TRF1 - 0037481-69.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0037481-69.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037481-69.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARY DA NATIVIDADE NOVATO LEAO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA32649-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA - BA10586 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MARY DA NATIVIDADE NOVATO LEAO COSTA - CPF: *28.***.*38-72 (APELANTE)].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*75-87 (LITISCONSORTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037481-69.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037481-69.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARY DA NATIVIDADE NOVATO LEAO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA32649-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA - BA10586 RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037481-69.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Mary da Natividade Novato Leão Costa apela da sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos para condená-la, juntamente com Fernando José de Oliveira, às seguintes sanções, a teor do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/92: (i) ressarcimento ao erário de R$ 159.143,87; (ii) pagamento de multa civil de R$ 20.000,00 (cada um); (iii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; (iv) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos; e (v) perda da função pública quanto à requerida (id. 22410926- Págs.184/185).
O MPF ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em desfavor da apelante e de Fernando José de Oliveira, porque, conforme a inicial (id. 22410920- Págs. 3/18): 1.
Houve apropriação (de 2004 a 2007) de diversas quantias em dinheiro, depositadas na conta bancária da Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, pela apelante, à época Diretora de Secretaria, em coautoria com o advogado Fernando José; 2. “Após o depósito judicial das quantias devidas pelas entidades reclamadas sucumbentes, os reclamantes sacavam apenas o valor principal, de modo que continuavam depositados à disposição do Juízo os valores que se destinavam a quitar os recolhimentos fiscais e previdenciários.
Eram estes os valores que os demandados, usualmente, subtraiam em proveito próprio, praticando inequívoca conduta ilícita.”; 3.
A requerida “(...), valendo-se da função de confiança exercida na Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, induzia em erro os (as) Juízes (as) das causas, fazendo-os (as) assinar alvarás de liberação supostamente relativos aos honorários do advogado FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA, o qual não representava quaisquer das partes litigantes e sequer possuía procuração nos autos.”; 4. “Uma vez assinados os alvarás pelo (a) Magistrado (a), MARY DA NATIVIDADE NOVATO LEÃO COSTA elaborava as guias para liberação dos valores, que eram entregues por FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA à instituição bancária conveniada, possibilitando-se, assim, a subtração ilícita do dinheiro.
Após a subtração, o causídico destinava à então Diretora Adjunta uma parte dos valores, operando-se entre eles, portanto, a repartição do produto do ilícito.”; 5. “As condutas ímprobas foram descobertas graças ao então Diretor da Secretaria da Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, DJAMAN SANTOS BARBOSA, que elaborou uma certidão no bojo do Processo n°. 01008.1990.161.05.00-0, noticiando a liberação indevida de valor a advogado sem procuração nos autos, bem como a possível contrafação do comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária.”; e 6. “A partir desta certidão, a então Juíza do Trabalho, Dra.
DOROTÉIA SILVA DE AZEVEDO, noticiou as suspeitas à Presidência e à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, postura que resultou na deflagração de uma Sindicância e posterior Processo Administrativo Disciplinar, com a consequente comprovação de todos os delitos ora imputados aos acionados.” A apelante sustenta que (i) a sentença é nula, por ausência de fundamentação, no que toca à sanção de perda da função pública, na medida em que só houve menção à penalidade no dispositivo; (ii) a ocorrência de prescrição, porquanto a requerida ocupava cargo em comissão, vínculo que foi cessado em agosto de 2007 e a demanda foi ajuizada em 18.10.2013; (iii) ser impossível a aplicação de perda da função pública, já que os fatos se deram quando exercia o cargo em comissão de Diretora Adjunta de Secretaria na Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA e vínculo originário era com o Estado da Bahia (ocupando o cargo de professora); (iv) já houve condenação, quanto ao ressarcimento ao erário, no TCU, e, caso haja uma nova condenação, estará configurado o bis in idem; e (v) não existe lastro probatório suficiente para manter a condenação (id. 22410926- Págs. 192/209).
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 22410926- Pág. 209).
Apesar de devidamente intimado, Fernando José de Oliveira não interpôs apelação, conforme certidão de id. 22410926 – Pág. 212.
Com contrarrazões (id. 22410926- Págs. 215/228), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Francisco Marinho, opinado pelo não provimento da apelação (id. 22408960- Págs. 6/12). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037481-69.2013.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — 1.
