TRF1 - 1010043-77.2021.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:25
Juntada de procuração/habilitação
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15/02/2024 14:03
Juntada de documentos diversos
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15/02/2024 02:50
Decorrido prazo de WILSON GRISON em 14/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:03
Juntada de outras peças
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14/08/2023 17:27
Juntada de parecer
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FERREIRA & SANTOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:13
Juntada de renúncia de mandato
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28/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1010043-77.2021.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:WILSON GRISON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO - TO1794 e CARLOS ROBERTO MARINHO JUNIOR - TO10.219 DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de EMC GRISON EIRELI e WILSON GRISON, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no artigo 55 da Lei n. 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais e Art. 2 – Lei 8.176/1991 – Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica.
Segundo consta da peça acusatória: "No mês de setembro de 2021 os denunciados WILSON GRISON e E M C GRISON EIRELI executaram extração de recursos minerais (cascalho) em desacordo com a licença ambiental obtida.
Do mesmo modo, WILSON GRISON explorou matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Com efeito, no dia 27 de setembro de 2021, agentes da Guarda Metropolitana de Palmas foram até a sede da empresa E M C GRISON EIRELI, na Zona Rural desta Capital, onde constataram a extração de cascalho sem autorização.
Os fatos foram assim narrados pela testemunha GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS (ID 829940585, p. 3): Em seguida o depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido a respeito dos fatos respondeu que é subinspetor da guarda metropolitana de Palmas/TO; que estava de serviço hoje com o classe B Magalhães e a Classe C Elizângela quando foi acionado para a ocorrência; que recebeu do inspetor Castro uma demanda para ir até um terreno, pois havia uma denúncia de que havia caminhões retirando cascalho de uma área que não tinha licença; que o inspetor Castro lhe encaminhou dados do local do fato e ua foto com a área do terreno; que na foto havia uma área demarcada em verde, representando a área do terreno que tinha licença para extração de cascalho e uma área em vermelho, da área que teria sofriodo extração sem autorização; que se deslocou até o terreno que fica na 2568 Clube TO 050, Plano diretor sul, Palmas/TO, coordenadas10.2516S 48,3100W; que ao chegar ao local encontrou 6 caminhões no terreno e uma pá carregadeira colocando cascalho em um dos caminhões; que somente o ccaminhão que estava na frente da pá carregadeira continha cascalho; (...) A Guarda Metropolitana de Palmas lavrou auto de infração em desfavor da empresa ora denunciada por “extração de recursos minerais sem licença do órgão competente” (ID 829940585, p. 46).
Foi realizado exame pericial, tendo o perito criminal federal concluído que: O local está inserido dentro dos limites da poligonal do processo ANM nº 864.116/2017, em fase de Disponibilidade (conforme exposto no item III.4 – Títulos Minerários), registrada em nome da empresa GRISON E CIA LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-08, também conhecida como “CASCALHEIRA TIÚBA”.
Para este processo não constam autorizações ou licenciamento ambiental (Nota Técnica nº 04/2021-DCA da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas) para a extração de substância mineral.
In loco, foram observados remanescentes recentes de escavações a céu aberto, com praças/pisos e rampas de acessos e manobras de máquinas/equipamentos, além de bancadas e taludes, que caracterizam vestígios típicos de atividade de lavra com finalidade de explotação da substância cascalho.
O volume aproximado do material extraído (cascalho laterítico) foi de 1.973 m³ (mil novecentos e setenta e três metros cúbicos) e seu valor estimado foi R$ 27.624,00 (vinte e sete mil seiscentos e vinte e quatro reais). (ID 1071726781, p. 3/17).
Consta dos autos, ainda, a Nota Técnica nº 05/2021-DCA, da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas, segundo a qual “não existe licença ambiental para extração de cascalho no ponto informado no Ofício da PF, sendo que existe uma licença ambiental para extração de cascalho na área da poligonal do processo ANM nº 864.156/2018, porém o proprietário não respeitou os limites autorizados” (ID 1071726781, p. 19/20).
Ouvido pela autoridade policial, WILSON GRISON confirmou que a área apontada pela Guarda Metropolitana está fora do limite da autorização de extração de cascalho e da licença ambiental, no entanto, afirma que possuía licença ambiental do NATURATINS para abertura de estrada (ID 1071726781, p. 24 e ID 1268720250, p. 24).
Afirmou ainda que vende cascalho para a empresa CAIAPÓ.
Neste ponto, cumpre destacar que a licença apresentada não se relaciona com a área em que constatada a extração ilegal de cascalho, uma vez que se refere à autorização de exploração florestal para abertura de vias em área diversa das áreas questionadas.
Ademais, para a extração de minério é necessária licença ambiental específica (LAUDO Nº 355/2022- SETEC/SR/PF/TO, ID 1268720250, p. 34/39).
Ao extrair recursos minerais (cascalho) em desacordo com a licença ambiental obtida, a empresa E M C GRISON EIRELI incidiu no tipo penal descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 Por sua vez, WILSON GRISON praticou condutas que se amoldam aos tipos penais descritos no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º da Lei nº 8.176/1991, em concurso formal (art. 70 do CP).
