TRF1 - 0041780-60.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041780-60.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041780-60.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:MANOEL LUIZ DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO - BA28891-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041780-60.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA (fls. 215/230 da rolagem virtual do id: 14165287) que, nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território das comunidades de quilombos declarada por intermédio do Decreto Presidencial publicado no dia 23/11/2009, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar consumada a desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda Nova Batalhinha”, localizada no Município de Bom Jesus da Lapa/BA, com área de 25,0000 ha, registrado no CRI desse município sob o número 8.046, e fixar a indenização da terra nua no valor de R$17.005,87 (dezessete mil, cinco reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano sobre o valor da diferença apurado entre o valor fixado na sentença e o os 80% depositados em juízo a contar da imissão da posse.
A sentença foi integrada pelos aclaratórios (fls. 251/252 da citada rolagem virtual id: 141652587).
Oferta inicial depositada no valor de R$ 2.866,45 e a imissão provisória do INCRA na posse está datada de 13/05/2013, conforme auto de fl. 145 da rolagem virtual do id: 1416525586.
Nas razões recursais (id: 141652591), a autarquia recorrente sustenta a correta avaliação administrativa e impugna o laudo pericial elaborado por engenheiro agrícola, e não por engenheiro agrônomo conforme determina o art. 12, § 3º, da Lei 8.629/93, apontando inconsistências no laudo pericial, especificando uma variação do valor positiva de 20%, os dados amostrais não estão condizentes com as características da gleba expropriada.
Aduz que a falta de indicação da competência do valor fixado para a indenização não sanada nos aclaratórios indica a inexistência de encontro de contas com a atualização monetária da oferta e os índices aplicáveis.
Defende a exclusão dos juros compensatórios porque não comprovada a perda de renda e que o pagamento da indenização complementar deverá ser via precatório.
Contrarrazões apresentadas (fls. 100/106 da mesma rolagem virtual).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer pela parcial provimento do recurso (id: 154373545). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041780-60.2011.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cinge-se a controvérsia nas alegadas inconsistências do laudo pericial emitido por engenheiro agrônomo, argumentando variação positiva com 20% e dados amostrais não condizentes com as características do imóvel desapropriado por interesse social para fins de regularização de território das comunidades de quilombos (Decreto Presidencial publicado no dia 23/11/2009), com 25,0000 ha, registrado no CRI do Município de Bom Jesus da Lapa/BA sob o número 8.046, para o qual foi fixado o valor da terra nua R$17.005,87, bem como na correção do valor depositado para oferta e na exclusão dos juros compensatórios fixados no percentual de 6% ao ano sobre o valor da diferença apurado entre o valor fixado na sentença e o os 80% depositados em juízo a contar da imissão da posse e, ainda, no pagamento da indenização complementar via precatório.
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
Anoto que os consectários legais são matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício, razão pela qual, desde já, se afasta a tese de reformatio in pejus (STJ.
REsp 1652776/RJ; AgInt no REsp 1555776/PR). “As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias..”(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. – destaquei) A titulação das terras ocupadas por remanescentes quilombolas na data da promulgação da atual Constituição Federal (05/10/1988) está garantida no art. 68 do seu ADCT e se efetiva mediante a desapropriação social para fins de regularização de território das comunidades de quilombos.
Demais disso, a Carta Constitucional garante o sagrado direito à propriedade e estabelece que a indenização será prévia e justa, não podendo importar em enriquecimento do expropriado pelo recebimento de indenização acima do preço real de mercado, nem da sociedade, in casu, representada pelo INCRA, pelo pagamento de valor abaixo do verdadeiro.
O preço ofertado deve equivaler à prestação pecuniária que teria o expropriado se celebrasse contrato com o particular, não obstante o proprietário tenha perdido a posse em decorrência de um ato de império.
Deve o juiz buscar, portanto, o justo preço pelo qual o imóvel deve ser indenizado e, por isso, se cerca do conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à avaliação dos bens, levando em conta as normas estabelecidas na legislação vigente.
A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando realizado com base em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de encontrar-se equidistante dos interesses das partes, destaco: “O laudo técnico tem exponencial significação para assegurar o pagamento do justo preço, não podendo conformar-se a mera formalidade.