Questão preliminar: nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Não procede a asserção de que a sentença não está devidamente motivada, fundamentada, em afronta ao art. 93, IX, CF.[1] O julgado solucionou a questão de forma motivada e fundamentada, clara e pontual, justificando as razões de sua convicção, com base nos documentos carreados aos autos.
Se o fez bem, é o que se verá, mas não se pode dizer, com acerto, que não contenha fundamentação/motivação.
Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.
Questão prejudicial: prescrição.
As disposições relativas à prescrição, anteriormente às modificações trazidas pela Lei n. 14.230/21, estavam previstas no art. 23 da Lei n. 8.429/1992 da seguinte forma: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (grifei) A requerida, Mary da Natividade, à época dos fatos, ocupava o cargo de Professora junto à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (id. 22410916- Pág.71): [...] Vieram os autos a este Núcleo de Procuradoria em virtude de encaminhamento de notícia de fato aparentemente ilícito oriundo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em feito onde figura por interessada Mary da Natividade Novato Leão Costa, ocupante do cargo de Professor junto aos quadros funcionais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocilaização (sic) do Estado da Bahia, á (sic) matrícula de no 11.106.936-9. (grifei) [...] Contudo, estava cedida ao TRT-5ª desde 05.08.1997.
Neste órgão, desde a sua chegada, ocupou sucessivos cargos comissionados (CJ03) e exerceu sucessivas funções comissionadas (FC04 e FC05), na Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, até o seu desligamento (id. 22410917- Págs. 10/12), como se colhe das Portarias da Presidência do TRT-5ª, que constam no histórico funcional, números 0743/1997 (FC-04), 0148/2001 (FC-05), 0238/2003 (CJ-03), 0356/2003 (CJ-03), 0402/2003 (CJ-03), 0210/2001 (FC-05), 0052/2004 (CJ-03), 0206/2005 (CJ-03), 0282/2005 (CJ-03), 0354/2005 (CJ-03), 0249/2006, (CJ-03) 1292/2008 (CJ-03), 1533/2008 (CJ-03), 0025/2007(CJ-03), 0805/2003 (FC-05) e 0681/2007 (FC-04) (id. 22410917- Págs. 10/12).
A cessão foi prorrogada por sucessivas vezes, porque a servidora era colocada à disposição da Corte para um período de um ano e, dada a longevidade do vínculo, se renovava a cada ano a disponibilidade (id. 22410924- Págs. 47/78).
Quando se deram os fatos descritos na inicial, a parte ré ocupava o cargo de Diretora de Secretaria da Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, como CJ03, cargo comissionado, e não função de confiança, que somente pode ser exercida por servidor do quadro do órgão público, pressupondo-se prévia aprovação em concurso público (id. 22410917- Pág. 10), à luz do art. 37, V, da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei) Conforme o Ofício GP n. 1417/2007, o Desembargador Presidente do TRT-5ª informou ao MPF, em 15.10.2007, que a requerida havia sido desligada, em 20.08.2007, da Corte Trabalhista e devolvida ao ente originário, ao Estado da Bahia (id. 22410917- Pág. 9): [...] Senhor Procurador, Cumprimentando-o respeitosamente, encaminho a Vossa Excelência documentos relacionados à servidora requisitada Mary da Natividade Novato Leão Costa, para as medidas que entender cabíveis.
Saliento que a mencionada servidora foi devolvida ao órgão de origem em 20/8/2007. [...] Na ficha funcional da ré, consta o desligamento da Corte Trabalhista em 20.08.2007, por meio da Portaria-Presidência n. 0914/2007 (id. 22410917- Pág. 10).
Vê-se, assim, que a requerida não pertencia aos quadros de servidores efetivos do TRT-5ª, mas sim aos do Estado da Bahia.
Por não ser efetiva, como manda o art. 37, V, da CF, ocupava cargo em comissão (Diretora de Secretaria) e, ressalte-se, com atribuições distintas das do originário (professora).
