TRF1 - 1015060-64.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015060-64.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006325-26.2015.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE VITO COURI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HALEN HELY SILVA - SP96287 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1015060-64.2019.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estes embargos de declaração foram opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra o acórdão desta 3ª Turma.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no voto condutor do acórdão, uma vez que não se pronunciou sobre a existência de bens deixados pelo réu falecido, sustentando-se na falsa premissa de ausência de bens declarada na certidão de óbito, em flagrante dissonância com os relatórios constantes nos autos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1015060-64.2019.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, no que interessa, autoriza a oposição dos embargos de declaração a qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material.
Da análise das razões recursais, constata-se que o embargante não aponta a existência dos vícios enumerados acima, mas limita-se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame.
Nesse sentido, o voto foi explícito ao afirmar que: (...) Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que consta do atestado de óbito (Doc. 16083958 fl. 266) a informação de que o réu era divorciado, não possuía filhos e não deixou bens a inventariar.
Diante disso, a habilitação dos herdeiros no processo se mostra inócua, pois a pretendida indisponibilidade dos bens do réu, com o objetivo de ressarcir ao erário de um suposto ato de improbidade administrativa, é medida ineficaz.
Também não é razoável se presumir que os bens que os sucessores, no caso sobrinhos do réu, porventura possuam, sejam frutos de supostos ilícitos praticados pelo falecido.
Ademais, pacífica a jurisprudência no sentido de que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019).
Por fim, ainda que opostos os embargos de declaração com a simples finalidade de pré-questionamento da matéria, é necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos, o que não se verifica no caso dos autos.
Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, evidente a pretensão de rejulgamento da causa, providência incabível na via recursal eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1015060-64.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006325-26.2015.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ANTONIO JOSE VITO COURI, RODRIGO VITO COURI, CRISTIANE VITO COURI, MARIANNE VITO COURI DE OLIVEIRA, SAMIR SANTOS COURI Advogado do(a) AGRAVADO: HALEN HELY SILVA - SP96287 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DE CUJUS SEM BENS A INVENTARIAR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
05/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ANTONIO JOSE VITO COURI, RODRIGO VITO COURI, CRISTIANE VITO COURI, MARIANNE VITO COURI DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE VITO COURI DE OLIVEIRA, SAMIR SANTOS COURI Advogado do(a) AGRAVADO: HALEN HELY SILVA - SP96287 O processo nº 1015060-64.2019.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-01-2024 a 05-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 23/01/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015060-64.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ANTONIO JOSE VITO COURI e outros (4) Advogado do(a) AGRAVADO: HALEN HELY SILVA - SP96287 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo CRISTIANE VITO COURI, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões aos embargos de declaração, ID 44021144.
BRASíLIA, 20 de outubro de 2023.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015060-64.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ANTONIO JOSE VITO COURI e outros (4) Advogado do(a) AGRAVADO: HALEN HELY SILVA - SP96287 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de SAMIR SANTOS COURI para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 344021144.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
25/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015060-64.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006325-26.2015.4.01.3904 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE VITO COURI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HALEN HELY SILVA - SP96287 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015060-64.2019.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que, nos autos da ação de improbidade administrativa 0006325-26.2015.4.01.3904, indeferiu os pedidos de habilitação dos sucessores do réu originário, Vagner Santos Curi.
O agravante relata que o falecido não deixou esposa ou filhos, deixando como sucessores, seu irmão e sobrinhos, e não se tem conhecimento sobre quem está na posse dos bens. (Doc. 16083943): Defende que, não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os sucessores/herdeiros no pólo ativo da ação.
Requer a reforma da decisão para determinar a habilitação dos herdeiros do réu falecido e a indisponibilidade dos bens do Réu, nos termos do art. 7º, da Lei Federal n. 8.429/92.
Sem contrarrazões.
Efeito suspensivo deferido (Doc. 40091019).
Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo provimento do agravo (Doc. 87798018). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015060-64.2019.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade administrativa movida pelo Fundo Nacional De Desenvolvimento da Educação contra VAGNER SANTOS CURI e PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES, por suposto dano ao erário oriundo da omissão de prestação de contas de recursos referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate do ano de 2012, repassados ao Município de Salinópolis.
No decorrer da ação, ocorreu o falecimento do réu (Doc. 16083958 fls. 265-266) e, na sequência, seus irmãos, Samir Santos Couri e Consuelo Santos Couri, foram citados como sucessores, tendo em vista o réu não possuir cônjuge nem filhos.
O agravante, então, informou que o sucessor Consuelo Santos Couri também era falecido, e pugnou pela habilitação dos filhos deste, sobrinhos do réu Vagner.
Após, sobreveio a decisão ora agravada (Doc. 16083959, fls. 71-72): Estabelece o art. 8º da Lei n° 8.429/92 que: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".
A aplicação do dispositivo, entretanto, requer observância e harmonia com as demais normas do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, segundo disciplina o Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores" (art. 110).
A precedência na sucessão pelo espólio justifica-se no fato de este se constituir no ente despersonalizado a quem compete a representação da herança em juízo e extrajudicialmente, ressalte-se, a qual é transmitida como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros (CC, art. 1791).