Justaponha-se que a apuração de valores, estabelecida por preceituação constitucional, como direito e garantia, impõe o pagamento do justo preço, requisito indissociável a transferência do domínio particular ao poder publico expropriante” (STJ, REsp 59.527/MG).
O valor de mercado do imóvel na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e no limite da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena deste último experimentar um enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal é no sentido de que a fixação da indenização se dá, em regra, com base na data da perícia.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3.
Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.240.912/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO DNIT.
IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PREÇO INSUFICIENTE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL DO DNIT.
ALEGAÇÃO DE PREÇO INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
NÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO.
PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO.
MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONSTATADO.
CRITÉRIOS ADOTADOS EM PERÍCIA JUDICAL.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO PERCENTUAL MÍNIMO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
I - Trata-se na origem de ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal.
II - A ação foi julgada procedente, com a fixação da respectiva verba indenizatória e consectários legais, e em grau recursal o TRF da 5ª Região acolheu a irresignação dos particulares desapropriados para isenta-los da verba honorária, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o preço ofertado e o valor da indenização, ficando somente ao encargo do expropriante.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DNIT III - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES IV - Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo analisou a controvérsia tal qual exposta nos autos, apresentando fundamentação suficiente.
V - Descabe a pretendida discussão acerca do preço apurado por meio de laudo pericial produzido em juízo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
VI - Os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo dentro dos parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941, o que impossibilita eventual revisão em sede de recurso especial, assim também considerado o percentual incidente sobre a indenização, porquanto não se mostraria irrisório para fins de alteração e superação do óbice sumular n. 7/STJ.
VII - Agravo do DNIT conhecido para negar provimento ao recurso especial e recurso especial dos particulares conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.829.465/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
TERRA NUA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PREÇO DE MERCADO.
AVALIAÇÃO.
DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL DAS BENFEITORIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS.
EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE VINTE ANOS PARA RESGATE DOS TDAS.
PAGAMENTO.
PRECATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 2.
Em atendimento ao comando constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIV, da CF), o art. 12, caput, da Lei 8.629/93 estabelece que se considera justa a indenização a que reflita o preço atual de mercado do imóvel. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.
Omissis. (AC 0000206-57.1998.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/02/2021 PAG.) No presente caso, resta evidente que o juízo não se furtou a analisar os trabalhos acostados aos autos, elegendo a perícia oficial como pedra angular para fixação da justa indenização, por entender ter sido capaz de bem refletir a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, afastando as alegações das partes quanto a supostas inadequações no que concerne aos dados e metodologia utilizada.
Segundo arrazoou o Juízo, o valor final de R$ 885,46 por hectare, sendo considerado 19,2057 hectares de área expropriada, após os decotes da áreas de domínio da Rodovia BA-160 e as 2,4233 hectares não abarcadas pelo Decreto Presidencial, e fixado o montante da indenização em R$ 17.005,87 (dezessete mil, cinco reais e oitenta e sete centavos).
Tenho, portanto, que o julgador não aplicou regras de experiência comum, pelo contrário, fez o cotejo dos laudos técnicos visando à melhor solução da lide, atendendo à dicção do art. 375 do Diploma Processual Civil em vigor.
No que tange ao laudo pericial em si, observo que o imóvel foi vistoriado in loco pelo Perito, Engenheiro Agrícola, Técnico Agrimensor do Crea/BA, em setembro/2017, que fez um levantamento com uso de GPS de toda a área.
Os principais elementos que exercem influência no valor de mercado foram descritos.
A perícia levantou, dentre outros pontos, os aspectos relativos ao relevo, vias de acesso, distância para polos atrativos da região, vegetação natural, hidrografia, capacidade de uso das terras, condições climáticas, benfeitorias existentes; bem como, foi acostado importante material fotográfico e cartográfico.
O expert adotou metodologia condizente às recomendações da NBR-14.653-3/2004 da ABNT (utilizou o método comparativo de dados de mercado para a avaliação da terra nua) e os elementos amostrais foram homogeneizados e saneados, por meio de correlação dos dados qualitativos e quantitativos, comparados com os atributos da mesma natureza.