A narração fática se circunscreve ao período em que a requerida esteve no exercício do cargo de Diretora de Secretaria, utilizando-se do citado múnus público, sem apontar qualquer fato ligado, direta ou indiretamente, ao cargo de professora (id. 22410920- Pág. 4): [...] A presente ação fundamenta-se em atos de improbidade administrativa consistentes na apropriação de diversas quantias em dinheiro, depositadas na conta bancária da Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, praticados por MARY DA NATIVIDADE NOVATO LEÃO COSTA, então Diretora Adjunta da Secretaria da referida Vara, em coautoria com o advogado FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA. [...] Como se depreende dos documentos acostados ao referido feito, entre os anos de 2004 e 2007, MARY DA NATIVIDADE NOVATO LEÃO COSTA, agindo em coautoria com o advogado FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA, aproveitou-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de Diretora Adjunta da Secretaria da Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA e subtraiu somas em dinheiro que estavam depositadas em conta bancária à disposição daquele Juízo Laboral. (grifei) [...] O STJ, por um lado, tem entendimento no sentido de que, caso o servidor cumule o cargo efetivo com função comissionada, deve ser-lhe aplicado o prazo prescricional do art. 23, II, da Lei n. 8.429/92, por prevalecer o vínculo efetivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CUMULAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS COM DECORRENTES DE MANDATO E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS.
PREVALÊNCIA DOS CARGOS EFETIVOS NO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 23 DA LEI 8.429/1992.
DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/90.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO SR.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. (REsp n. 1.263.106/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 11/12/2015.) (grifei) Ao se verificar o inteiro teor do REsp n. 1.263.106/RO, nota-se que a situação fática que originou aquele recurso se referia à hipótese de servidor público efetivo do TRT-14ª que cumulava função comissionada no supracitado órgão, ou seja, havia uma identidade entre o sujeito passivo em potencial da improbidade (TRT-14ª/UNIÃO) e o órgão do vínculo estatutário (TRT-14ª/UNIÃO).
No entanto, a situação da presente demanda é diferente: inexiste similitude entre o órgão do vínculo efetivo (Estado da Bahia/cedente) e o sujeito passivo da improbidade (TRT-5ª/UNIÃO/cessionário).
O precedente supracitado diz respeito à situação em que o elo entre o sujeito passivo e o sujeito ativo do ato ímprobo não se findou com a destituição/exoneração do cargo ou da função temporária, devido ao pertencimento do agente ao quadro de servidores efetivos do órgão ou do ente vítima, ou seja, não se afetou o poder disciplinar, a eficácia não se exauriu.
Em razão disso, pode-se chegar à conclusão de que as sanções que, porventura, lhe poderiam ser impostas continuaram a, em tese, ser aplicadas por superior da estrutura organizacional atingida pelo ato, vindo daí o porquê do prevalecimento do cargo efetivo (antecedente), que nunca deixou de prevalecer, por não ter sido absorvido, posto em estado letárgico, pelo vínculo subsequente (temporário).
Na espécie, encerrou-se a ligação com a Administração Pública Federal (transitória) e retornou-se a vinculação (perene/efetiva) com a Administração Pública Estadual.
A Administração Pública Federal, mesmo na vigência do vínculo temporário, não poderia aplicar punição, porque, conforme o entendimento do STJ, quando o servidor está cedido, embora o cessionário possa instaurar o processo administrativo, não poderá sancioná-lo, por ele estar submetido à disciplina, à hierarquia, do órgão cedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR EFETIVO CEDIDO.
FASES.
COMPETÊNCIA.
CISÃO.
POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO E APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO.
JULGAMENTO E EVENTUAL APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO ÓRGÃO CEDENTE. 1.
A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade.
Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. 2.
Ordem concedida. (MS n. 21.991/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 3/3/2017.) (grifei) Além disso, o processo administrativo foi instaurado no TRT-5ª em 26.02.2008, por meio da Portaria da Presidência n. 305/2008 (id. 22410925- Pág. 97), o qual poderia levar, em tese, à destituição do cargo em comissão, à luz do art. 127, V, da Lei n. 8.112/90.
Entretanto, a servidora foi desligada do citado órgão antes de o processo ser principiado: em 20.08.2007 (id. 22410917- Pág. 9).
Havendo substrato fático dissonante, deve-se fazer a distinção, e, por isso, não pode haver aplicação da intelecção mencionada acima ao caso em discussão, à luz do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/15.