De seu turno, somente seria admissível que os sucessores pudessem integrar o polo ativo da ação a contar da homologação da partilha, quando há a definição do quinhão hereditário que a cada herdeiro é cabível.
Em outras palavras, o espólio é que deve responder pelas dívidas do falecido, integrando, assim, o polo passivo da ação de improbidade até a data do trânsito em julgado da já mencionada decisão que homologa a partilha.
Não é demais, ainda, anotar que, à vista do caráter patrimonial da repercussão de eventual condenação, não há que se cogitar de automática "transferência de culpa" aos sucessores, pelo que descabe acatar pedido de imediato redirecionamento da ação a estes sem, ao menos, indícios de que ilicitamente se apoderaram ou transferiram os bens do de cujus.
Indefiro, pelo exposto, os pedidos de habilitação contidos às fis. 692 e 700.
Suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 2 meses para que os demandantes promovam a sucessão processual do réu Vagner Santos Curi, por quem incumbir a representação do espólio.
Sobre a sucessão, o CPC determina: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Nas ações de improbidade administrativa, a Lei 8.429/1992 dispõe: Art. 8º.
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Sobre a habilitação de herdeiros, no caso de falecimento do réu durante o curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade, como exemplo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Com efeito, a Lei n. 8.429/1992 em seu art. 8º dispõe expressamente que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer, ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". 2.
Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil. 3.
O art. 8º da LIA não estabelece qualquer marco sobre momento do óbito como condição de sua aplicabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1307066/RN, rel. ministro Benedito Gonçalves, Primeita Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019) Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que consta do atestado de óbito (Doc. 16083958 fl. 266) a informação de que o réu era divorciado, não possuía filhos e não deixou bens a inventariar.
Diante disso, a habilitação dos herdeiros no processo se mostra inócua, pois a pretendida indisponibilidade dos bens do réu, com o objetivo de ressarcir ao erário de um suposto ato de improbidade administrativa, é medida ineficaz.
Também não é razoável se presumir que os bens que os sucessores, no caso sobrinhos do réu, porventura possuam, sejam frutos de supostos ilícitos praticados pelo falecido.
Nesse ponto, transcrevo trecho coerente que consta da decisão: Não é demais, ainda, anotar que, à vista do caráter patrimonial da repercussão de eventual condenação, não há que se cogitar de automática "transferência de culpa" aos sucessores, pelo que descabe acatar pedido de imediato redirecionamento da ação a estes sem, ao menos, indícios de que ilicitamente se apoderaram ou transferiram os bens do de cujus.
Desse modo, a decisão recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015060-64.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006325-26.2015.4.01.3904 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE VITO COURI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HALEN HELY SILVA - SP96287 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DE CUJUS SEM BENS A INVENTARIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a Lei 8.429/1992, art. 8º, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Atestado de óbito informa que o réu era divorciado, não possuía filhos e não deixou bens a inventariar.
Não é razoável se presumir que os bens que os sucessores, no caso sobrinhos do réu, porventura possuam, sejam frutos de supostos ilícitos praticados pelo falecido.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
22/08/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:58
Documento entregue
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22/08/2023 16:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/08/2023 12:43
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
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28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO VITO COURI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SAMIR SANTOS COURI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VITO COURI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE VITO COURI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIANNE VITO COURI DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ANTONIO JOSE VITO COURI, RODRIGO VITO COURI, CRISTIANE VITO COURI, MARIANNE VITO COURI DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE VITO COURI DE OLIVEIRA, SAMIR SANTOS COURI Advogado do(a) AGRAVADO: HALEN HELY SILVA - SP96287 O processo nº 1015060-64.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/07/2023 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:11
Incluído em pauta para 08/08/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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20/05/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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13/05/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/12/2020 13:02
Conclusos para decisão
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03/12/2020 16:55
Juntada de Parecer
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26/11/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
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26/11/2020 18:11
Juntada de Certidão
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26/11/2020 18:08
Restituídos os autos à Secretaria
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25/11/2020 00:53
Decorrido prazo de SAMIR SANTOS COURI em 24/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:36
Publicado Intimação polo passivo em 03/11/2020.
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29/10/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 20:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 20:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 21:38
Conclusos para decisão
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22/07/2020 03:01
Decorrido prazo de SAMIR SANTOS COURI em 21/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 20:13
Juntada de Certidão
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30/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
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29/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
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29/06/2020 14:52
Expedição de Carta de ordem.
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27/06/2020 17:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/06/2020 17:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/06/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 12:40
Conclusos para decisão
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18/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
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18/05/2020 08:37
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO VITO COURI em 13/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIANNE VITO COURI DE OLIVEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VITO COURI em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 12:07
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2020 12:07
Juntada de diligência
-
09/03/2020 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 20:28
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2020 20:28
Juntada de diligência
-
12/02/2020 20:26
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2020 20:26
Juntada de diligência
-
12/02/2020 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2020 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2020 00:15
Decorrido prazo de HALEN HELY SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 07:56
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2020.
-
21/01/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 14:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/01/2020 14:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/01/2020 14:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/01/2020 14:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/01/2020 14:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/01/2020 14:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/01/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 18:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/05/2019 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
24/05/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
24/05/2019 11:31
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
22/05/2019 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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