TRF1 - 1009809-27.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/04/2024 12:28
Juntada de Informação
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009809-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO, LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
24/04/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:22
Juntada de contrarrazões
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22/03/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:50
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009809-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO, LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009809-27.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO, LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2088142190) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/03/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:54
Juntada de apelação
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13/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:36
Juntada de apelação
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04/03/2024 16:05
Juntada de manifestação
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22/02/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009809-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO, LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009809-27.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO, LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença Tipo A (id 2032923158) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2024 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/02/2024.
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06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 11:58
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009809-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO, LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO e LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) adquiriram e quitaram integralmente o preço pela aquisição de duas unidades habitacionais urbanas identificadas como: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: Apartamentos de nº 603 e 604, do Residencial Wembley, situados na Quadra ARSO 62 (605 SUL), alameda 32, conjunto HM-05, lote 01/03, Plano Diretor Sul, CEP: 77016- 438, nesta cidade de Palmas/TO, Matrículas nº 155.017 e 154.994. (b) foram impedidos(as) de efetuar a transferência dos imóveis para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CAIXA; (c) o gravame não possui eficácia perante os adquirentes, conforme entendimento sumular do STJ (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereram o seguinte: (a) tutela de urgência para determinar a baixa/cancelamento da hipoteca dos apartamentos 603 e 604 do Residencial Wembley, bem como a outorga da escritura dos referidos imóveis; (b) condenação pelos danos morais causados aos requerentes; (c) inversão do ônus da prova; (d) procedência do pedido para assegurar a retirada dos gravames pendentes e outorga da escritura e registro dos imóveis objeto da demanda. 03.
Após a emenda da inicial (ID 1769053067), foi proferida decisão interlocutória (ID 1779262052) que deliberou por: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir parcialmente a tutela de evidência pleiteada, para determinar o levantamento da hipoteca e o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; 04.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – em Recuperação Judicial não se opôs ao feito (ID 1856742148) alegando, em síntese: (a) encontra-se em recuperação judicial; (b) suspensão da presente demanda com base na decisão do juízo da falência que foi solicitada prorrogação das ações e execuções; (c) deferimento da gratuidade processual; (d) não se opõe à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora. 05.
A CAIXA contestou (ID 1835450178) alegando, em síntese, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva, já que o contrato foi celebrado pela M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – em Recuperação Judicial; (b) não participa dos contratos firmados entre a construtora e terceiros, assim não poderia tomar conhecimento automático da aquisição das unidades; (c) não possui o dever de indenizar por não terem sido identificados indícios de fraude nas transações realizadas, (d) impossibilidade de condenação em danos morais; (e) Não praticou qualquer ato ilícito; (f) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (g) requer a total improcedência dos pedidos. 06.
A parte demandante apresentou réplica rejeitando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial (ID 1932181688). 07.
As partes não postularam por dilação probatória (ID 1966332654). 08.
Os autos foram conclusos na data de 15/12/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO VALOR DA CAUSA 10.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional (STJ, CC 103.205/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, 1ª Seção, jul. 26.08.2009, DJe 18.09.2009). 11.
No caso, o valor da causa corresponde ao valor total do(s) contrato(s) e dos danos morais requeridos.
Verifica-se que cada imóvel tem o valor unitário de R$ 275.000,00, perfazendo, portanto, o total de R$ 550.000,00 (ID 1693191995 e 1693269446) e não foi atribuído pelo autor valor aos danos morais pretendidos. 12.
Assim, fixo o valor da causa em R$ 550.000,00.
GRATUIDADE PROCESSUAL 13.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira (ID 1856742165 a 1856742183). 14. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 15.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência financeira por meio da documentação juntada aos autos, que demonstra prejuízos acumulados na ordem de R$ 2.340.535,71, no período de 01/01/2023 a 30/06/2023, conforme balancete analítico em anexo (ID 1856742183), restando evidenciada a fragilidade financeira da empresa que se encontra em recuperação judicial, com resultados financeiros negativos. 16.
Vale considerar, ainda, as numerosas demandas com objeto e desfecho semelhantes movidas em desfavor da requerida no âmbito desta Justiça Federal.
Com efeito, embora o simples fato de estar em recuperação judicial não garanta, por si só, o deferimento do benefício à pessoa jurídica, é possível a concessão, à luz do Enunciado Sumular n.º 481/STJ, caso se demonstre, no caso concreto, a inviabilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.069.169/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 4.ª Turma, DJe 16/08/2017). 17.
Assim, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 18.
A CAIXA alega sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, por não ter participado diretamente do contrato entre o autor e a requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. 19.
Ocorre que, na qualidade de credora hipotecária, a CAIXA é legitimada para figurar nas relações processuais onde figura como parte terceiro adquirente de boa-fé e onde se pretende declarar a ineficácia de hipoteca firmada coma construtora do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF: Apelação 0013842- 32.2007.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Data do julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data da publicação: 16/03/1990. 20.
