TRF1 - 1002025-96.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/12/2023 21:39
Juntada de Informação
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13/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002025-96.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND REU: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002025-96.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND Advogado do(a) AUTOR: FRANCEILHA ALVES FREITAS - TO5991 REU: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) REU: WEDHER VALERIANO DE ALMEIDA CRUZ - TO11.240 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1944215148). -
06/12/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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02/12/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:43
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002025-96.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND REU: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação de parte a parte.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Ambas as partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar ambas as partes para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/10/2023 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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14/10/2023 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2023 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:58
Juntada de apelação
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09/10/2023 17:44
Juntada de apelação
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04/10/2023 11:56
Juntada de outras peças
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12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:41
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:45
Juntada de manifestação
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06/09/2023 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002025-96.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND REU: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da RECEP/REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando, em síntese, que: (a) adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: apartamento de nº 306, situada no 3ª andar do empreendimento Premium Flat, com área total de 59,13m², com direito a uso da uma garagem rotativa localizada na 206 Sul, Alameda 05, nº 01, Palmas/TO; (b) foi impedido(a) de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituído em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do STJ (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: a) tutela de urgência; b) procedência do pedido para assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda. 03.
Foi proferida decisão inicial (ID 1547471353) que deliberou por: a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; b) deferir gratuidade processual; c) deferir parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; d) determinar a realização de audiência liminar de conciliação. 04.
A demandada RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ofereceu contestação (ID 1578163856) alegando, em síntese: (a) preliminarmente: sua ilegitimidade passiva; (d) no mérito: não se opõe à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora, devendo a ação ser julgada procedente em face da CAIXA. 05.
A CEF contestou (ID 1604530856) alegando, em síntese, o seguinte: (a) preliminarmente: inépcia da inicial, já que os documentos juntados pela parte autora não se mostram suficientes para fundamentar a procedência da lide; (b) no mérito: (b.1) o imóvel hipotecado é uma garantia da instituição financeira, não podendo ser liberada no momento, sem a quitação do empréstimo realizado pela construtura.; (b.2) a UH adquirida pelo cliente reclamante não foi objeto de financiamento na CAIXA, sendo que provavelmente a comercialização aconteceu de forma autônoma pela construtora, sem os devidos repasses a CAIXA; (b.3) tendo, supostamente, o comprador quitado integralmente com o preço acordado, como no caso concreto, cabe à promintente vendedora outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel; (b.4) a alienação do imóvel sem a anuência do credor fiduciário é ato ilegítimo por parte do devedor fiduciante; (b.5) ainda que a parte autora tenha agido de boa-fé, fato é que a compra e venda foi firmada depois do imóvel estar gravado pela alienação fiduciária, de modo que poderiam verificar se o imóvel estava livre de ônus.
Com base nesses fatos, formulou pela total improcedência dos pedidos. 06.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 1676476488). 07.
A parte autora apresentou réplica no ID 1751502577, impugnando as preliminares ventiladas em sede de defesa, bem assim ratificando o pedido de procedência da pretensão inicial.
Na oportunidade, requereu a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para informar sobre a quitação da Unidade n.º 306, do Empreendimento “Premium Flat Residence”. 08.
As partes não postularam por dilação probatória. 09.
Os autos foram conclusos para sentença na data de 29/08/2023. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL 11.
A CAIXA sustentou que a petição inicial é inepta, em resumo, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou os fatos alegados, em especial a quitação do imóvel vindicado. 12.
A presente alegação deve ser prontamente rechaçada.
Com efeito, a verificação acerca da comprovação (ou não) do direito postulado é matéria intrínseca ao mérito da lide, sendo, portanto, impertinente seu exame como preliminar de contestação.
Desse modo, indefiro a defesa processual em epígrafe.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 13.
A requerida RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. argumentou que deve ser excluída do polo passivo, uma vez que, enquanto empresa em recuperação judicial, não tem condições de proceder à baixa do gravame objetivado pela parte demandante, sendo apenas da CAIXA a responsabilidade por este mister. 14.