Por outro lado, todavia, o STJ possui compreensão de que, quando há exercício de cargo comissionado por períodos sucessivos, deve ser aplicado o prazo prescricional do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a contar a prescrição da data do último vínculo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA RECURSAL ELEITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 522 DO CPC/73.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
AGENTE QUE PERMANECE EM CARGOS COMISSIONADOS POR PERÍODOS SUCESSIVOS.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS 13 E 83, AMBAS EDITADAS PELO STJ. 1. É inviável a análise de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o recurso especial é vocacionado à análise de alegadas ofensas a legislação infraconstitucional federal. 2.
O acórdão ora recorrido decidiu, fundamentadamente, todas as questões colocadas em discussão.
Acrescenta-se que a existência de fundamentos contrários ao interesse das partes não quer dizer, por si só, que tenha havido quaisquer dos vícios previstos no art. 535, do CPC/73. 3.
No âmbito do recurso especial nº 1102467/RJ (Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012), submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, foi consolidada a seguinte tese:no agravo do artigo 522 do CPC/73, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4.
No caso em tela, por sua vez, extrai-se do acórdão recorrido que houve a complementação do agravo com peças necessárias à compreensão da controvérsia, que não são as obrigatórias.
Assim, não há violação ao art. 522, do CPC/73 5.
Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou estarem presentes os requisitos para a impetração do agravo na forma de instrumento (e não retido), tendo em vista a necessidade de pronunciamento quanto à alegada prescrição.
A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
A orientação jurisprudencial desse Sodalício é no sentido de que "na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração" (REsp 1179085/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010). 7.
No caso em concreto, o acórdão recorrido entendeu que o ora Recorrente somente teve seu vínculo funcional com a Administração Pública em 10/04/2006, após ter sido exonerado do cargo de Secretário Adjunto - CNE-04 - da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Esse é o marco inicial do prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei nº 8429/92. 8.
Analisar o argumento de que não houve continuidade no vínculo firmado entre o ora Agravante e a Administração Pública não é possível na via recursal eleita, tendo em vista que o acórdão ora recorrido está fundamentado em sentido contrário, que de fato houve a continuidade funcional.
Incide, assim, a Súmula 7/STJ.
Esse mesmo enunciado sumular impede também a análise, na via recursal eleita, da matéria de defesa de que o ato que autorizou a realização do evento não foi praticado pelo recorrente. 9.
O acórdão ora recorrido, de fato, está em consonância com a jurisprudência desse Sodalício, e, ainda, o ora Recorrente colacionou, como precedentes paradigmas, julgados extraídos da própria jurisprudência do Tribunal a quo.
Incidência da Súmula 13 e 83, ambas editadas pelo STJ, a inviabilizar o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.525/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.) (grifei) Tendo o agente público ocupado sucessivos cargos comissionados (CJ03) e exercido funções comissionadas (FC04 e FC05) (id. 22410917- Págs. 10/12), em órgão distinto do vínculo efetivo (administração pública direta), inserto na estrutura de ente público diverso (administração pública indireta), incide-se, no caso, o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, que, antes da Lei n. 14.230/21, dispunha que o marco inicial da prescrição, em relação a cargos em comissão, era a cessação do vínculo, em conformidade com a compreensão do STJ.
Não se aplicando, assim, o art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 (redação anterior à Lei n. 14.230/21), que se tratava de uma norma que remetia a análise do cálculo prescricional ao Estatuto do Servidor, submetendo-se o agente às especificidades impostas pela legislação própria, a exemplo de marco inicial do prazo, de causas suspensivas ou interruptivas.
Dessa maneira, possuía a parte autora o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, a principiar da data em que se findou o vínculo transitório, o exercício do cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração (ad nutum).
Havendo-se, também, particular na cadeia fática ímproba, deve ser-lhe aplicado, identicamente, o regime prescricional ao qual o agente público estava sujeito, como é o caso, como dispõe a Súmula n. 634 do STJ: Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
A presente ação de improbidade administrativa foi protocolada, na Seção Judiciária da Bahia, em 18.10.2013, e distribuída à 4ª Vara Federal (id. 22410920- Pág. 3).
No caso, como visto, o término do vínculo comissionado se deu em 20.08.2007 e a ação foi ajuizada em 18.10.2013, após o quinquídio legal.
Consumada está a prescrição, pois. 3.