A denúncia veio acompanhada de procedimento investigatório criminal e do rol de testemunhas (ID 1296795257 - Pág. 1/5).
Em cota, o órgão ministerial informou que ofereceu proposta de acordo de não persecução penal aos acusados, no entanto, estes manifestaram desinteresse na composição. (ID 1296795257 - Pág. 5).
A peça acusatória recebeu juízo prelibatório afirmativo em 26.09.2022 (ID 1330663289).
Na oportunidade este Juízo determinou a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação e para informar, por ocasião de suas respostas, se possuem interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal nos termos apresentados pelo Órgão Ministerial no evento de ID 1296795258 – Pág. 23.
Após tentativas de citação malogradas, o Ministério Público Federal forneceu novo endereço dos acusados que, aparentemente, residiam no mesmo local e, ao final, requereu nova tentativa de citação (ID 1472120457).
O acusado WILSON GRISON, devidamente citado (ID 1560532389), por meio de sua defesa constituída, apresentou resposta à acusação, cuja peça foi protocolada também como resposta da pessoa jurídica E.M.C DRISON EIRELLI, também acusada.
Na ocasião, alegou em síntese que: a) os denunciados teriam autorização da NATURATINS para a viabilização do empreendimento imobiliário; b) a inicial acusatória seria inepta, pois teria deixado de considerar a comprovação do citado termo de autorização da NATURATINS e, por essa razão, deveria ser rejeitada; c) a conduta dos acusados não teria sido atípica e imporia a absolvição sumária; d) seria caso de aplicação do princípio da insignificância sobre a conduta dos investigados, pois os supostos danos causados seriam ínfimos se considerada a área de propriedade destes; e) não seria imputável aos denunciados a prática de ato ilícito, logo incidiria sobre eles a ausência de culpa e; f) o acusado não teria tido qualquer conduta volitiva direcionada à ilicitude, mas sim que teria incorrido em erro nas condutas mencionadas.
Por conseguinte, elencou uma lista de documentos probatórios, bem como destacou a indispensabilidade da prova pericial/testemunhal.
Ao final, requereu o recebimento da peça, a rejeição da ação e a absolvição dos acusados.
Ademais, protestou genericamente pela produção de provas e pela produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas foi apresentado em seguida (ID 1574704850).
Após os autos vieram conclusos. É o relato essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do Recebimento da Denúncia.
No caso vertente, considero que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Além disso, o pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação penal.
A peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do CPP e não se apresenta, prima facie, qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias e os acusados foram devidamente qualificados.
Ademais, a acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Por fim, observo que há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em Procedimento Investigatório Criminal no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da materialidade e da autoria delitiva.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Absolvição sumária No que se refere especificamente à possibilidade de absolvição sumária, cumpre aventar que tal ato processual, inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08), deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.
Contudo, esse ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só devem ser tratadas na sentença de mérito, quando toda a instrução está completa e o magistrado já tem disponível todo o material probatório, a fim de formar a sua convicção a respeito dos fatos.
No caso em tela, em que pese a defesa dos réus EMC GRISON EIRELI e WILSON GRISON tenha apresentado vasto conjunto documental que consubstancie as alegações aduzidas por ocasião de sua resposta à acusação, paira sobre os presentes autos a inexistência de certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra os acusados.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, que o fato narrado na denúncia assume relevância penal e que a punibilidade não está extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária.
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do Estatuto Processual.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia.
No caso em voga, a defesa dos acusados requereu, para fins probatórios, o depoimento pessoal do preposto da empresa EMC GRISON EIRELI que, por sua vez, é também acusado nesta Ação, a produção de prova testemunhal, bem como a produção de prova documental, explicitando a apresentação da autorização da NATURATINS para implementação do Empreendimento Sustentável ou Projeto de Loteamento MASTERPLAN SMARTVILLE, bem como dos demais documentos colacionados à petição.
Sendo assim, considerando-se que foram especificadas as provas que pretendem produzir, deverão ter seu pleito deferido.
No que se refere ao pedido de prova pericial formulado, verifico que a defesa do acusado não indicou qual seria o objeto da perícia nem a sua pertinência e relevância para produção da prova, figurando, portanto, como um pedido genérico.
Cabe esclarecer que, no processo penal, compete às partes, acusação ou defesa, apresentarem rol de testemunhas na primeira manifestação que fizer nos autos.
As provas documentais podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual.
O protesto genérico de provas, porém, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de provas almejados serem especificados, consoante determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Por este motivo, o requerimento genérico de produção de prova pericial formulado pela defesa deverá ser indeferido.
Ademais, o Órgão Ministerial e a defesa dos acusados EMC GRISON EIRELI e WILSON GRISON arrolaram testemunhas para esclarecimento dos fatos apurados, razão pela qual os pedidos de produção de prova testemunhal deverão ser deferidos.
