TRF1 - 1007547-07.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007547-07.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA IMPETRADO: .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 18 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007547-07.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA IMPETRADO: .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007547-07.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA IMPETRADO: .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço do pedido de cumprimento da sentença, uma vez que esta submetida a remessa necessária e subirá à instância revisora.
A parte deverá formular pedido de cumprimento por meio de novo processo incidental.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o decurso do prazo para recurso voluntário; c) intimar a parte demandante; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007547-07.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA IMPETRADO: .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: erro material do teor da sentença que determinou a que a autoridade coatora instrua e comprove nos autos o benefício concedido. 02.
A parte vencedora afirma que o pedido é específico para implantação do benefício de aposentadoria por idade nº 41/198.853.951-7, concedido via recurso ordinário (10ª JR) em 06/03/2023 (ID 1615316858). 03.
Os autos vieram conclusos em 28/08/2022. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 03.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL 04.
Tem razão o embargante, já que o pedido por ele postulado diz respeito à necessidade de "implantação do benefício de aposentadoria por idade nº 41/198.853.951-7, concedido via recurso ordinário (10ª JR) em 06/03/2023", não se falando em instrução e comprovação do benefício, como constou no dispositivo da sentença. 05.
Destarte, deve ser retificado o dispositivo para a correção do erro material apontado pelo impetrante.
EFEITOS INFRINGENTES 06.
O acolhimento dos embargos não possui efeitos infringentes porque não levou a alteração do conteúdo de direito material constante da sentença.
A decisão de ID 1624132875 havia deferido a liminar nos moldes requeridos pelo impetrante.
III.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido dar provimento aos embargos declaratórios para corrigir o erro material indicado, sendo retificado o dispositivo da sentença ora atacada, para que conste da seguinte maneira: "(...) III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, implante e comprove o benefício concedido à parte impetrante, conforme acima identificado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (...)" PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 11 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007547-07.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA IMPETRADO: .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB), objetivando garantir o direito de análise em tempo razoável de requerimento administrativo efetuado junto à impetrada. 02.
O autor emendou a inicial (ID1621602891). 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas, sendo a ordem concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa, bem como alterou o valor da causa para R$ 0,01 (ID1624132875). 04.
O INSS requereu ingresso no feito (ID1636720864), tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestado desinteresse sob sua tutela (ID1634580854). 05.
A demandada informou que a decisão liminar não foi cumprida e juntou documentos (ID1710132478 e ID1754443550). 06.
A autoridade coatora não prestou as informações. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/08/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora na implantação do seguinte benefício concedido na esfera administrativa: BENEFÍCIO CONCEDIDO: aposentadoria por idade DATA DO REQUERIMENTO: 07/10/2020 DATA DA CONCESSÃO: 06/03/2023 (ID 1615316858) 11.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 14.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 16.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa a implantação do benefício já examinado e concedido pelo INSS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 11 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007547-07.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DA SILVEIRA MOREIRA IMPETRADO: .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (b) aguardar o prazo para o parecer; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 30 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/05/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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