72E2B5CA3943DFAF53716E5936C7), vinculadas aos réus Inácio Liber da Cruz e Odair José da Silva, respectivamente.
Visto que o registro da Fazenda Palmeira I permanece ativo no CAR, entende-se que não devem prosperar as alegações de seu detentor, quanto à ausência de responsabilidade pelos danos ambientais no local.
Ademais, é possível que a fração do polígono PRODES situada ao sul da Fazenda Palmeira (cerca de 2,1 ha) seja, na verdade, parte integrante desta, pois dito imóvel é, ao que parece, mais extenso do que a sua delimitação constante do CAR.
Assim, considerando que não há a sobreposição da área desmatada em comparação com o imóvel cadastrado em nome de ASSIS DE SOUZA MOREIRA no CAR N°: MT-5105580-2B46EF953B244B83888D3CE260C4A860, não há razão para a continuidade do pleito em relação a ele”.
Como se vê, os desmates objeto da ação não incidiram sobre o imóvel do réu ASSIS, nem há elemento para que lhe seja atribuída a responsabilidade pelo desmate nos imóveis de terceiros, pelo que a ação deve ser rejeitada em relação a ele.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao réu ASSIS DE SOUZA MOREIRA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Saneamento para instrução.
O réu INÁCIO alega que não lhe foi possibilitado efetuar TAC antes do ajuizamento da ação, pelo que a ação deve ser extinta.
A prévia tratativa de acordo não é requisito para a propositura da demanda.
Ademais, a possibilidade de acordo está explícita na inicial, mediante acesso aos termos constantes na página eletrônica do Projeto Amazônia Protege.
Eventuais dificuldades na concretização do acordo podem ser trazidas ao processo, sem prejuízo da tramitação da ACP.
As demais questões arguidas pelos réus INACIO e ODAIR como preliminares (como a negativa de autoria, tida como ilegitimidade passiva) estão, na verdade, ligadas ao mérito da demanda, já que, se o objeto da ação é a existência de dano ambiental de responsabilidade dos réus, a negativa de um ou de outro implica em rejeição do pedido, não em extinção por falta de interesse processual ou ilegitimidade de parte.
Rejeito as preliminares arguidas.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A posição do STJ, constante na Súmula n.º 618, mantém-se firme na jurisprudência da Corte, de modo que cabe a quem explora atividade potencialmente poluidora demonstrar que esta não causou a degradação ambiental ilegal.
Cabe, portanto, aos réus demonstrarem os fatos alegados em suas teses de defesa: O réu ODAIR alega que não tomou posse, nem exerceu qualquer atividade de exploração no imóvel rural.
Esse fato é corroborado pelo réu INÁCIO.
ODAIR sustenta que, embora tenha efetuado a inscrição do CAR em seu nome naquela época, por desacordos contratuais, foi o réu INÁCIO que assumiu integralmente a exploração do imóvel, inclusive com alteração posterior do CAR para seu nome.
Cabe ao réu ODAIR comprovar esses fatos, os quais refletem, também, na alegação de que o dano causado no imóvel (se existente) não pode a ele ser atribuído nem a obrigação de recuperação ambiental em imóvel do qual não tem posse.
O réu INÁCIO, por sua vez, ora alega que não desmatou toda a extensão atribuída na inicial, ora alega que não realizou nenhum desmate.
A defesa de mérito na ACP, por se tratar de ação de natureza cível, não comporta essa incongruência de alegações.
Ou o réu reconhece parte do desmate ou nega sua ocorrência integral.
A existência de teses contraditórias impede o exercício da ampla defesa e do contraditório da parte autora.
O réu deverá esclarecer esse ponto da sua defesa, sob pena de rejeição das teses por contradição.
Além disso, para subsidiar eventual pedido de prova pericial, o réu INÁCIO deverá trazer elementos iniciais de prova documental (dinâmica de imagens de satélite, autorização de desmate etc.) que fundamentem ou a inexistência de desmate no período de 08/2016 a 07/2017 ou que a área do desmate foi inferior ao objeto da ação, conforme a tese que ficar esclarecida (nos termos acima).
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e testemunhal, sem prejuízo da prova pericial para o réu INÁCIO, caso cumpra a obrigação acima e tenha interesse nessa modalidade de prova.
Intimem-se os réus para, em quinze dias, indicar quais das provas acima pretendem produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas além das documentais, façam-se conclusos os autos para julgamento. 2.1.
Prova testemunhal.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, fica, desde já, deferida a realização de audiência, cuja data será designada após o término de eventual prova pericial.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol, desde já, justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá verificar a disponibilidade de pauta no sistema eletrônico.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:06
Juntada de manifestação
-
31/03/2023 16:29
Juntada de manifestação
-
27/03/2023 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 22:39
Outras Decisões
-
21/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:48
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 16:49
Juntada de manifestação
-
26/02/2023 17:47
Juntada de manifestação
-
26/02/2023 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 15:58
Outras Decisões
-
11/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:31
Juntada de substabelecimento
-
15/05/2022 19:50
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 00:28
Decorrido prazo de INACIO LIBER DA CRUZ em 10/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 22:12
Juntada de contestação
-
06/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:39
Juntada de e-mail
-
08/10/2021 15:17
Juntada de e-mail
-
27/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:59
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 00:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:32
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 22:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:51
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 13:45
Juntada de Petição intercorrente
-
16/09/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 20:49
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2020 20:48
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2019 17:42
Juntada de Parecer
-
28/05/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 11:46
Juntada de réplica
-
01/04/2019 20:31
Juntada de Petição intercorrente
-
19/03/2019 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2019 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2019 19:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2019 06:41
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 16:29
Juntada de informação
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28/11/2018 16:50
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2018 09:17
Juntada de contestação
-
31/10/2018 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2018 18:34
Juntada de informação
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05/06/2018 16:46
Juntada de informação
-
28/05/2018 11:03
Juntada de contestação
-
18/05/2018 18:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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18/05/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2018 18:25
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2018 18:18
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2018 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2018 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2018 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2017 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2017 18:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/11/2017 18:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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