TRF1 - 1054422-89.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:34
Juntada de outras peças
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21/02/2024 11:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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21/02/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:43
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA SOARES RAMOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:40
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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18/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO FNDE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de REITOR DA UNICEUMA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 17:44
Juntada de contestação
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02/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Juntada de manifestação
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19/09/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 08:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:18
Juntada de manifestação
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24/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:24
Juntada de comunicações
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23/08/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA SOARES RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:47
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2023 02:08
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1054422-89.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: MARIA EUGENIA SOARES RAMOS Impetrados: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança em que se requer, em sede liminar, a transferência integral do financiamento estudantil da impetrante, tendo por destino o curso de Medicina da Universidade Ceuma.
Aduz a parte impetrante que foi contemplada com financiamento do FIES para o curso de Enfermagem, celebrando então contrato com a Caixa Econômica Federal referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Entretanto, como tenho o sonho de ser médica, objetiva efetuar a transferência do FIES concedido para o curso de Medicina da Universidade Ceuma, na qual possui vínculo ativo.
Diz, também, que tentou efetuar a solicitação de transferência do financiamento obtido para o curso de Enfermagem, mas tal solicitação foi negada, uma vez que “(...) a norma administrativa dispõe que somente conseguirá acesso ao FIES o estudante que ficar mais bem colocado em relação as notas do ENEM, o que não possui previsão na lei que rege o FIES, além de ir na contramão do direito à educação, o qual deve ser para todos”.
Assim, segundo argumenta, a justificativa para a recusa da transferência seria a exigência de que a média aritmética da nota do ENEM utilizada para ingresso na Instituição de Ensino Superior de origem seja maior ou igual à média aritmética da nota do último candidato pré-selecionado no processo seletivo do FIES para o curso de Medicina da IES de destino.
Requer a autora, ainda, a gratuidade judiciária. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A medida liminar vindicada é provimento que visa a resguardar a eficácia de eventual sentença favorável, cuja concessão reclama a demonstração da relevância dos fundamentos do pedido, que deve estar amparada em prova documental pré-constituída, associada a uma situação objetiva que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao titular da pretensão.
Na espécie, em juízo de cognição sumária próprio deste instante processual, tenho por ausente a plausibilidade do direito substancial vindicado.
O cerne da questão é a aplicabilidade da sistemática trazida pela Resolução n. 35, de 18 de dezembro de 2019, publicada em 27/12/2019, que prevê: Art. 1º (...) § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência.
Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020.
Portanto, a partir do segundo semestre de 2020, a transferência do financiamento depende do cumprimento de um requisito a mais, qual seja: a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), utilizada para sua admissão ao FIES, deverá ser igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
No caso, a parte impetrante não alega que sua nota é superior ou igual, como é exigido.
Sua tese é de que o requisito não é aplicável porque não previsto em lei e no contrato.
Esta é a controvérsia posta.
Sem razão, todavia.
O próprio contrato do FIES, no cabeçalho, informa que o instrumento firmado tem por base a Lei n. 10.260/2001 e os demais atos normativos que regem o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
A referida resolução, que impõe o requisito da nota mínima, faz parte do referido arcabouço normativo aplicável à espécie, o qual deve ser lido em conjunto com as cláusulas contratuais expressas.
Nesse sentido, destaco que, quando a estudante contratou o FIES originariamente, a referida resolução já estava em vigor: - Advento da Resolução n. 35: 27/12/2019; - Assinatura do contrato FIES: 1º/4/2022.
Em verdade, o procedimento pretendido pela parte impetrante revela uma tentativa de, na impossibilidade de conseguir o FIES para Medicina na Universidade Ceuma – por não ter nota suficiente para tanto –, obtê-lo para outro curso menos concorrido e, depois, efetuar a transferência.
Acrescento que o programa de financiamento estudantil é uma política pública que utiliza recursos estatais, o que atrai um conjunto de princípios e regras para a contratação, os quais não podem ser desprezados, sob pena de ruptura da igualdade e do equilíbrio orçamentário.
Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência do TRF1, in verbis: ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho para a Faculdade de Minas (FAMINAS). 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1048548-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022 – destacou-se.) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Concedo a assistência judiciária gratuita postulada na petição inicial.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para, no prazo de dez dias, prestarem as informações necessárias.
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (FNDE, CEF e Universidade Ceuma), para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que, em diversos casos similares que tramitam neste juízo, o Ministério Público Federal não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, do CPC). 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
25/07/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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18/07/2023 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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