TRF1 - 1008098-30.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO C CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 1008098-30.2022.4.01.4200 EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO(S) : JOSE FERREIRA DA SILVA e EUGENIO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ministério Público Federal contra EUGENIO BARBOSA DA SILVA e JOSE FERREIRA DA SILVA, objetivando o pagamento de custas processuais no valor de R$179,37 e recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente em 172,7825 hectares de floresta nativa degradados em área rural do Município de Caroebe - Estado de Roraima.
No curso do processo, a parte Autora informou o falecimento de JOSE FERREIRA DA SILVA, requerendo, assim, o arquivamento do processo sem resolução do mérito [ID 2157041158].
Por se tratar o direito de ação de direito disponível, ACOLHO O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil em relação a JOSE FERREIRA DA SILVA [CPF *31.***.*03-34].
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer da parte Autora.
O trânsito em julgado ocorrerá na data de intimação do Decisum.
Intime-se o Ministério Público Federal para impulsionar o feito em relação a EUGENIO BARBOSA DA SILVA.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1008098-30.2022.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1882672171, transitou em julgado em 24/11/2023.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 27 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008098-30.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EUGENIO BARBOSA DA SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face de Eugênio Barbosa da Silva e Jose Ferreira da Silva na qual pleiteia a condenação dos requeridos: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente em 172,7825 hectares de floresta nativa degradados, mediante apresentação ao IBAMA de Plano de Recuperação de Área Degradada e, após sua aprovação pelo órgão ambiental federal, implementação das medidas previstas nesse Plano; b) em se constatando a inviabilidade de recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente na área degradada na fase de cumprimento de sentença, em obrigação de fazer consistente em indenizar o dano material infligido à área protegida, mediante destinação de quantia a ser apurada em ulterior fase de liquidação de sentença a projetos de recuperação ambiental no bioma amazônico, em Roraima.
De acordo com a versão dos fatos narrados na petição inicial: Segundo relatório de apuração de infração ambiental produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no Processo Administrativo nº 02025.000256/2012-14, no dia 13/04/2012, no contexto da Operação Ubatã, uma equipe ambiental se deslocou até as coordenadas 01º06’49,5”N 059º34’12,7”W, enviadas pelo DETER, constatando, na oportunidade, um grande desmatamento recente no local, com cultivo de banana recém plantado e um barraco de lona.
Após entrevistas, chegou-se ao proprietário do imóvel, Sr.
JOSÉ FERREIRA DA SILVA, que confirmou ser o dono do lote e confessou ter efetuado o desmatamento em questão para ajudar dois filhos e um irmão, assumindo todas as responsabilidades sobre o desmatamento da área.
Por essa razão, lavrou-se o Auto de Infração 657605-D e o Termo de Embargo 374063-C em seu desfavor.
Posteriormente, durante a Operação Embargo II, uma equipe do IBAMA foi até a propriedade do Sr.
José Ferreira para verificar se o Termo de Embargo estava sendo cumprido.
Contudo, durante a vistoria realizada na propriedade rural no dia 11/09/2019, a equipe de fiscalização do órgão ambiental constatou que uma parte da área embargada estava sendo utilizada para a criação de animais (bovinos) e outra parte para o plantio de bananeiras, em evidente descumprimento ao embargo anteriormente determinado.
No local, o Sr.
EUGENIO BARBOSA DA SILVA alegou ter comprado o imóvel do filho do Sr.
José Ferreira e que o Sr.
José Ferreira não informou que a área estava embargada. À vista disso, foi lavrado o Auto de Infração 9152446-E e o Termo de Notificação 684207-E em face de EUGENIO BARBOSA DA SILVA, por descumprir o embargo do polígono desmatado e impedir a regeneração natural da área.
De toda sorte, convém ressaltar que, em termos de desmatamento ilegal, a obrigação de recuperação da área degrada é de natureza propter rem e a responsabilidade é objetiva, independente de dolo ou culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano.
Assim, é necessário responsabilizar tanto os responsáveis pelo desmatamento quanto aqueles que buscam tirar proveito econômico de sua realização, como os titulares das áreas desmatadas.
Nessa perspectiva, deve-se ressaltar que JOSÉ FERREIRA DA SILVA promoveu a destruição da floresta e EUGENIO BARBOSA DA SILVA impediu sua regeneração natural, mediante a prática de atividade agropecuária, a fim de auferir proveito econômico sobre a área desmatada.
Em suma, a demonstração do nexo de causalidade das condutas atribuídas a JOSÉ FERREIRA DA SILVA e EUGENIO BARBOSA DA SILVA é evidenciada pelos seguintes documentos: (...) Documentos instruem a inicial.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão recebe a inicial e inverte o ônus da prova (ID 1413310792).
