TRF1 - 1021876-35.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021876-35.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO DOS SANTOS MORAIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GABRIEL BAIA FARACHE - AP5052 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros Destinatários: PAULO DOS SANTOS MORAIS FILHO DIEGO GABRIEL BAIA FARACHE - (OAB: AP5052) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP -
19/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1021876-35.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO DOS SANTOS MORAIS FILHO IMPETRADO: COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO DA UNIFAP DECISÃO 1.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco. 1.1.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.2 Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva. 2.
Além disso, tratando-se de Mandado de Segurança, a parte impetrada será a autoridade (presidente, diretor, etc.) e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.
No caso, não pode ser indicada a Comissão Organizadora. 2.1.
Deve também, ser indicado(a) o ente ou a entidade dotada de personalidade jurídica ao/à qual a autoridade coatora está vinculada. 2.2.
Assim, determino que, na oportunidade, a impetrante emende a petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual esta é vinculada, procedendo, em consequência, à devida retificação da autuação processual, corrigindo o polo passivo, diante da atribuição e habilitações concedidas ao procurador da parte, no que concerne às permissões de acesso ao sistema PJE, sob pena de indeferimento da exordial (CPC art. 321, parágrafo único). 3.
Atendido o determinado acima, e diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal. 3.1.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009). 3.2.
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Em seguida, renove-se de imediato a conclusão, para análise da medida de urgência.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
15/07/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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