TRF1 - 1009184-90.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:13
Desentranhado o documento
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12/03/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de TONNI LINCE DURAES VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 00:16
Decorrido prazo de TONNI LINCE DURAES VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:09
Juntada de parecer
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08/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 13:35
Cancelada a conclusão
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08/02/2024 11:50
Juntada de manifestação
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07/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 09:23
Juntada de manifestação
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06/12/2023 11:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:14
Juntada de Certidão de redistribuição
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06/11/2023 09:33
Juntada de comunicações
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27/09/2023 08:28
Juntada de comunicações
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15/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/09/2023 11:57
Juntada de Informação
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15/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:01
Decorrido prazo de TONNI LINCE DURAES VIEIRA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:57
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Tocantins em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de TONNI LINCE DURAES VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:42
Publicado Intimação Ministério Público em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009184-90.2023.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTOR: TONNI LINCE DURAES VIEIRA RÉU: Polícia Militar do Estado do Tocantins e outros (2) DECISÃO I.
SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pela advogada LAURA GONDIM SILVA, OAB/TO nº 10.968, em favor de TONNI LINCE DURÃES VIEIRA, tendo como autoridades coatoras o Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal no Tocantins, o Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado do Tocantins, e o Chefe Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, requerendo a concessão de salvo-conduto “para autorizar o paciente a realizar a importação, transporte e cultivo concomitante de ao menos 12 (doze) exemplares da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, sem qualquer constrangimento e punição” (ID 1674074946).
A decisão de ID 1680185035 indeferiu a medida liminar e determinou a intimação das autoridades apontadas como coatoras, para prestarem as informações pertinentes.
Depois de intimadas, a Delegacia Regional de Polícia Judiciária, da Superintendência Regional da Polícia Federal no Tocantins (ID 1688287967) e a Delegacia-Geral da Polícia Civil (ID1695050987) encaminharam informações.
Inconformado com a decisão, TONNI LINCE DURÃES VIEIRA opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão proferida nos autos teria sido (i) omissa por não ter enfrentado todas as teses formuladas na inicial e (ii) obscura em sua fundamentação, por supostamente não reconhecer a vinculação entre os medicamentos receitados para o paciente e a necessidade de importar sementes de Cannabis (ID 1699643975).
Na oportunidade, juntou novo laudo médico, do qual consta a sugestão de realização de “seu próprio plantio [de Cannabis] para poder ter acesso a flores e extrato da cannabis regularmente” (ID 1699643976); e um informativo sobre as aplicações do canabidiol (ID 1699643981).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi conhecido, contudo, no mérito, foi negado provimento aos embargos de declaração de ID 1699643975 (ID 1713770954).
Intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer a favor da expedição de salvo conduto para o paciente TONNI LINCE DURÃES VIEIRA (ID 1717978471).
Em seguida, foi juntada aos autos cópia da Nota Técnica nº 35/2023, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (ID 1725208592).
Em 24.07.2023, este Juízo denegou a ordem de habeas corpus e, por consequência, indeferiu o pedido de concessão de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar, transportar e cultivar exemplares da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais (ID 1725264565).
O Ministério Público Federal manifestou ciência da sentença (ID 1728991054).
Por sua vez, TONNI LINCE DURÃES VIEIRA interpôs recurso em sentido estrito, acompanhado das respectivas razões, em face da decisão de ID 1725264565 (ID 1734950080).
Por ser tempestivo, o referido recurso foi recebido, bem como se ordenou a intimação do MPF para apresentar a resposta recursal (ID 1740559585).
Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito interposto por TONNI LINCE DURÃES VIEIRA JUNIOR, e a consequente autorização da importação de sementes da Cannabis, acompanhada da expedição de salvo-conduto para o paciente, a fim de garantir que não será constrangido pelas autoridades policiais (ID 1747579128).
Vieram-me os autos para eventual juízo de retratação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar dos relevantes apontamentos feitos pelo impetrante, por ocasião da apresentação de seu recurso em sentido estrito, entendo que a decisão atacada não merece reparos.
A esse respeito, mantenho a convicção de que a Anvisa é a autarquia competente para autorizar o plantio, a cultura e a colheita do vegetal pleiteado, para fins medicinais.
Nesse sentido, considerando que a referida agência não permite a importação da planta ou partes da planta de Cannabis spp (art. 18, parágrafo único, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327/2019), convalido que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade (art. 589 do Código de Processo Penal).
