TRF1 - 1023037-67.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023037-67.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023037-67.2021.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANNE CAROLINE SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA SOUSA MELO - SE8172-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1023037-67.2021.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ANNE CAROLINE SANTOS, na qualidade de herdeira e inventariante, em face de ato praticado pelo Superintendente do IBAMA do Estado do Piauí, objetivando a retirada das restrições feitas no veículo VW/2.250 CNC 6X2, placas NVI8739, ano 2010, cor vermelha, de propriedade do Inventariado e extinção de sua punibilidade em face do óbito.
O juízo de origem, confirmando a liminar anteriormente deferida, proferiu sentença determinando a imediata liberação das restrições impostas.
Sem recursos, os autos vieram a este Tribunal em razão do reexame necessário.
Nessa instância, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1023037-67.2021.4.01.4000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A controvérsia travada no presente feito diz respeito ao direito de levantamento de restrições existentes sobre bem móvel, supostamente utilizado no cometimento de infração ambiental, quando do falecimento do Inventariado no curso do procedimento administrativo junto ao IBAMA, pela extinção de sua punibilidade em razão do óbito A sentença foi proferida nos seguintes termos: “De logo, afasto a preliminar suscitada nas informações sobre a ilegitimidade ativa, uma vez que consta nos autos documento que evidencia que a Impetrante foi nomeada inventariante do espólio do Sr.
José Paulo dos Santos (ID 687591989).
No mérito, a pretensão veiculada merece acolhimento. É que a própria autoridade impetrada consignou que “Segundo ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA Nº 18/2010/PFE/IBAMA, o falecimento do autuado antes da decisão administrativa irrecorrível extingue o ius puniendi do Estado” (ID 685917977).
Não prosperam, entretanto, os argumentos da autoridade impetrada no sentido de que há necessidade de aferição da veracidade da certidão de óbito, visto que o referido documento já se encontra devidamente anexado nos autos (ID 599771864).
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando os termos da liminar outrora deferida, determinar à autoridade impetrada que promova a imediata liberação das restrições impostas ao veículo de Placa NVI-8739, com o arquivamento do processo administrativo em foco.” É caso de manutenção da sentença.
Isso porque a legitimidade da Impetrante pode ser aferida pela sua nomeação como inventariante do espólio do falecido, possuindo legitimidade, portanto, para ingressar em juízo.
Ademais, em relação ao mérito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLV, dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
O princípio constitucional mencionado impede que as sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator, salvo aquelas incidentes sobre o patrimônio por ele deixado aos sucessores.
Contudo, a sanção decorrente de infração administrativa ambiental em tese cometida não se configura pela simples lavratura de auto de infração, sendo imprescindível a existência de procedimento administrativo para apuração dos fatos, em obediência ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, no qual será oportunizado ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
Do acima exposto, conclui-se que, embora as medidas acauteladoras adotadas no curso do procedimento pela autoridade administrativa não demandem inicialmente a observância ao contraditório, certo é que a sua efetivação definitiva está condicionada ao trânsito em julgado na seara administrativa, o que ocorrerá após instrução e julgamento, quando então se converterão em sanção.
Uma vez comunicada a morte do infrator, inviável sua defesa em processo administrativo ainda em curso, o que leva, inegavelmente, à extinção do feito e consequente levantamento das restrições administrativas eventualmente existentes, especialmente quando detectado que não há perpetuação da infração, como no caso dos autos, em que o bem foi utilizado para o transporte de madeira, não havendo necessidade de manutenção da restrição sobre o bem para acautelar o meio ambiente quanto aos danos a ele vinculados.
Nesse sentido, dos elementos de informação que residentes nos autos, infere-se que o suposto autor da infração ambiental foi a óbito como resultado de acidente de trânsito com alicerce na respectiva Certidão de óbito.
Logo, o óbito do suposto infrator no curso do processo administrativo, antes da decisão administrativa irrecorrível, extingue o direito de punir do Estado, conforme inclusive informado pela Autoridade Impetrada nos autos (id 275135059).
O óbito está comprovado pela juntada aos autos da respectiva Certidão de Óbito.
A extinção da punibilidade nos casos acima está prevista no art.119, II, da IN nº 19/2023 do IBAMA: “Art. 119.
Extingue a punibilidade: II – a morte do autuado antes de formada a coisa julgada administrativa, comprovada por certidão de óbito;” Pelo exposto, necessário o levantamento de eventuais restrições administrativas impostas pelo IBAMA sobre o bem em questão, pelo falecimento da parte interessada no procedimento administrativo ainda em curso, que apura infração ambiental eventualmente praticada.
Nesse sentido, oportuno registrar que a Autoridade Coatora através da pessoa jurídica a que se vincula não manifestou oposição à sentença.
Pelos fundamentos apresentados, nego provimento à remessa necessária.
Sem honorários por força do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023037-67.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023037-67.2021.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANNE CAROLINE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA SOUSA MELO - SE8172-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO.
FALECIMENTO DO INFRATOR NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, NO QUAL HOUVE A IMPOSIÇÃO CAUTELAR DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1.
A controvérsia travada no presente feito diz respeito ao direito de levantamento de restrições existentes sobre bem móvel, supostamente utilizado no cometimento de infração ambiental, quando do falecimento do Inventariado no curso do procedimento administrativo junto ao IBAMA. 2.
A sanção decorrente de infração administrativa ambiental em tese cometida não se configura pela simples lavratura de auto de infração, sendo imprescindível a existência de procedimento administrativo para apuração dos fatos, em obediência ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, no qual será oportunizado ao interessado o contraditório e a ampla defesa. 3.
Embora na medida acauteladora de restrição, adotada no curso de procedimento pela autoridade administrativa, não se afigura inicialmente necessária a imediata observância do contraditório, certo é que a sua efetivação definitiva está condicionada ao trânsito em julgado na seara administrativa, o que ocorrerá após instrução e julgamento, quando então se converterá em sanção. 4.
Uma vez comunicada a morte do Infrator, inviável a sua defesa em processo administrativo ainda em curso, o que leva, inegavelmente, à extinção do feito e consequente levantamento das restrições administrativas eventualmente existentes, especialmente quando detectado que não há perpetuação da infração. 5.
No caso, o óbito do Infrator ocorreu ainda no curso do procedimento administrativo, antes, portanto, de decisão administrativa irrecorrível, o que leva à extinção da punibilidade, conforme previsto no art. 119, II, da IN nº 19/2023 do IBAMA. 7.
Sentença mantida.
Reexame necessário desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ANNE CAROLINE SANTOS,INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: ANNE CAROLINE SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TATIANA SOUSA MELO - SE8172-A RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1023037-67.2021.4.01.4000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANNE CAROLINE SANTOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TATIANA SOUSA MELO - SE8172-A .
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 1023037-67.2021.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/11/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 18:35
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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17/11/2022 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 09:16
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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