TRF1 - 1020431-14.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020431-14.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020431-14.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA ARAUJO GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA ARAUJO GUIMARAES - GO37109-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1020431-14.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou à parte impetrante o direito ao prosseguimento no processo de contratação de Professor Substituto (temporário) da Universidade Federal de Goiás - Direito Empresarial, quando obteve a aprovação em 1º lugar, conforme Resultado Final publicado no ano passado (28/05/2020 – ID 558233386 - Pág. 15), sem a exigência à época do exame Colpocitologia Onco-Parasitária para o qual se encontrava impedida momentaneamente de realizar, tendo em vista estar gestante.
Na mesma sentença, foi concedido o prazo de até 90 (noventa) dias após o parto, para fosse realizado o exame referido com entrega do resultado na Universidade Federal de Goiás.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da remessa. É o breve relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora na medida PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1020431-14.2021.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O presente mandado de segurança foi impetrado com objetivo de assegurar o direito de prosseguimento da Impetrante no processo seletivo para contratação de Professor Substituto Temporário regido pelo Edital n. 23/2019, sem a necessidade de apresentação do exame Colpocitologia Onco Parasitária (COP) por se encontrar gestante à época.
A sentença foi proferida, concedendo-se parcialmente a segurança para deferir “a manutenção sub judice da IMPETRANTE no concurso para o qual foi aprovada (Edital 23/2019 da UFG e Edital de Homologação 52/2020), com garantia de contratação sem a exigência do exame Colpocitologia Onco-Parasitária (COP) para o qual se encontra impedida momentaneamente de realizar; a cientificação da parte IMPETRANTE para que, no prazo de até 90 (noventa) dias após o parto, realize o exame referido com entrega do resultado na UFG, para juntada no processo 23070.002124/2020-53 (caso haja impedimento superveniente de realização do referido exame, por questão de saúde, deverá ser justificado nos presentes autos no referido prazo)”.
Com efeito, o ato administrativo de eliminação de candidata em seleção público pela impossibilidade momentânea da realização do exame de Colpocitologia Onco Parasitária, pelo curso de gestação à época, mostra-se afastado do princípio da razoabilidade na medida em que poderá ser realizado posteriormente após o parto, como bem registrado na sentença de origem.
Em prestígio ao Princípio da Razoabilidade, merece manutenção a sentença que manteve a candidata no processo seletivo pelo reconhecimento da sua impossibilidade, à época, da ser submetida a determinado exame pela gravidez em curso, adiando, assim, sua efetivação e entrega para respectiva Instituição de Ensino Superior em momento posterior ao parto.
Ou seja, a suspensão provisória da exigência mencionada não constitui privilégio indevido.
Ao contrário, permitir a contratação provisória de candidata grávida, aprovada em seleção pública, condicionada a necessidade de apresentação do exame de COP em momento posterior ao parto, define entendimento compatível com o princípio da isonomia uma vez que a gestante não pode ser submetida a todo e qualquer exame possível para candidata não gestante, uma vez atendidos todos os demais requisitos.
De outro lado, a interpretação fixada no julgamento do RE 1058333 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal fortalece a correção da linha de entendimento abrigada na sentença de origem, na medida em que, por maioria, apreciando o Tema 973 com repercussão geral, firmou a tese de que " É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".
Senão vejamos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, §7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias. 11) A inexistência de previsão em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico.
Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (STF, RE 1.058.333, Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, DJe-185 27/07/2020).
Tendo em vista os fundamentos apresentados, em sede de exame da remessa oficial, deve ser confirmada a sentença de origem que aplicou juízo de razoabilidade na solução da lide, especialmente por ressalvar a necessidade de futura apresentação do exame incompatível naquele momento com a gravidez da Impetrante, reservando assim, de igual forma, o respeito ao princípio da isonomia e legalidade.
Posto isso, a remessa oficial deve ser conhecida e não provida. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020431-14.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020431-14.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNA ARAUJO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA ARAUJO GUIMARAES - GO37109-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO.
EXAMES ADMISSIONAIS. .
CANDIDATA GESTANTE.
POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO DA EXIGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR AO PARTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou à parte impetrante, à época, gestante o direito à permanência em processo seletivo realizado pela Universidade Federal de Goiás – UFG, para o qual foi aprovada, com garantia de contratação, pela garantia de adiamento da realização do exame de Colpocitologia Onco-Parasitária (COP) e entrega do respectivo laudo pelo prazo de até 90 (noventa) dias após o parto. 2.
Revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata gestante em concurso público por impossibilidade temporária de ser submetida a exames médicos que coloquem em risco sua saúde , bem assim do nascituro e curso da gestação, como, no caso, o exame de Colpocitologia Onco Parasitária. 3.
Em prestígio ao Princípio da razoabilidade, merece manutenção a sentença que assegurou a permanência da Impetrante na Seleção Pública apesar da impossibilidade da realização de determinado exame médico exigido pela Administração por se encontrar gestante , ressalvada a necessidade da apresentação do laudo do exame de COP para momento posterior ao parto.
A solução apontada também observa o princípio da dignidade da pessoa humana e resguarda a Administração. 4.Ademais, deve ser considerado que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1058333 por maioria, apreciando o Tema 973, com repercussão geral, negou provimento ao mencionado recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Em seguida, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público" (STF, RE 1.058.333, Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, DJe-185 27/07/2020). 5.
Deve ser confirmada a sentença de origem que aplicou juízo de razoabilidade na solução da lide, especialmente por ressalvar a necessidade de futura apresentação do exame incompatível naquele momento com a gravidez em curso da Impetrante, preservando, de igual forma, o respeito ao princípio da isonomia e legalidade na ressalva da necessidade de sua futura realização e entrega do laudo respectivo no prazo definido de até noventa ( 90) dias após o parto. 7.
Remessa conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: BRUNA ARAUJO GUIMARAES,UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: BRUNA ARAUJO GUIMARAES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNA ARAUJO GUIMARAES - GO37109-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS O processo nº 1020431-14.2021.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: BRUNA ARAUJO GUIMARAES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNA ARAUJO GUIMARAES - GO37109-A .
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, .
O processo nº 1020431-14.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/02/2023 06:30
Recebidos os autos
-
18/02/2023 06:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2023 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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