Assim, como o resultado da presente demanda ostenta potencialidade para atingir a esfera jurídica da CAIXA, decorre disso sua legitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 21.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 22.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 23.
O presente feito desafia julgamento antecipado porque versa unicamente questão de direito.
EXAME DO MÉRITO 24.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 25.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 26. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 27.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 28.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 29.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deveria se ter cautela quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de compreensão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 30.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância à jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido. 31.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso".
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS 32.
O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade da parte, sem necessidade de repercussões em sua esfera patrimonial.
A doutrina expõe de modo correto a necessidade de violação a essa classe de direitos para configuração do dano moral. 33.
Em virtude da proteção constitucional e legal, os danos morais indenizáveis não devem ser confundidos com meros dissabores suportados no cotidiano, mesmo que decorrentes do inadimplemento contratual. 34.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral ( AgInt no AREsp 1.014.633/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 25/4/2019). 35.
No caso, as obrigações da vendedora consistiam na entrega do imóvel conforme descrito em seu memorial descritivo, dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas, incluindo a emissão de um termo de quitação em caso de cumprimento integral do contrato.
Essas responsabilidades foram integralmente cumpridas, tanto que não houve nenhuma reclamação a respeito de qualquer uma delas.
Ademais, a autora tinha ciência da existência do financiamento e gravame hipotecário em favor da Caixa Econômica. 36.
Decerto, não causa mais do que mero aborrecimento o simples inadimplemento contratual que não causa maiores repercussões na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 37.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 38.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELOS DEMANDANTES 39.
Os autores sucumbiram em parte do pedido (danos morais) e deverão, portanto, pagar honorários advocatícios sucumbenciais para as duas demandadas os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: os advogados das partes demandadas comportaram-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido pelo advogado: os advogados das partes demandadas não apresentaram argumentos pertinentes na defesa processual, alegaram matérias preliminares que são amplamente debatidas e pacificadas; o tempo por eles dispensado foi curto em razão da brevíssima tramitação do processo. 40.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa e deverão ser divididos pelos demandados em proporções iguais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELOS DEMANDADOS 41.
Em razão da sucumbência recíproca, os demandados deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: a causa apresenta valor elevado e o tema em debate é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido pelo advogado: o advogado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 42.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa a serem pagos pela parte demandada de forma solidária. 43.
Ressalto que a exigibilidade da cobrança da condenação imposta à pessoa jurídica M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ficará suspensa, por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, em razão da gratuidade processual concedida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 44.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 45.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
Terá efeito apenas devolutivo na parte que confirma a decisão que antecipou a tutela (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 46.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 47.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: sobre a obrigação de pagar quantia certa em dinheiro deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); DISPOSITIVO 48.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho parcialmente o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis determinando a prática do ato registral em sentido amplo que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (e) rejeito o pedido de indenização por danos morais; (f) condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa que deverão ser divididos pelas partes demandadas em proporções iguais, (g) condeno solidariamente a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandante no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa; (h) condeno solidariamente a parte demandada ao pagamento das custas finais e à restituição daquelas que foram adiantadas; (i) suspendo a exigibilidade da cobrança da condenação imposta à pessoa jurídica M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, em razão da gratuidade processual concedida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015; (j) determino a incidência dos juros e correção monetária na forma disciplinada no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 49.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 50.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 51.
Palmas/TO, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2024 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:00
Juntada de manifestação
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009809-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO, LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/12/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:05
Juntada de réplica
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:03
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009809-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO, LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:02
Juntada de contestação
-
03/10/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2023 10:47
Juntada de contestação
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:07
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009809-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO, LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 10/10/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (b) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (c) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (d) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (e) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (f) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/09/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2023 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 09:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
21/08/2023 11:21
Juntada de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 03:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009809-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO AIRES RIBEIRO, LUANDA NUNES VALADARES RIBEIRO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o impulso inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) instruir o processo documento juridicamente válido acerca da aquisição de bem imóvel; a2) manifestar sobre a validade do documento apresentado como prova da aquisição da propriedade imóvel; a3) juntar o comprovante de que o contrato preliminar foi registrado na matrícula do imóvel (CCB, artigo 463, parágrafo único); a4) caso não tenha efetuado o registro, esclarecer e comprovar o motivo de não ter levado o título a registro quando da suposta aquisição do bem imóvel; a5) caso não tendo sido o contrato registrado na matrícula do bem, esclarecer e fundamentar como a estipulação particular não publicizada pode ser eficaz contra a CEF diante da regra de direito contratual da relatividade das convenções; a6) instruir o processo com prova do pagamento do preço pela aquisição do bem imóvel oriunda do sistema bancário (transferência bancária, cheque compensado, depósito, etc); a7) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; a8) manifestar sobre adesão ao ao Programa Juízo 100% Digital; a9) efetuar o preparo; a10) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar nos pedidos o imóvel objeto da controvérsia (descrição e respectiva matrícula); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 5 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
15/07/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/07/2023 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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