TRF1 - 1006773-11.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006773-11.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: DHENIZE MARIA FRANCO DIAS ARANTES DECISÃO RELATORIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de DHENIZE MARIA FRANCO DIAS ARANTES devidamente qualificada, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 339 do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória: “No dia 12 de junho de 2021, DHENIZE MARIA FRANCO DIAS, de forma livre e consciente, deu causa à instauração de procedimento investigativo junto ao Ministério Público Federal, atribuindo a Adelmar Aires Pimenta da Silva a prática do crime de perseguição (art. 147-A, CP), do qual sabia ser inocente, em razão da inexistência do crime à época dos fatos.
Conforme apurado no PIC em epígrafe, em 12/06/21, DHENIZE apresentou representação à Procuradoria da República no estado do Tocantins em desfavor de Adelmar Aires Pimenta da Silva, a qual deu origem ao procedimento investigativo criminal - PIC nº 1.36.000.000455/2021-50.
Em resumo, na referida representação, a ora denunciada relatou os seguintes fatos em desfavor de Adelmar Pimenta: i) em 5/06/20, Adelmar Pimenta imputou-lhe suposta utilização ilegal de email administrativo da Universidade Federal do Tocantins; ii) na data de 08/09/2020, Adelmar Pimenta ajuizou queixa-crime perante a 4ª Vara Federal Criminal desta comarca (autos nº1005814-11.2020.4.01.4300) contra a então Requerente, pelas supostas práticas dos crimes de difamação e injúria; e iii) em 02/12/2020, Adelmar Pimenta encaminhou cópias dos autos administrativos e judiciais ao Tribunal de Ética (TED) da Secção do Estado do Tocantins, a fim de apurar infração ético-disciplinar.
Pelos fatos acima narrados, DHENIZE assim pleiteou ao final da sua representação: Diante do exposto e dada as conseqüências morais e patrimoniais sofridas injustamente pela Representante no processo-crime, já arquivado e mencionado acima, é a presente com fundamento no disposto nos artigos 339 e 147-A, ambos do Código Penal Brasileiro para, mui respeitosamente requerer as providências que se fizerem necessárias, no sentido de ser ALDEMAR AIRES PIMENTA DA SILVA, acima qualificado, denunciado e processado criminalmente na forma legal, ouvindo- se, se necessário, testemunhas, com dispensa de inquérito policial, vez que a documentação inclusa faz “prova plena” da existência dos ilícitos e da autoria delitiva.
A Representante manifesta pelo interesse em representar contra o Representado.
Portanto, em sua representação perante o MPF, DHENIZE pleiteou expressamente providências relativas ao crime de perseguição (stalking), introduzido no Código Penal, no artigo 147-A, por meio da Lei nº 14132/21.
No bojo da representação, ressaltou que Adelmar Pimenta a persegue processual e moralmente de modo contínuo e reiterado desde junho de 2020.
Ocorre que, ao atribuir à Adelmar Pimenta a prática do crime de perseguição, em razão de fatos ocorridos durante o ano de 2020, dando ensejo à abertura de procedimento investigativo pelo MPF, DHENIZE incorreu, dolosamente, na prática do crime de denunciação caluniosa, uma vez que tal crime era inexistente à época.
O referido crime somente foi inserido no Código Penal Brasileiro em 31 de março de 2021, por meio da Lei nº 14.132/2021.
Portanto, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, tal dispositivo legal é inaplicável ao caso em concreto.
Os fatos ocorridos anteriormente a tal data, portanto, não poderiam consubstanciar o delito imputado pela denunciada, sendo seu dolo evidenciado por sua formação acadêmica na área jurídica.
A materialidade e autoria delitiva restam evidenciadas nos autos do PIC em epígrafe, especialmente no Documento 1.5, Página 1- 6.” A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas.
Não foram arroladas testemunhas (ID 1249024754).
Em cota, o Parquet Federal informou que ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, entretanto, e salientou que a oferta não foi aceita pela denunciada, mesmo após diversas formas de intimação.