II.4 Procedimento do Juízo 100% digital e providências para realização da audiência Tendo em vista a edição da Portaria PRESI n. 78/2022, que em atenção aos termos da Resolução PRESI 24/2021, incluiu esta 4ª Vara Federal dentre as unidades abrangidas pelo procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução CNJ n. 345/2020, deverão as partes, acusação e defesa, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% digital (cf. art. 3º, §8º da Resolução PRESI 24/2021).
Por oportuno, esclareço que a opção pela rotina do Juízo 100% digital assegurará que todos os atos de instrução processual de um processo judicial que já é digital, continuem a ser praticados exclusivamente de maneira eletrônica, notadamente, a audiência telepresencial, sendo tal expediente fator de celeridade processual e de economia para partes, advogados e testemunhas, que não mais precisarão se deslocar presencialmente aos fóruns para participar de tal ato, assegurando-se a plenitude de defesa e o direito ao contraditório.
Esclareço, outrossim, que ainda que as partes manifestem seu desinteresse em aderir ao procedimento, a audiência de instrução será realizada de maneira telepresencial, com fundamento no art. 3º, §5º da Res. 345 do CNJ, a fim de atribuir celeridade ao feito sem malferir o direito de defesa dos acusados.
Como é sabido, a audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Caso as partes optem pelo juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (cf. art. 1º, §1º da Res.
CNJ n. 345/2020).
Havendo, porém, recusa ao juízo 100% digital, desde já, informo às partes que ao menos a audiência de instrução será designada na modalidade telepresencial (cf. art. 2º, §5º da Res.
CNJ n. 345/2020), a fim de que o feito possa continuar a tramitar de maneira ágil, sem que de tal fato advenha qualquer prejuízo aos acusados.
Como é sabido, nos termos do art. 3º, §2º da Res.
CNJ n. 354/2020, "A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial".
Para além do procedimento do juízo 100% digital, instituído pela Resolução CNJ n. 345/2020, é sabido que, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência telepresencial poderá ser realizada não apenas mediante anuência das partes, como também, quando for determinada de ofício pelo Juízo, como em casos em que for reconhecida a urgência na realização do ato, ou ainda, em casos de substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação, e também, eventualmente, em situações de indisponibilidade temporária do foro, em razão de situações de calamidade pública ou força maior.
O cotejo entre tais disposições evidencia que a partir de 2020, o Conselho Nacional de Justiça houve por bem constituir um microssistema de audiências telepresenciais, formado pelas Resoluções nº 341, 345 e 354, todas de 2020, por vislumbrar, neste relevante meio de tecnologia de informação, uma forma de propiciar a inafastabilidade da tutela jurisdicional, sem malferir, como já dito, o direito constitucional à plenitude de defesa e ao contraditório.
Desse modo, acusação e defesa deverão, desde já, manifestar seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% digital, assim como deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial.
Deverão, ainda, apresentar tais informações relativamente à testemunha arrolada, tendo em vista que, como já salientado, a audiência de instrução será realizada na modalidade telepresencial, e tais informações se afiguram relevantes para o regular andamento do feito.
Por fim, advirto que a ausência de manifestação acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença penal, consoante estabelece o art. 3º, §2º da Res.
CNJ n. 345/2020.
II.5 Futuras intimações do réu exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode ser conceituada como ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (artigo 269, CPC).
Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Não se pode olvidar, contudo, a necessidade de intimação pessoal do réu no curso do processo penal, como, por exemplo, para comparecimento em audiências designadas.
Em razão disso, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do artigo 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da disposição do artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante comunicação por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), na forma do artigo 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020-CNJ.
Feitas tais observações, estou convencido de que a solução mais segura para intimação pessoal eletrônica do réu se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico para contato, a serem fornecidos pelo defensor constituído, após a citação pessoal do acusado, as próximas intimações pessoais do réu realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia em face dos acusados EMC GRISON EIRELI e WILSON GRISON; b) DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e documental formulado pela defesa dos réus EMC GRISON EIRELI e WILSON GRISON; c) INDEFIRO pedido genérico de produção de prova pericial formulado pela defesa dos réus EMC GRISON EIRELI e WILSON; d) DETERMINO com esteio na Resolução n. 354/2020 do CNJ, que estabeleceu procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que a acusação e a defesa, no prazo comum de 05 dias, informem nos autos: d.1) pela acusação: o endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal e o seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário, bem como o endereço de e-mail e o telefone pessoal utilizado pela testemunha arrolada; d.2) pela defesa: o endereço de e-mail do defensor e o seu telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário, e também os endereço de e-mail e o telefone pessoal do réu; e) Em seguida, certificados sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e os telefones informados, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizam para acompanhar este feito e nele peticionar; f) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; g) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema. -
26/07/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON GRISON em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:26
Juntada de resposta à acusação
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04/04/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2023 10:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/03/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:09
Juntada de parecer
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26/01/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 18:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/11/2022 18:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/11/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 10:48
Recebida a denúncia contra A APURAR (2021.0071119) (INVESTIGADO)
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15/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:00
Juntada de manifestação
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30/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:30
Juntada de denúncia
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12/08/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:23
Juntada de relatório final de inquérito
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13/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/11/2021 09:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:23
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
24/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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