Ausência de cumulação de pedido ressarcitório (ressarcimento ao erário) e de pedido sancionatório (sanções políticas).
Impossibilidade de continuidade do feito quanto à recomposição patrimonial.
Respeito à congruência.
O tema da prescrição em relação às pretensões de ressarcimento ao erário, na improbidade administrativa, foi recentemente examinado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 852475, que definiu a tese da imprescritibilidade nos atos ímprobos dolosos, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, Processo Eletrônico DJe-058 Divulg. 22/03/2019, Public. 25/03/2019) O pleito de ressarcimento ao erário não depende de ação autônoma, podendo ser tocado no bojo da ação de improbidade, quando prescritas as sanções políticas.
Admite-se, assim, a cumulação simples, no bojo da demanda de improbidade, de pretensão sancionatória (dolosa), visando à imposição das sanções políticas (essencialmente ímprobas), e de pretensão ressarcitória, objetivando a recomposição patrimonial do erário, por haver uma relação de autonomia (independência), e não haver prejudicialidade, entre os pedidos.
Inexistindo subordinação, o reconhecimento da prescrição de um pedido, por exemplo, não obstará a continuidade do outro, caso não se submeta à fulminação pelo decurso do tempo, como é o caso do ressarcimento ao erário por ato ímprobo doloso.
O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.901.271/MT, anteriormente às inovações da Lei n. 14.230/21, fixou a tese da possibilidade da continuidade do feito, mesmo após a consumação da prescrição das sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, quanto ao ressarcimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito de Várzea Grande/MT e de outros quatro réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades na execução de obras custeadas com verbas federais, requerendo, a final, a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, entre elas o ressarcimento integral do dano.
Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e determinou o prosseguimento da ação em seu desfavor, "apenas no que diz respeito ao pedido de ressarcimento ao erário, que por disposição constitucional é imprescritível".
Interposto Agravo de Instrumento, foi ele provido, pelo Tribunal de origem, para o fim de "declarar extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, em relação ao agravante, ressalvando expressamente que eventual ressarcimento ao erário poderá ser buscado em ação autônoma".
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica".
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI.
Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".
Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos.
Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa.
VII.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018).
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.
VIII.
Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.
IX.
Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." X.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de 1º Grau, para o fim de determinar o prosseguimento da demanda, em relação ao ora recorrido, Alfredo Soubihe Neto, apenas em relação ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.) (grifei) Ao se verificar o inteiro teor do REsp n. 1.901.271/MT, nota-se que o julgamento foi fundamentado no art. 5º da Lei n. 8.429/92, que previa que, havendo lesão ao patrimônio público, deveria ocorrer o ressarcimento do dano, e nos preceitos secundários dos atos ímprobos (art. 12, I, II e III, da LIA), que eram expressos quanto à possibilidade de o ressarcimento ao erário ser imposto como sanção: [...] Desta forma, nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".
Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do seu art. 12, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. [...] Extrai-se, ainda, da fundamentação do julgado acima que, para haver o prosseguimento, é necessário que haja cumulação de pedidos: [...] Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. (grifei) [...] Anteriormente à Lei n. 14.230/21, os preceitos secundários dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA previam o ressarcimento integral do dano como uma possível sanção: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (grifei) O ressarcimento integral do dano, após a vigência da Lei n. 14.230/21, não se encontra mais embutido no preceito secundário de todos atos ímprobos: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O novo diploma revogou o art. 5º da LIA o qual previa que, quando houvesse lesão ao patrimônio público, o erário deveria ser ressarcido integralmente: Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021) No que tange aos atos que importam enriquecimento ilícito, o art. 12, I, da LIA, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, prevê as seguintes sanções: (i)perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii)perda da função pública; (iii)suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos; (iv)pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v)proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
No que se refere aos atos que causam lesão ao erário, o art. 12, II, com as alterações feitas pela Lei n. 14.230/21, prevê as seguintes penalidades: (i)perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; (ii)perda da função pública; (iii)suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos; (iv)pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; (v)e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
No que toca aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, o art. 12, III, com as mudanças da Lei n. 14.230/21, prevê as seguintes reprimendas: (i) pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e (ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
Embora possa, à vista de instrumentalidade das formas e da economia processual, dar continuidade à pretensão de ressarcimento, não pode haver o prosseguimento quando não existe cumulação de pedidos (sancionatório e ressarcitório) na inicial, embora haja causa de pedir remota (narração de conduta dolosa), em respeito ao princípio da congruência, a teor do art. 141 e do art. 492 do CPC/15. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgInt no AREsp n. 2.012.919/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)” (grifei) “(...) O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça exordial aquilo que se pretende obter com a demanda (...)” (AgInt no REsp n. 1.632.928/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 10/8/2020.). (grifei) Entretanto, não se pode fazer uma interpretação lógico-sistemática em ações sancionatórias, como as demandas ímprobas, para extrair do art. 12 (I, II e III) da LIA um pedido implícito de ressarcimento ao erário, porque, estaria, indiretamente, dando ultratividade ao preceito secundário anterior à Lei n. 14.230/21, que embutia o ressarcimento ao erário como uma sanção, diferentemente da redação atual, que o retirou do rol de penalidades, em violação aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), notadamente ao da retroatividade maléfica à parte requerida (art. 5º, XL, da CF) e ao da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF).