Afirmou ainda que deixou de propor à denunciada o benefício da transação penal em razão de o crime em questão não ser de menor potencial ofensivo, bem como que não ofertou o benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista que a pena mínima cominada no preceito secundário do tipo é superior a 01 (um) ano (ID 1249024754 - pág. 4).
Em seguida foi juntada aos autos cópia de decisão proferida no processo n. 1002620- 32.2022.4.01.4300, que extinguiu a ação penal privada subsidiária da pública, em razão da desistência de ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA em prosseguir com o feito em face de DHENIZE MARIA FRANCO DIAS ARANTES (ID 1270293287).
A peça acusatória recebeu caráter prelibatório afirmativo em 13.09.2022, ocasião em que se determinou a citação da acusada para apresentar resposta a acusação (ID 1312395779).
A acusada compareceu espontaneamente aos autos.
Na ocasião deu-se por citada e requereu a sua habilitação nos autos (1353476746 - pág. 1).
Em seguida, apresentou sua defesa, no bojo da qual arguiu, em síntese: a) ausência de justa causa em razão da atipicidade da conduta; b) tipicidade da conduta da vítima, pois ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA teria causado de forma reiterada, acintosa e reprovável, perturbação de sua tranquilidade; c) teria sido praticado por ADELMAR o delito de perseguição, nos termos do revogado artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, conduta que teria sido absorvida pela lei superveniente 14.132/2021, que caracterizaria o crime de perseguição prevista no artigo 147-A do Código Penal; e d) sua conduta seria atípica, já que as condutas praticadas de modo reiterado pelo magistrado federal, ora vítima, realmente configurariam as condutas penais de perseguição e perturbação da tranquilidade.
Ao final pugnou pela rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Não arrolou testemunhas (ID 1405791794).
Em seguida, foi proferida decisão de saneamento (ID 1471521853), ocasião em que este juízo, dentre outras coisas, manteve a decisão de recebimento da denúncia, declarou precluso o direito da acusação e defesa produzirem prova testemunhal, e determinou a intimação das partes para que informassem nos autos os dados necessários para a realização de audiência telepresencial.
Sobreveio despacho (ID 1643166847) designando o dia 24 de agosto de 2023, às 09h, para a realização de audiência de instrução.
Este é o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado acima, trata-se de ação penal pública incondicionada que imputa à acusada DHENIZE MARIA FRANCO DIAS ARANTES a prática do delito tipificado no artigo 339 do Código Penal por ter dado causa, de forma livre e consciente, à instauração de procedimento investigativo junto ao Ministério Público Federal, atribuindo a este Juiz Federal a prática do crime de perseguição (art. 147-A, CP), do qual sabia ser inocente, em razão da inexistência do crime à época dos fatos.
Atualmente, por força do ATO PRESI 1009/2023, este Juiz Federal encontra-se respondendo pela Quarta Vara Federal desta Seção Judiciária.
Conforme dispõe o art. 254, caput, do Código de Processo Penal “o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes”.
Ademais, utilizando-se de aplicação analógica (art. 3º, do CPP), consta no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil que, em casos de suspeição, “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.
Sendo assim, uma vez reconhecidas pelo juiz, razões de foro íntimo que o tornem suspeito para o processamento do feito, a declaração de suspeição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por razões de foro íntimo, DECLARO-ME SUSPEITO para processar e julgar esta ação penal, com fulcro nos artigos 3º e 254, caput, do Código de Processo Penal c/c o art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Por esta razão, DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao juiz substituto, na forma do artigo 97 do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) aguardar o prazo.
Palmas, 19 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
22/11/2022 16:14
Juntada de defesa prévia
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17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de DHENIZE MARIA FRANCO DIAS ARANTES em 16/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/09/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 08:39
Recebida a denúncia contra DHENIZE MARIA FRANCO DIAS ARANTES - CPF: *83.***.*52-22 (REQUERIDO)
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15/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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