TRF1 - 1001784-84.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001784-84.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001784-84.2020.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LOURIVAL TOMELIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HIDE ABREU HOSSOE - MT24765-A RELATOR(A):GEORGE RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001784-84.2020.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença, que nos autos da ação civil pública, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), ao fundamento da inexistência de dano ambiental e por consequência, incabível reparação por danos materiais e moral.
Ausente recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, aplicável por analogia à ação civil pública.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa. É o relatório.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001784-84.2020.4.01.3603 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 19 da Lei nº 4.717/65, que sujeita obrigatoriamente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Em se tratando de ação civil pública, aplicável por analogia o dispositivo em referência, ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85 e em efetivo diálogo das fontes.
Precedentes.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
Citam-se os seguintes julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
MODALIDADE REMOÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO.
CANCELAMENTO E POSTERIOR RENOVAÇÃO DA ESCOLHA DE SERVENTIAS PELO CRITÉRIO DE REMOÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA COMO FUNDAMENTO DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO INATACADO.
DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FALTA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DAS SERVENTIAS DISPONIBILIZADAS PARA A SEGUNDA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a decretação de nulidade do Edital n. 40/2019 e do respectivo Boletim 1446820, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que implicaram a parcial reclassificação de candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais (referente ao originário Edital 001/2013). 2.
Insurge-se a parte recorrente quanto ao fato de o acórdão impugnado ter buscado fundamento em decisão administrativa exarada por Conselheiro do CNJ.
Entretanto, "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020), sendo certo que esse mesmo magistério jurisprudencial não exclui da técnica per relationem a possibilidade de o juiz também poder adotar, como razão de decidir, compreensão firmada por autoridade administrativa acerca do tema em julgamento, tal como ocorrido na espécie, não padecendo o acórdão recorrido, por isso, da pretendida invalidade. 3.
A parte recorrente deixou de impugnar nuclear fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a reclamada instauração de prévio processo administrativo seria desnecessária, em vista de que a reclassificação promovida pela Comissão do Concurso se deu em cumprimento à decisão mandamental transitada em julgado.
Desatendimento ao princípio da dialeticidade que, no ponto, conduz ao não conhecimento do recurso. 4.
Uma vez que a segunda audiência de escolha de serventias para remoção, em setembro de 2019, equivaleu à continuação (por força de decisão judicial) daquela realizada em dezembro de 2017, não se mostrava necessária nova publicação da lista de serventias vagas, pois esta já havia sido preteritamente disponibilizada; outrossim, não há falar em direito líquido e certo de a ora recorrente realizar sua opção dentre as serventias previamente oportunizadas aos candidatos com melhor classificação, sob pena de indevida burla à ordem de aprovados no certame em tela. 5.
Recurso em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RMS n. 64.794/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Isto posto, conheço e nego provimento à remessa necessária.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001784-84.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001784-84.2020.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LOURIVAL TOMELIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIDE ABREU HOSSOE - MT24765-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, aplicável analogicamente à espécie, consoante entendimento jurisprudencial. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa oficial.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator -
07/11/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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07/11/2022 13:25
Juntada de Informação
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17/08/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:59
Decorrido prazo de NORMA MARIA TOMELIN em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:31
Decorrido prazo de LOURIVAL TOMELIN em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 12:17
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 14:26
Conclusos para decisão
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16/07/2021 15:42
Juntada de manifestação
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16/06/2021 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/05/2021 23:59.
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06/05/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 16:24
Outras Decisões
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11/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:30
Conclusos para decisão
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18/01/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2020 16:43
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 17:37
Juntada de contestação
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07/12/2020 17:27
Juntada de Certidão
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09/11/2020 18:27
Juntada de Certidão
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13/08/2020 19:07
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2020 13:55
Juntada de Parecer
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11/05/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 15:56
Outras Decisões
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05/05/2020 11:43
Conclusos para decisão
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04/05/2020 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/05/2020 10:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/05/2020 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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