Citados (ID 1513152860 e 1638108885), os réus não apresentaram contestação.
Em despacho de ID Num. 1717243450, foi decretada revelia dos requeridos.
Nada foi requerido em especificação de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
A proteção ao meio ambiente conta com previsão constitucional.
Segundo o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda segundo este dispositivo, no seu parágrafo quarto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por previsão expressa constitucional, aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente, ficam obrigados a reparar o dano causado.
No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei n. 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA.
Segundo seu art. 4º, ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
A norma, nos art. 3º, II, III e IV define como: poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Da interpretação destes dispositivos, resta evidente que todo aquele causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem em degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados, responsabilidade essa que é solidária (AgInt no AREsp n. 1.364.080/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, Dje de 25/3/2022), inclusive no caso de condutas advindas do Estado, com a única diferença que as obrigações reparatórias estatais, reconhecida a solidariedade na prática do dano, devem ser subsidiariamente executadas (AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Por seu turno, segundo as normas ambientais, a obrigação de reparar e indenizar independe de demonstração de dolo ou culpa, isso é, a responsabilização prescinde da demonstração do elemento volitivo (dolo ou culpa), bastando a configuração da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade.
Isso se verifica a partir da leitura do art. 225, §1º, da Constituição da República, do art. 14, §1º c/c art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81, do art. 4º da Lei nº 6.453/1997, e do art. 20 da Lei nº 11.105/2005, entre outros.
Não se pode, todavia, olvidar que todas as atividades humanas podem causar impactos no meio ambiente, principalmente aquelas que tenham significativo retorno econômico.
Compatibilizar as atividades econômicas e a preservação ambiental é, assim, corolário do princípio do desenvolvimento sustentável, que se concretiza por meio de procedimentos administrativos nos quais são avaliados os impactos ambientais em cotejo com os proveitos advindos da atividade que se pretende explorar.
Com efeito, desde que submetidas ao competente processo de licenciamento ambiental, as atividades que geram interferências no meio ambiente e que obedeçam aos parâmetros do licenciamento com alto grau de probabilidade serão reputadas lícitas, na forma do art. 225, IV, da Constituição da República.
Não sendo, portanto, demonstrada a licitude da atividade de quem explora o meio ambiente, cuja carga probatória sobre si recai, conforme entedimento consagrado no enunciado da súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental), as obrigações decorrentes da responsabilização serão estabelecidas uma vez acionado o Poder Judiciário, sendo “...admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” (súmula 629, STJ).
Deve ser também consignado que essas “...obrigações ambientais possuem natureza proprter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (súmula 623, STJ).
Mais: conforme tese vinculante firmada pelo STJ ao apreciar o Tema Repetitivo nº 681, “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.
Feitas tais considerações, é certo que no caso concreto não se há que discutir nem a responsabilidade e nem a extensão do dano e da condenação a ser imputada aos demandados.
Isso porque, devidamente citados, não contestaram e nem compareceram em momento algum do processo para manifestar defesa, sendo, portanto, declarado revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme previsto no art. 344 do CPC, especialmente o dano ambiental direto não autorizado que atingiu área de 172,7825 hectares de floresta nativa.
Logo, devem ser acolhidos os pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em desfavor de JOSE FERREIRA DA SILVA e EUGENIO BARBOSA DA SILVA, com esteio no art. 487, I, do CPC, para condená-los à obrigação de fazer, consistente em promover a recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente em 172,7825 hectares de floresta nativa degradados, mediante apresentação ao IBAMA de Plano de Recuperação de Área Degradada e, após sua aprovação pelo órgão ambiental federal, implementação das medidas previstas nesse Plano.
Verificada a impossibilidade recuperação da área degradada, converta-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre os valores devidos incidirão juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, com aplicação do IPCA-e, ambos incidentes desde o início da degradação ambiental apontada no relatório de fiscalização (13/04/2012).
A condenação em dinheiro deverá ser revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94.
Custas pela parte ré.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1008098-30.2022.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE FERREIRA DA SILVA, EUGENIO BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista aos réus para especificarem suas provas nos termos do despacho retro.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1008098-30.2022.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EUGENIO BARBOSA DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que os réus JOSE FERREIRA DA SILVA e EUGENIO BARBOSA DA SILVA devidamente citados (ID n. 1513152860 e 1669228487, respectivamente) não constituíram patrono para exercer as suas respectivas defesa e, consequentemente, deixou de contestar a presente ação, DECRETO as suas revelias com a produção de todos os efeitos materiais do art. 344 do CPC.
Lado outro, não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, o MPF com prazo em dobro.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
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01/12/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2022 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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22/11/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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