TRF1 - 1003942-10.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 16:01
Decorrido prazo de GONCALINA MARIA DE CAMPOS em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:42
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:45
Juntada de manifestação
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18/10/2023 01:18
Decorrido prazo de GONCALINA MARIA DE CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:28
Decorrido prazo de GONCALINA MARIA DE CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:10
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 09:46
Expedição de Intimação.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003942-10.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GONCALINA MARIA DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA RAQUEL DA SILVA LOPES - MT31960/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GONÇALINA MARIA DE CAMPOS contra o GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP/MT visando à análise do requerimento 662657449.
O autor alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
O INSS manifestou-se no evento 1742547578 requerendo seu ingresso no feito.
A autoridade coatora prestou informações no evento 1743611059 no sentido de que o benefício foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se extinção do mandado de segurança, com fundamento na manifestação da autoridade coatora (1777405576) Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, não visualizo perda do objeto desta ação.
Conquanto a autoridade coatora alegue que já analisou e indeferiu o pedido administrativo, estes consta como pendente de análise nos seus sistemas, como demonstrado pela impetrante no evento 1799952182.
Importante salientar que é desnecessária a intimação do INSS a respeito do referido documento, pois este é de conhecimento da autarquia, uma vez que foi retirado de seus sistemas.
O indeferimento não existe, portanto, no processo administrativo, razão pela qual ainda está presente a mora administrativa alegada na inicial.
Importante Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, o requerimento administrativo foi formulado em 19/06/2023 perante a Agência de Previdência Social de Alta Floresta -MT (1712256485), ao passo que a perícia foi designada presencialmente para 13/11/2023 na Agência de Previdência Social de Cuiabá -MT, aproximadamente cinco meses após o requerimento administrativo, ultrapassando o prazo de noventa dias definido pelo STF.
No caso vertente, o pedido de protocolo 662657449 foi registrado em 28/04/2023 e está pendente de análise desde 02/06/2023.
Na data desta sentença, percebe-se que já se passaram mais de noventa dias desde a última movimentação do processo administrativo sem notícia de impulsionamento, de acordo com a nova consulta juntada pela impetrante no evento 1799952182, o que demonstra terem sido ultrapassados os prazos fixados pelo STF, impondo-se a procedência a demanda. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento 662657449 .
Tendo em vista a verossimilhança extraída da fundamentação acima, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP/MT conclua a análise do requerimento 662657449 no prazo de dez dias.
Intime-se com urgência.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sem custas pelo INSS, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/09/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 17:28
Concedida a Segurança a GONCALINA MARIA DE CAMPOS - CPF: *76.***.*85-15 (IMPETRANTE)
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20/09/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 17:19
Juntada de manifestação
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30/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:07
Juntada de parecer
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24/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:12
Decorrido prazo de GONCALINA MARIA DE CAMPOS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de GONCALINA MARIA DE CAMPOS em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:59
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2023 00:21
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 02:09
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003942-10.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GONCALINA MARIA DE CAMPOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANGELA RAQUEL DA SILVA LOPES - MT31960/O IMPETRADO: GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e a procuradoria federal respectiva, devendo os réus, no prazo para resposta, informar o juízo sobre a existência de eventuais ações que importem deslocamento de competência, nos termos da fundamentação acima.
Em seguida, ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias, por força da Lei 12.016/2009.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em dez dias sobre o mesmo ponto.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/07/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/07/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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