TRF1 - 1005177-24.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1005177-24.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PATRICIA MENDES GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir a cobrança de prestações de benefícios previdenciários que retornou aos cofres públicos em razão do não comparecimento da parte autora a uma agencia bancaria para realização do respectivo saque no prazo estabelecido em lei.
Pois bem, detido a analise dos autos, observa-se que o mérito do requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter cumprido exigências administrativas.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal.
No caso concreto, não houve indeferimento do mérito da pretensão administrativa.
Em realidade, o pedido foi indeferido sem exame de mérito pelo INSS, em razão de a parte autora não ter atendido a exigências da autarquia federal.
Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, falece à parte autora o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo).
Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS e atender às exigências administrativas.
Caso o pedido seja negado no mérito em âmbito administrativo, poderá a parte autora, então, ajuizar demanda previdenciária.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/06/2023 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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