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, mantenho a sentença de ID 1725264565 por seus próprios fundamentos, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de acordo com o artigo 583, inciso II, c/c art. 581, inciso X, ambos do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, 10 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
15/08/2023 16:01
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 10:49
Decorrido prazo de TONNI LINCE DURAES VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 18:16
Indeferido o pedido de TONNI LINCE DURAES VIEIRA - CPF: *90.***.*66-49 (IMPETRANTE)
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08/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:32
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:43
Juntada de recurso em sentido estrito
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de TONNI LINCE DURAES VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Tocantins em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:57
Publicado Sentença Tipo D em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 19:46
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009184-90.2023.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: TONNI LINCE DURAES VIEIRA IMPETRADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS (PROCESSOS CRIMINAIS) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pela advogada LAURA GONDIM SILVA, OAB/TO nº 10.968, em favor de TONNI LINCE DURÃES VIEIRA, tendo como autoridades coatoras o Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal no Tocantins, o Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado do Tocantins, e o Chefe Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, requerendo a concessão de salvo-conduto “para autorizar o paciente a realizar a importação, transporte e cultivo concomitante de ao menos 12 (doze) exemplares da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, sem qualquer constrangimento e punição” (ID 1674074946).
A decisão de ID 1680185035 indeferiu a medida liminar e determinou a intimação das autoridades apontadas como coatoras, para prestarem as informações pertinentes.D Depois de intimadas, a Delegacia Regional de Polícia Judiciária, da Superintendência Regional da Polícia Federal no Tocantins (ID 1688287967) e a Delegacia-Geral da Polícia Civil (ID 1695050987) encaminharam informações.
Inconformado com a decisão, TONNI LINCE DURÃES VIEIRA opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão proferida nos autos teria sido (i) omissa por não ter enfrentado todas as teses formuladas na inicial e (ii) obscura em sua fundamentação, por supostamente não reconhecer a vinculação entre os medicamentos receitados para o paciente e a necessidade de importar sementes de Cannabis (ID 1699643975).
Na oportunidade, juntou novo laudo médico, do qual consta a sugestão de realização de “seu próprio plantio [de Cannabis] para poder ter acesso a flores e extrato da cannabis regularmente” (ID 1699643976); e um informativo sobre as aplicações do canabidiol (ID 1699643981).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi conhecido, contudo, no mérito, foi negado provimento aos embargos de declaração de ID 1699643975 (ID 1713770954).
Em seguida, o Ministério Público Federal emitiu parecer a favor da expedição de salvo-conduto para o paciente TONNI LINCE DURÃES VIEIRA (ID 1717978471).
Por fim, foi juntada aos autos cópia da Nota Técnica nº 35/2023, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (ID 1725208592). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, o paciente pretende que seja concedido salvo-conduto para autorizá-lo a importar, transportar e cultivar exemplares da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, sem que sofra qualquer constrangimento ou punição.
Para tanto, requer que os órgãos de segurança do Estado sejam impedidos de investigá-lo, repreendê-lo ou prendê-lo em flagrante, bem como de apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à produção artesanal de Cannabis para fins medicinais, eventualmente encontrados em sua residência, verificada a quantidade concedida (ID 1674074946).
Como é sabido, no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 está tipificado o crime de tráfico de drogas, que consiste nas condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No mesmo sentido, o §1º do referido artigo proíbe a utilização de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas (inciso I), bem como a semeadura, o cultivo ou a coleta de plantas que se constituam matéria-prima para a preparação de drogas (inciso II).
Além disso, a Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), incluiu o TETRAIDROCANABINOL (composto químico encontrado na maconha) na lista das substâncias de uso proscrito no Brasil (LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS).
Com o passar do tempo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou uma série de atos reconhecendo a propriedade terapêutica de algumas substâncias derivadas da Cannabis sativa.
Nesse sentido, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 17/2015 definiu os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Após a autorização excepcional da importação de produtos, a RDC nº 327/2019 dispôs os procedimentos e requisitos para a concessão da autorização sanitária para fabricação, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.
O art. 18 da referida Resolução estabelece que “Para fins da fabricação e comercialização de produto de Cannabis, em território nacional, a empresa deve importar o insumo farmacêutico nas formas de derivado vegetal, fitofármaco, a granel, ou produto industrializado”.
