TRF1 - 1006313-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006313-08.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAN DE LACERDA ALMEIDA IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Willian de Lacerda Almeida, em face do Gerente Executivo da Previdência Social de Brasília, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento de atualização dos dados do imposto de renda em seu benefício previdenciário, protocolizado em 19/11/2021 (id. 1460674302).
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Requereu a gratuidade de Justiça.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Em decisão preambular, id. 919626155, foi postergada a análise do pedido liminar para após informações e deferida a gratuidade judiciária requerida.
A autoridade impetrada prestou informações (id.968150184).
A União manifestou interesse em integrar o feito (id.929618681).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id. 1360728286).
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado tanto tempo sem qualquer resposta ao requerimento interposto, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do impetrante, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atento ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para o julgamento do pedido administrativo, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto n. 3.048/99.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade coatora que proceda a análise e apreciação do requerimento de atualização dos dados do imposto de renda no benefício previdenciário concedido ao impetrante, protocolizado em 19/11/2021 (id. 1460674302), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/10/2022 15:11
Juntada de parecer
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14/10/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:08
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2022 02:21
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de WILLIAN DE LACERDA ALMEIDA em 04/03/2022 23:59.
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16/02/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 20:26
Juntada de diligência
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14/02/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 14:31
Outras Decisões
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07/02/2022 18:09
Conclusos para decisão
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07/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/02/2022 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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