Indefiro a preliminar evidenciada.
A causa tem potencialidade para atingir a esfera jurídica da requerida em questão, considerando que tem como cerne discussão relativa a direito real decorrente de unidade imobiliária originária de empreendimento ofertado pela insurgente, embora a aquisição do bem pela requerente (nos termos ventilados na exordial) tenha decorrido de contrato firmado com terceira pessoa. 15.
Não bastasse isso, a legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, devendo ser examinados os fatos descritos na peça de ingresso sem qualquer incursão meritória quanto à veracidade dos eventos e consequências concretas/jurídicas.
Logo, deve ser mantida no polo passivo a requerida RECEP/REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 17.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 18.
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 19.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 20.
No caso em exame não restou comprovado, pelos documentos juntados com a inicial, que o imóvel objeto do litígio foi adquirido por meio de documento juridicamente válido. 21. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 26.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 22.
A parte demandante e o terceiro mencionado na exordial celebraram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 23.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deve se ter cautela quanto à liberação das garantias. 24.
Diante da inércia do autor, consumou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas acerca da efetiva quitação e validade da aquisição do imóvel.
Essa questão diz respeito aos fatos constitutivos do alegado direito alegado, cujo ônus é inteiramente da parte demandante, por força do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 25.
Pondero que a construtora demandada está em recuperação judicial, motivo pelo qual aceitar simples recibos como prova da quitação poderia viabilizar fraude aos credores, violando o interesse social que norteia o processo instaurado para evitar a falência da empresa. 26.
Registro que a questão foi objeto de compreensão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 27.
A compreensão jurisprudencial cristalizada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto porque a parte demandante não comprovou a aquisição do bem por documento juridicamente válido para transferir a propriedade imóvel.
Também não comprovou, satisfatoriamente, o pagamento pela aquisição do bem imóvel. 28.
Não há, portanto, comprovação do alegado direito que autorize a procedência do pedido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA 29.
Diante da improcedência do pedido formulado, devem ser revogados os efeitos da tutela provisória de urgência concedida (CPC/15, art. 304, §3º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO DEMANDANTE 30.
A parte autora recolheu custas (ID 1506159366).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA CEF 31.
O § 8º - A, do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente econômicos dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da CEF comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório do advogado da CEF não situa-se na sede do juízo; entretanto, o processo tramita em meio eletrônico, o que não envolve custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante significativo e o tema debatido é recorrente no âmbito deste juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: o advogado da CEF apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do feito. 32.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 33.
Não são devidos honorários ao advogado da RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., já que a requerida, citada, essencialmente, não contestou o pedido formulado pelo autor, se limitando a afirmar que se encontra em recuperação judicial e é parte ilegítima no feito. 34.
Como se verifica do pedido final, a RECEP ENGENHARIA – REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. destaca que não se opõe à transferência da propriedade.
REEXAME NECESSÁRIO 35.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 36.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC/2015, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) indefiro as preliminares suscitadas pela parte ré; (b) rejeito os pedidos deduzidos na inicial; (c) condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios a favor do(s) advogado(s) da CEF, fixando estes em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. (d) revogo os efeitos da tutela de urgência concedida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas/TO, 02 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/09/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 08:48
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:37
Juntada de manifestação
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16/08/2023 17:12
Decorrido prazo de SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:12
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:13
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002025-96.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND REU: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:26
Decorrido prazo de SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:59
Juntada de impugnação
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002025-96.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND REU: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/07/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/06/2023 18:33
Juntada de manifestação
-
21/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
21/06/2023 11:14
Juntada de Ata de audiência
-
21/06/2023 08:17
Juntada de outras peças
-
19/06/2023 14:51
Juntada de informação
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
10/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:35
Juntada de contestação
-
27/04/2023 16:18
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 10:59
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 10:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
18/04/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:38
Juntada de contestação
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
29/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRA ANTONINA ALMEIDA GUSMAO TOWNSEND em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:09
Juntada de aditamento à inicial
-
28/02/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
27/02/2023 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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