Para não deixar dúvidas acerca da manutenção da proibição de plantio de Cannabis no Brasil, o parágrafo único do mencionado artigo encerra que “Não é permitida a importação da planta ou partes da planta de Cannabis spp”.
A RDC n.º 17/2015 foi revogada pela Anvisa em 2020, com a publicação da RDC n° 335.
Em seguida, a Resolução n° 570/2021 alterou aquela última, simplificando o processo para aprovação do cadastro dos pacientes com prescrição médica de produtos derivados de Cannabis.
Atualmente as normas de importação de produtos derivados de Cannabis por pessoas físicas estão disciplinadas na Resolução RDC nº 660/2022, na qual se baseou o cadastro do paciente (ID 1674074952).
Em relação ao pleito formulado nos autos, o parágrafo único do art. 2º da Lei Antidrogas dispõe que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar.
Ao regulamentar a Lei nº 11.343/2006, o Decreto nº 5.912/2006 atribuiu ao Ministério da Saúde a competência para conceder a referida autorização (art. 14, inciso I, alínea “c”).
Diante disso, em março de 2021, no julgamento do RHC 123.402/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser incabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis com vistas à extração do óleo medicinal, nos limites necessários para o controle de epilepsia.
Nessa perspectiva, o ideal seria submeter o caso concreto à análise pela Anvisa e, em sendo necessária a judicialização da matéria, que o tema fosse apresentado perante o juiz cível competente.
Outro foi o entendimento da 6ª Turma do STJ, em processo da relatória Min.
Rogerio Schietti Cruz, em junho de 2022, quando “admitiu a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa” (grifou-se).
Tal entendimento foi acompanhado pela 5ª Turma alguns meses depois (Processo sob segredo judicial, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.11.2022) (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição rev., atual. e ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023) O que se observa é que, em ambos os cenários, faz-se necessária a submissão do pedido de autorização para plantio de Cannabis perante a Anvisa, autarquia responsável pela vigilância sanitária e que, portanto, detém o preparo técnico para analisar o caso concreto.
Em seu livro, Renato Brasileiro conclui o tema consignando que “Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa (...)” (Idem).
No âmbito administrativo, o art. 5º, §3º e o art. 6º da Resolução RDC nº 660/2022 preveem aprovação simplificada ou até mesmo automática para o cadastro de pacientes que objetivam importar produto derivado de Cannabis que conste em Nota Técnica lançada pela Gerência de Produtos Controlados da Anvisa e publicada no site da Agência.
No dia 19.07.2023, a Anvisa emitiu a Nota Técnica nº 35/2023, apresentando a lista de produtos de que tratam os artigos mencionados acima.
No bojo do referido documento, a autarquia deixa claro que o ordenamento jurídico nacional e internacional vigente veda a importação de produtos feitos a partir da planta Cannabis não processada, bem como de partes da referida planta.
Além disso, põe fim às concessões de autorização para importação da planta ou parte da planta Cannabis em sua apresentação natural, estabelecendo prazo para utilização das autorizações já emitidas, sob pena de caducidade, conforme segue: Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes da planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei nº 9.782/1999.
Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica.
A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde.
A partir de 20/07/2023, não serão concedidas novas autorizações/comprovantes de cadastro para a importação da planta Cannabis in natura, partes da planta ou flores.
Haverá um período de transição de 60 dias para conclusão das importações que já estiverem em curso e as autorizações para importação de Cannabis in natura, partes da planta e flores já emitidas terão validade até 20/9/2023.
Nesse cenário, diante da manifestação expressa da autarquia responsável pela eventual autorização para o plantio, a cultura e a colheita de Cannabis (cf. art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006), no sentido de proibir a importação de partes da referida planta, entendo que a denegação deste habeas corpus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus e, por consequência, INDEFIRO o pedido de concessão de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar, transportar e cultivar exemplares da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais.
Ausente condenação em custas processuais, consoante determina o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo para recurso.
Palmas, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
24/07/2023 17:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/07/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 16:51
Denegado o Habeas Corpus a TONNI LINCE DURAES VIEIRA - CPF: *90.***.*66-49 (IMPETRANTE)
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24/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:25
Juntada de documentos diversos
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19/07/2023 12:05
Juntada de comunicações
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18/07/2023 17:13
Juntada de parecer
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17/07/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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08/07/2023 03:21
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:34
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Tocantins em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:33
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:29
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:10
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
27/06/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 19:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 22:15
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
22/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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20/06/2023 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
-
20/06/2023 11:01
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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