Após a Lei n. 14.230/21, permanece-se podendo haver cumulação de pedidos (sancionatório e ressarcitório), por não haver objeção na LIA e existir previsão, no art. 17, caput, de que deve ser seguido o procedimento comum do CPC/15: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) E o art. 327 do CPC/15 admite a cumulação, quando os pedidos sejam compatíveis, o juízo seja competente e seja adequado o procedimento: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
A Lei n. 14.230/21, em seu conjunto, objetivando dar tonicidade repressiva e sancionatória à Lei de Improbidade, reforçou a autonomia da pretensão de ressarcimento ao erário, pondo-o como um pedido acidental nas demandas de improbidade, e limitou os preceitos secundários (art. 12, I, II e III, da LIA) às sanções essencialmente ímprobas, quais sejam, (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos; (iv) pagamento de multa; e (v) proibição de contratar com o poder público).
A supracitada autonomia pode ser extraída do art. 12, caput, da LIA: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] Operou-se, em verdade, uma mudança da natureza jurídica da pretensão de recomposição patrimonial, outrora inserta no bojo dos preceitos secundários concernentes aos atos rotulados como ímprobos, quando possuía característica mista (punitiva e ressarcitória).
Seria punitiva (acessória) quando as demais sanções não estivessem prescritas e, como consectário da condenação (com lesão ao patrimônio público), fosse imposta a recomposição (do erário) ao sujeito ativo, sendo, nesse caso, um efeito automático da condenação (um pleito sucessivo implícito), nos termos do art. 5º da LIA (revogado pela Lei n. 14.230/21): Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021) E seria ressarcitória (autônoma) quando havia prescrição das demais sanções, momento em que, se houvesse conduta dolosa, perdia a natureza de sanção e a força atrativa do mandamento constitucional (art. 37, § 5º, da CF), que a imuniza do decurso do tempo, lhe dava sobrevida, a autonomia necessária para permanecer, sem limitação temporal, à busca da reintegração do capital retirado do caixa do erário, conforme as teses definidas no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852475 (Tema n. 897) e do Recurso Especial n. 1901271/MT (Tema Repetitivo n. 1.089).
Sob a vigência da Lei n. 14.230/21, a pretensão de ressarcimento é, precipuamente, autônoma.
A ação de improbidade não pode ser ajuizada para, exclusivamente, recomposição do patrimônio público, por não ser uma ação civil pública, dado que o objetivo da LIA é impor reprimendas de caráter pessoal, e não corporal, aos agentes, à luz do art. 17-D da LIA: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único.
Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Haverá prosseguimento (nas imputações dolosas) se, obviamente, não tiver sido constatada prejudicialidade anterior (à exceção da prescrição), a exemplo de imputação meramente culposa, de inexistência da conduta ou de negativa de autoria.
Sendo os substratos fáticos, por exemplo, inerentes à conduta culposa, e havendo prescrição das sanções políticas, a pretensão de ressarcimento estará, também, prescrita.
No caso, a inicial se limitou a postular a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/92 (sem menção a pedido autônomo de ressarcimento) (id. 22410920- Pág. 18): [...] 5.
