TRF1 - 1009184-90.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:58
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009184-90.2023.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTOR: TONNI LINCE DURAES VIEIRA RÉU: Polícia Militar do Estado do Tocantins e outros (2) DECISÃO I.
SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pela advogada LAURA GONDIM SILVA, OAB/TO nº 10.968, em favor de TONNI LINCE DURÃES VIEIRA, tendo como autoridades coatoras o Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal no Tocantins, o Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado do Tocantins, e o Chefe Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, requerendo a concessão de salvo-conduto “para autorizar o paciente a realizar a importação, transporte e cultivo concomitante de ao menos 12 (doze) exemplares da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, sem qualquer constrangimento e punição” (ID 1674074946).
A decisão de ID 1680185035 indeferiu a medida liminar e determinou a intimação das autoridades apontadas como coatoras, para prestarem as informações pertinentes.
Depois de intimadas, a Delegacia Regional de Polícia Judiciária, da Superintendência Regional da Polícia Federal no Tocantins (ID 1688287967) e a Delegacia-Geral da Polícia Civil (ID1695050987) encaminharam informações.
Inconformado com a decisão, TONNI LINCE DURÃES VIEIRA opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão proferida nos autos teria sido (i) omissa por não ter enfrentado todas as teses formuladas na inicial e (ii) obscura em sua fundamentação, por supostamente não reconhecer a vinculação entre os medicamentos receitados para o paciente e a necessidade de importar sementes de Cannabis (ID 1699643975).
Na oportunidade, juntou novo laudo médico, do qual consta a sugestão de realização de “seu próprio plantio [de Cannabis] para poder ter acesso a flores e extrato da cannabis regularmente” (ID 1699643976); e um informativo sobre as aplicações do canabidiol (ID 1699643981).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi conhecido, contudo, no mérito, foi negado provimento aos embargos de declaração de ID 1699643975 (ID 1713770954).
Intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer a favor da expedição de salvo conduto para o paciente TONNI LINCE DURÃES VIEIRA (ID 1717978471).
Em seguida, foi juntada aos autos cópia da Nota Técnica nº 35/2023, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (ID 1725208592).
Em 24.07.2023, este Juízo denegou a ordem de habeas corpus e, por consequência, indeferiu o pedido de concessão de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar, transportar e cultivar exemplares da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais (ID 1725264565).
O Ministério Público Federal manifestou ciência da sentença (ID 1728991054).
Por sua vez, TONNI LINCE DURÃES VIEIRA interpôs recurso em sentido estrito, acompanhado das respectivas razões, em face da decisão de ID 1725264565 (ID 1734950080).
Por ser tempestivo, o referido recurso foi recebido, bem como se ordenou a intimação do MPF para apresentar a resposta recursal (ID 1740559585).
Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito interposto por TONNI LINCE DURÃES VIEIRA JUNIOR, e a consequente autorização da importação de sementes da Cannabis, acompanhada da expedição de salvo-conduto para o paciente, a fim de garantir que não será constrangido pelas autoridades policiais (ID 1747579128).
Vieram-me os autos para eventual juízo de retratação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar dos relevantes apontamentos feitos pelo impetrante, por ocasião da apresentação de seu recurso em sentido estrito, entendo que a decisão atacada não merece reparos.
A esse respeito, mantenho a convicção de que a Anvisa é a autarquia competente para autorizar o plantio, a cultura e a colheita do vegetal pleiteado, para fins medicinais.
Nesse sentido, considerando que a referida agência não permite a importação da planta ou partes da planta de Cannabis spp (art. 18, parágrafo único, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327/2019), convalido que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade (art. 589 do Código de Processo Penal).
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, mantenho a sentença de ID 1725264565 por seus próprios fundamentos, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de acordo com o artigo 583, inciso II, c/c art. 581, inciso X, ambos do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, 10 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA TIPO D • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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