TRF1 - 1006037-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006037-25.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANA DARK ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA BATISTA MOREIRA ALVES - GO68695 POLO PASSIVO:SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOANA DARK ALVES DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Anápolis/GO, arrolando no polo passivo a UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando - seja deferido o pedido liminar, determinando solidariamente a UNIÃO, o ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS ao fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150g para o tratamento de saúde da impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento; - ao final, seja confirmado o pedido liminar, concedendo a impetrante o recebimento do medicamento ABEMACICLIBE 150g para seu tratamento de saúde.
A impetrante alega, em síntese, que é portadora de Neoplasia de Mama (CID C50 – câncer de mama), com piora na doença, vez que, esta se disseminou para os ossos.
Afirma que seu médico assistente, Dr.
Gabriel Felipe Santiago CRM-GO 12468, ao verificar piora no quadro de saúde da impetrante prescreveu a utilização do medicamento ABEMACICLIBE 150g, de uso contínuo, vez que realizou exame de PET-CT evidenciando metástase óssea, sem melhora com quimioterapia.
Assevera que tal medicamento tem custo aproximado de R$ 20.000,00 mensais, sendo impossível sua aquisição, pois sobrevive recebendo benefício de auxílio-doença no valor de um salário mínimo.
Informa que tentou adquirir o medicamento administrativamente, fazendo solicitação em 09/03/2022 no e-mail da Ouvidora do SUS, recebendo resposta somente em 20/03/2023 (Protocolo nº 5204525), sendo sua solicitação indeferida sob a alegação de que “não possuímos os medicamentos solicitados em estoque para dispensação à população. portanto, não há como atender a solicitação administrativa em questão”.
Argumenta que possui direito líquido e certo à prestação de serviços relativos à saúde, sendo ilegal o ato da autoridade que negou-lhe o recebimento do medicamento de que necessita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
Dito de outro modo, deve ser apresentada prova pré-constituída deste direito, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
Vale ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, integrado mediante Embargos de Declaração, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" Dessa forma, o requisito firmado pelo STJ acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento deve ser comprovado mediante perícia médica judicial sujeita ao contraditório, o que não é possível no rito compacto, célere e impeditivo de dilação probatória do mandado de segurança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2.
No que tange à dispensação de medicamentos, o Supremo Tribunal Federal fixou alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, a ensejar dilação probatória para comprovação do direito alegado.
Correta, portanto, a decisão que indefere a petição inicial, por inadequação da via eleita. (TRF-4 - AC: 50724909720214047000 PR 5072490-97.2021.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) O pleito da impetrante deve ser formulado em ação ordinária, seja pelo procedimento comum ou do Juizado Especial Federal, observado o valor da causa, possibilitando a dilação probatória mediante a realização de perícia médica judicial.
Esse o cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, ambos do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis, GO, 17 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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