DO PEDIDO [...] AO FINAL DA INSTRUÇÃO: e) a CONDENAÇÃO DOS RÉUS às sanções previstas no artigo 12, I e II, da Lei n ° 8.429/92, cumulativamente no que for aplicável; f) a condenação dos réus nas despesas processuais e ônus de sucumbência. (grifei) [...] Assim sendo, embora haja causa de pedir (narração de conduta dolosa e delimitação do capital despendido pelo erário), não há pedido autônomo quanto à pretensão de ressarcimento ao erário. 4.
Efeito expansivo subjetivo do recurso.
Ausência de apelo de litisconsorte passivo.
Conforme o art. 1.005 do CPC/15 (art. 509 do CPC/73), que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Com isso, à míngua de elementos probatórios que evidenciem oposição à insurgência recursal, o resultado do julgamento desta apelação deve, também, ser estendido ao requerido Fernando José de Oliveira, embora não tenha apelado. 5.
Ante o exposto, rejeitando a questão preliminar de ausência de fundamentação, dou provimento à apelação de Mary da Natividade Novato Leão Costa para (i) acolher a questão prejudicial suscitada, (ii) reconhecer a prescrição quinquenal (art. 23, I, da LIA), no que diz respeito à pretensão autoral que visava à condenação dos requeridos nas sanções políticas (essencialmente ímprobas) do art. 12 da Lei n. 8.429/92, sem determinar a continuidade do feito quanto à pretensão autônoma de ressarcimento ao erário, à míngua de pedido expresso, em respeito à congruência (arts. 141 e 492 do CPC/15), e (iii) julgar totalmente improcedentes os pedidos da demanda de improbidade administrativa, extinguindo-se, por consequência, o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/15, (iv) estendendo-se, de ofício, os efeitos do resultado deste provimento ao requerido, litisconsorte passivo, Fernando José de Oliveira, para lhe aproveitar e ser-lhe, também, improcedente a demanda, à vista do efeito expansivo subjetivo recursal, à luz do art. 1.005 do CPC/15.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto. [1] Art. 93, IX CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037481-69.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037481-69.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARY DA NATIVIDADE NOVATO LEAO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA32649-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA - BA10586 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUESTÃO PRELIMINAR (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO).
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
PREFACIAL AFASTADA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCESSIVOS CARGOS COMISSIONADOS E SUCESSIVAS FUNÇÕES COMISSIONADAS.
VÍNCULO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE PÚBLICO CEDIDO.
VÍNCULO TRANSITÓRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO (AD NUTUM).
REGIME PRESCRICIONAL ANTERIOR À LEI N. 14.230/21.
PRESCRIÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS, A PRINCIPIAR DO TÉRMINO DO VÍNCULO TRANSITÓRIO (ART. 23, I, DA LIA).
NÃO APLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 23, II, DA LIA (CARGO EFETIVO NÃO PREVALECENTE).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, QUANTO ÀS SANÇÕES POLÍTICAS.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPUTAÇÃO DOLOSA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO AUTÔNOMA.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/21.
RETIRADA DO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO DO ROL DE SANÇÕES.
REVOGAÇÃO DO ART. 5º DA LIA.
PEDIDO SOMENTE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO (ART. 12, I, II E III, DA LIA) ANTERIOR À LEI N. 14.230/21.
RESPEITO À CONGRUÊNCIA.
NÃO CONTINUIDADE DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULAR NA CADEIA FÁTICA ÍMPROBA.
PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO AGENTE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 634 DO STJ.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (ART. 927, IV, DO CPC).
RECURSO INTERPOSTO POR SÓ UM LITISCONSORTE.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO (ART. 1.005 DO CPC).
APROVEITAMENTO.
EFEITOS ESTENDIDOS AO LITISCONSORTE INERTE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Não procede a asserção de que a sentença não está devidamente motivada, fundamentada, em afronta ao art. 93, IX, CF, quando o julgado solucionou a questão de forma motivada e fundamentada, clara e pontual, justificando as razões de sua convicção, com base nos documentos carreados aos autos. 2.
Tendo o agente público ocupado sucessivos cargos comissionados e exercido funções comissionadas, em órgão distinto do vínculo efetivo (administração pública direta), inserto na estrutura de ente público diverso (administração pública indireta), incide-se, no caso, o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, que, antes da Lei n. 14.230/21, dispunha que o marco inicial da prescrição, em relação a cargos em comissão, era a cessação do vínculo, em conformidade com a compreensão do STJ.
