TRF1 - 1010104-64.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010104-64.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010104-64.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010104-64.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante revogou a demanda sob o fundamento de ter sido cassada a sentença prolatada nos presentes autos, em grau de apelação pelo TRF/1ª Região (ID 1854679159). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
O motivo da desistência do exequente é pelo fato de ter sido cassada a sentença prolatada nestes autos, título executivo objeto da presente execução provisória.
Com efeito, observa-se que a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto da Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (ID 1863885653), objeto da apelação cível n° 1001569- 49.2023.4.01.4300.
Assim, considerando que o título executivo judicial que embasava a presente execução foi cassado, perdeu-se o objeto da execução provisória, devendo os autos ser extintos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
As custas já foram pagas. 06.
São devidos honorários porque o cumprimento de sentença foi impugnado pelo executado (artigo 775, I, do CPC).
Assim, em obediência ao princípio da causalidade, a parte demandante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 07.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado do demandado comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é corriqueiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado do demandado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 08.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
REMESSA NECESSÁRIA 09.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, decido: (a) decretar a extinção do presente processo, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; (b) condenar o autor no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local adequado; (c) intimar acerca desta sentença as partes que estão representadas nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 05 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010104-64.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010104-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS - TO7627 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) juntar cópia do relatório, voto e certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos 1001569-49.2023.4.01.4300; c) intimar as partes para manifestar sobre a extinção do processo e ônus sucumbenciais; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010104-64.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 20 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010104-64.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010104-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS - TO7627 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010104-64.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010104-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS - TO7627 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) reiterar a intimação da parte demandada para, em 05 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) limitar a multa anualmente ao dobro do piso da categoria em 12 meses de trabalho ou o dobro da remuneração bruta declarada pelo impetrante ao fisco no ano imediatamente anterior; (d) advertir a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010104-64.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELIO FERREIRA ZEFERINO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a petição inicial em relação aos seguintes pontos: a1) descrever sua qualificação e endereço (CPC, artigo 319, II); a2) juntar certidão da atual fase ou extrato da tramitação do processo principal; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/07/2023 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 17:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/07/2023 17:44
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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11/07/2023 17:06
Juntada de substabelecimento
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11/07/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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