TRF1 - 1005248-37.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005248-37.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005248-37.2021.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANGELITA DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSIMARA DIAS NOBRE - RR2267-A POLO PASSIVO:ADMINISTRADORA E COORDENADORA DO POLO UNIVERSIDADE PITAGORAS UNOPAR ARIQUEMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A e FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005248-37.2021.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por Angelita de Almeida Gomes contra ato reputado ilegal praticado por Michele Simas de Almeida, responsável e gestora do último semestre da Universidade Pitágoras Unopar.
A Requerente, à época no último semestre do Curso de Licenciatura de Pedagogia pretendia obter a antecipação de colação de grau e a expedição de diploma em tempo hábil para que fosse possível assumir o cargo público de Professor Nível II no Município de Amajarí-RR, em vista de sua aprovação no concurso e convocação para tomar posse do cargo.
O Juízo de origem concedeu a liminar, sob o fundamento do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96.
Posteriormente, foram juntados documentos que demonstram o cumprimento da decisão.
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Órgão.
Em sentença, o Juízo de origem confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à Instituição de Ensino Superior a adoção das providências necessárias para a colação de grau antecipada e a expedição de diploma à Impetrante.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal em razão da sujeição da sentença ao reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
A Impetrada informou que a prestação jurisdicional pleiteada já fora satisfeita e pediu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da perda do objeto. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005248-37.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005248-37.2021.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANGELITA DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMARA DIAS NOBRE - RR2267-A POLO PASSIVO:ADMINISTRADORA E COORDENADORA DO POLO UNIVERSIDADE PITAGORAS UNOPAR ARIQUEMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A e FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A VOTO A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal, em razão de remessa necessária, refere-se à possibilidade de a Impetrante obter a antecipação extraordinária da colação de grau e expedição de Diploma relativo ao curso superior, estando ainda no último semestre do referido curso, para que possa tomar posse em cargo público já convocada.
Em sentença, confirmou-se a liminar e se concedeu a segurança para determinar à Instituição de Ensino Superior que promovesse a antecipação pretendida, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96.
A Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, autoriza a abreviação do curso de graduação àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para esse fim.
Assim dispõe: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Em análise dos autos, verificou-se que a Impetrante era aluna do último semestre do Curso de Licenciatura de Pedagogia da Universidade Pitágoras Unopar e logrou êxito na aprovação de concurso público para provimento de cargo de Professor Nível II no Município de Amajarí-RR.
Diante da aprovação nesse concurso público e demonstrado excelente desempenho acadêmico, poderia ser reconhecido, em tese, o direito à antecipação extraordinária da duração de seu curso superior, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, com a observância das exigências legais.
O Juízo de origem concedeu a liminar e, posteriormente, confirmou-a concedendo a segurança.
Com efeito, não seria razoável desconstituir os efeitos da colação de grau já realizada e que assegurou a posse da Parte Impetrante em cargo público.
Ademais, a Instituição de Ensino noticiou que já cumprira integralmente a decisão, desde a liminar, o que autoriza reconhecer situação de fato consolidada no tempo.
Nessa linha de interpretação, cabe transcrever os seguintes precedentes.
Vejamos.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO.
EXCEPCIONAL DESEMPENHO ACADÊMICO.
EXAME DE PROFICIÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I A abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato.
II A concessão de medida liminar em 05/10/2015 (fls. 75/76), determinando à autoridade impetrada que aplicasse ao impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias, o exame de proficiência, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, para conclusão antecipada do curso, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0003408-67.2015.4.01.3602, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
PROVA NÃO REALIZADA.
CONTINUIDADE DO CURSO PARA OBTER HABILITAÇÃO EM FARMÁCIA-BIOQUÍMICA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA SOMENTE EM FARMÁCIA.
POSSE EM CONCURSO.
VAGA DE FARMACÊUTICO.
PREVALECEM OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO.
CF.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I.
A Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, no afã de assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, ex vi do art 9º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
II.
A Avaliação do Desempenho dos Estudantes será realizada mediante a aplicação do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes - Enade.
O descumprimento da obrigação de participar do ENADE não pode ensejar óbice à concessão do diploma em Farmácia, posto que o aluno não o fez por ter dado continuidade aos estudos visando a se formar em Farmácia-Bioquímica, cursando maior número de disciplinas e, implicitamente, adiando a participação no ENADE.
III.
A continuidade dos estudos para melhorar qualificar o estudante é legítima, e o não comparecimento ao ENADE não podem servir para obstar a concessão do diploma em Farmácia, curso de menor duração, necessário para preencher os requisitos para a posse no cargo de Farmacêutico na Prefeitura Municipal de São Luís/MA.
IV.
Prevalece, in casu, o inciso IV, do Art. 1º, da Constituição Federal, que dispõe sobre os valores sociais do trabalho, defendidos pelo legislador dentre os Princípios Fundamentais dos cidadãos.
V.
Necessário se faz o reconhecimento da consolidação da situação de fato, criada de início, pela concessão da liminar.
Tal entendimento, que se justapõe à demanda, está assegurado pelo Eminente Ministro Félix Fischer ao relatar o MS 6215/DF: "A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional - demora considerável, de anos -, se encontre consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne "desaconselhável" sua alteração.
Aquela situação assegurada pela liminar, após anos e anos, como que perde sua provisoriedade, e passa a ser merecedora de amparo".
VI.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0005117-18.2007.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/02/2011 PAG 998.) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA ENSINO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
FATO CONSUMADO.
Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal.
Entretanto, o Tribunal tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
A colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável e, quando deferida liminarmente, acarreta ocorrência de fato consumado. (TRF 4ª R.; RN 5025357-56.2021.4.04.7001; PR; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed.
Gisele Lemke; Julg. 28/09/2022; Publ.
PJe 03/10/2022) Seguindo a linha de entendimento acima demonstrada, deve ser reconhecida a existência de situação de fato consolidada cujo desfazimento não se recomenda.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005248-37.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005248-37.2021.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANGELITA DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMARA DIAS NOBRE - RR2267-A POLO PASSIVO:ADMINISTRADORA E COORDENADORA DO POLO UNIVERSIDADE PITAGORAS UNOPAR ARIQUEMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A e FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO ACADÊMICO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO RECONHECIDA COM PRODUÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS JURÍDICOS .
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária decorrente de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, ajuizada para obter a antecipação extraordinária da duração de curso superior e permitir que a Impetrante tomasse posse em cargo público de nível superior . 2.
Sentença confirmou a liminar concedida assegurando a antecipação da conclusão do curso, com colação de grau e expedição de Diploma, bem assim a posse da Parte Impetrante em cargo público, com seus respectivos efeitos jurídicos já produzidos. 3.
Prestígio ao princípio da razoabilidade para reconhecer a ocorrência de situação consolidada no tempo cujo desfazimento não mais se recomenda.
Precedentes deste Tribunal 4.
Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
26/07/2022 10:04
Juntada de Informação
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26/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:27
Decorrido prazo de ANGELITA DE ALMEIDA GOMES em 30/06/2022 23:59.
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28/05/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
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28/05/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 20:41
Concedida a Segurança a ANGELITA DE ALMEIDA GOMES - CPF: *84.***.*55-68 (IMPETRANTE)
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20/05/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 10/02/2022 23:59.
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14/01/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 12:41
Juntada de parecer
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16/12/2021 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 00:02
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:58
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 09:19
Decorrido prazo de ANGELITA DE ALMEIDA GOMES em 04/11/2021 23:59.
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13/10/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ANGELITA DE ALMEIDA GOMES em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:36
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 11:48
Juntada de diligência
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06/09/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 17:59
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:19
Juntada de manifestação
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24/08/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/08/2021 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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