Precedentes. 3.
Não se aplicando, assim, o art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 (redação anterior à Lei n. 14.230/21), que se tratava de uma norma que remetia a análise do cálculo prescricional ao Estatuto do Servidor, submetendo-se o agente às especificidades impostas pela legislação própria, a exemplo de marco inicial do prazo, de causas suspensivas ou interruptivas. 4.
Possuindo-se, assim, a parte autora o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, a principiar da data em que se findou o vínculo transitório, o exercício do cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração (ad nutum). 5.
As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos tipificados na Lei 8.429/92 são imprescritíveis, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 852.475/DJe 22/03/2019). 6.
A jurisprudência, atenta ao principio da efetividade do processo, tem entendido que a ação de improbidade administrativa, prevista na Lei 8.429/92, pode ter prosseguimento com vistas ao ressarcimento do dano ao erário (imprescritível no ato ímprobo doloso – RE nº 852.475/DJe 22/03/2019), ainda que prescritas as sanções típicas (políticas), sendo dispensável a propositura de ação autônoma com essa finalidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Admite-se, assim, a cumulação simples, no bojo da demanda de improbidade, de pretensão sancionatória (dolosa), visando à imposição das sanções políticas (essencialmente ímprobas), e de pretensão ressarcitória, objetivando a recomposição patrimonial do erário, por haver uma relação de autonomia (independência), e não haver prejudicialidade, entre os pedidos. 8.
Inexistindo subordinação, o reconhecimento da prescrição de um pedido, por exemplo, não obstará a continuidade do outro, caso não se submeta à fulminação pelo decurso do tempo, como é o caso do ressarcimento ao erário por ato ímprobo doloso. 9.
O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.901.271/MT, anteriormente às inovações da Lei n. 14.230/21, fixou a tese da possibilidade da continuidade do feito, mesmo após a consumação da prescrição das sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, quanto ao ressarcimento. 10.
Embora possa, à vista de instrumentalidade das formas e da economia processual, dar continuidade à pretensão de ressarcimento, não pode haver o prosseguimento quando não existe cumulação de pedidos (sancionatório e ressarcitório) na inicial, embora haja causa de pedir remota (narração de conduta dolosa), em respeito ao princípio da congruência, a teor do art. 141 e do art. 492 do CPC/15. 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgInt no AREsp n. 2.012.919/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)”. 12.
Entretanto, não se pode fazer uma interpretação lógico-sistemática em ações sancionatórias, como as demandas ímprobas, para extrair do art. 12 (I, II e III) da LIA um pedido implícito de ressarcimento ao erário, porque, estaria, indiretamente, dando ultratividade ao preceito secundário anterior à Lei n. 14.230/21, que embutia o ressarcimento ao erário como uma sanção, diferentemente da redação atual, que o retirou do rol de penalidades, em violação aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), notadamente ao da retroatividade maléfica à parte requerida (art. 5º, XL, da CF) e ao da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF). 13.
Havendo-se, também, particular na cadeia fática ímproba, deve ser-lhe aplicado, identicamente, o regime prescricional ao qual o agente público estava sujeito, como dispõe a Súmula n. 634 do STJ. 14.
Conforme o art. 1.005 do CPC/15 (art. 509 do CPC/73), que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes.
Precedentes. 15.
Preliminar afastada.
Prejudicial (prescrição) acolhida.
Apelação provida.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 14 de agosto de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARY DA NATIVIDADE NOVATO LEAO COSTA e Ministério Público Federal APELANTE: MARY DA NATIVIDADE NOVATO LEAO COSTA Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA32649-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) LITISCONSORTE: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA - BA10586 O processo nº 0037481-69.2013.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 14/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 25/08/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
21/09/2022 12:53
Juntada de certidão
-
17/09/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 15:52
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2019 10:32
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/04/2018 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
19/04/2018 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
19/04/2018 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
19/04/2018 09:48
JUNTADA DE PEÃAS
-
18/04/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA TRASLADO
-
18/04/2018 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
02/06/2016 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
02/06/2016 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
01/06/2016 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
01/06/2016 14:40
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3927644 PARECER (DO MPF)
-
01/06/2016 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/05/2016 19:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/05/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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