TRF1 - 1004028-90.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004028-90.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JACINTO XAVIER - GO37788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF proposta por NADIR MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito, além de condenação do réu na obrigação de fazer consistente na cessação de descontos no benefício de prestação continuada à pessoa idosa NB 709.266.938-4, bem como restituição dos valores já descontados.
A parte autora alega ajuizou a ação nº 0004073-97.2012.4.01.3502, que tramitou neste juízo, buscando a concessão judicial do benefício de aposentadoria por idade rural (segurada especial), a qual foi julgada procedente com deferimento de antecipação de tutela.
Afirma que o INSS implantou o benefício (NB 161.739.684-0) e interpôs recurso contra a sentença, ao qual foi dado provimento pela Turma Recursal no sentido de julgar improcedente o pedido.
Em virtude da reforma da sentença proferida naquela ação, o INSS cobra da autora a devolução das quantias recebidas em decorrência da concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada, mediante descontos de 30% no benefício de prestação continuada à pessoa idosa NB 709.266.938-4, concedido administrativamente em favor da autora.
Contestação do INSS no id 1798665183, em que a autarquia alega a ocorrência de coisa julgada, pois os descontos consignados no NB 709.266.938-4 decorrem de autorização judicial exarada nos autos nº 0004073-97.2012.4.01.3502.
Decido.
Analisando os autos, conjuntamente com a ação nº 0004073-97.2012.4.01.3502, verifica-se que o INSS possui razão na alegação de coisa julgada material.
A implementação de descontos de 30% no benefício de prestação continuada à pessoa idosa NB 709.266.938-4, decorre de decisão judicial proferida naquela demanda em 10/11/2022, ipsis verbis: A cobrança pelo INSS da importância recebidos indevidamente pela parte autora a título de tutela antecipada revogada deverá ser feita na via administrativa, por meio do desconto de 30% (trinta por cento) do valor atualmente recebido pela parte autora a título de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA (NB 709.266.938-4 ): Essa providência atende ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Intime-se o INSS para implantar o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o atual benefício até a quitação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado a implantação do desconto, arquivem-se os autos. (grifos no original) Cabe destacar que a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu advogado LUIS ALVES DA COSTA – OAB/GO 10.968, não tendo havido qualquer recurso em face da decisão acima transcrita, devendo ser considerada transitada em julgado.
Nesse contexto, a discussão quanto à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em virtude de antecipação de tutela concedida na ação nº 0004073-97.2012.4.01.3502 e posteriormente revogada, está exaurida naquela própria demanda, não sendo possível rediscutir esse objeto em nova ação, o que encontra óbice no instituto da coisa julgada material.
Esse o quadro, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ocorrência de coisa julgada material quanto ao objeto da presente demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004028-90.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito" ajuizada pela parte autora em face do INSS.
Em síntese, a parte autora busca ver declarada a inexistência de débito oriundo de revogação de tutela provisória na ação previdenciária 4073-97.2012.4.01.3502.
Diz a parte autora que vem sofrendo descontos em benefício assistencial em razão do recebimento, por certo tempo, de aposentadoria rural por força de tutela antecipada que restou caçada pela Turma Recursal.
Decido.
A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterou a redação do inciso II e do § 3° do art. 115 da Lei n° 8.213/91 para contemplar regra de que, em caso de dívida decorrente de revogação da tutela provisória em ação previdenciária ou assistencial, é possível que o INSS efetue a cobrança dos valores pagos indevidamente mediante desconto administrativo em benefício ativo ou por meio de inscrição deste débito em dívida ativa: Lei 8.213/91 Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019). (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Com efeito, há comando legal expresso, conferindo ao INSS a prerrogativa de efetuar a cobrança dos valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente na hipótese de revogação de decisão judicial (tutela antecipada) de duas maneiras: 1) desconto em benefício previdenciário/assistencial ativo, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento de sua importância; ou 2) inscrição do débito em dívida ativa, para fins de protesto ou ajuizamento de execução fiscal.
Deveras, é forçoso reconhecer que o INSS está autorizado a efetuar a cobrança dos valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente na hipótese de revogação de decisão judicial (tutela antecipada), mediante desconto em benefício previdenciário/assistencial ativo, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento de sua importância.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Anápolis/GO, 24 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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