Para a data da perícia, foram tomados o valor de mercado de 10(dez) fontes de dados localizados na mesma região de influência.
A avaliação global do bem perfez um total de R$ 17.005,87 (dezessete mil, cinco reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 885,46 por hectare em média.
Todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos.
Quanto à alegação do INCRA no sentido de que seria necessário avaliar a oferta de indenização realizada à época da imissão na posse, é firme a jurisprudência no sentido de que “‘o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse’ (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018).
Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/ SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016”. (STJ.
REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Para além, tal critério da contemporaneidade da avaliação judicial somente poderá ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e, ainda, grande valorização imobiliária injustificada (AgInt no AREsp n. 2.192.201/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.), o que não se verifica na espécie, haja vista o valor atribuído ao imóvel.
Nesse diapasão, entendo que o trabalho da perícia oficial não pode ser afastado sem maiores considerações, porque as conclusões do vistor – profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade – foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, que só poderiam ser ilididas diante de provas inequívocas em sentido diverso, ou seja, quando a impugnação conseguir demonstrar, concretamente, que o valor em discussão não se encontra em consonância com o preço de mercado, o que não é o caso dos autos.
Afasto, assim, a irresignação do apelante.
Segundo a legislação, o valor da indenização deve corresponder ao valor apurado na data da perícia e o vistor realizou ampla pesquisa de mercado, utilizando metodologia aceita e procedendo à homogeneização dos dados, tudo a fim de melhor precificar o objeto do litígio.
No mesmo sentido, é o opinativo do membro do Parquet federal (id: 154373545).
Posta, assim, a situação, dúvidas não remanescem acerca do acerto e precisão do trabalho do Perito oficial.
Portanto, estando em consonância com o laudo oficial e com a jurisprudência aplicada à espécie, deve ser mantida a sentença neste ponto.
Entretanto, no que tange aos juros compensatórios, é caso de se reformar parcialmente o julgado para adequar ao entendimento do Supremo tribunal Federal que, no julgamento da ADI n. 2.332-2/DF, fixou balizas para a aplicação dos referidos juros e honorários advocatícios nas desapropriações.
Confira-se: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37,caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019PUBLIC 16-04-2019) À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à revisão das suas teses (temas 126, 184, 280, 281 e 282) e firmou novas teses (temas 1071, 1072 e 1073) sobre o assunto, no PET 12.344/DF, assentando, entre outras premissas, que (grifos nossos): "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41)." "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão e recurso especial." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." Neste particular dos juros compensatórios, a sentença está em desconformidade com o entendimento das citadas teses dos tribunais superiores ao determinar a incidência sem reconhecer a efetiva perda de renda com a desapropriação do imóvel.
A imissão na posse ocorreu em 13/05/2013, conforme auto de fl. 145 da rolagem virtual do id: 1416525586, em momento posterior à publicação da MP 1901-30/99, daí porque a incidência dos juros compensatórios está condicionada à comprovação da perda de renda por parte do expropriado.
O compulsar dos autos revela que parte expropriada não logrou demonstrar a efetiva perda de renda para incidência dos juros compensatórios, haja vista não constar no laudo administrativo qualquer benfeitoria atingida pela desapropriação e não descreve eventual atividade comercial praticada na área De igual modo, o parecer elaborado pelo perito oficial não descreve concreta destinação comercial do imóvel (id. 249269101 - Pág. 8/10) Assim, em conformidade com os precedentes acima citados, vislumbro a necessidade de se reformar o julgado, para reconhecer serem indevidos os juros compensatórios, porquanto o expropriado não explorava economicamente a área.
Os juros moratórios têm por objetivo recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização e são devidos, na forma prevista pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/41, à razão de 6 (seis) por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
No tocante à correção monetária para fins de encontro de contas, segundo sedimentado nesta Corte, a correção monetária, nas ações de desapropriação, incidirá desde a avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF.
Assim, “na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 - art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA's, cuja correção deve ser feita pela TR, nos termos delineados no Decreto nº 578/94.” (TRF1, AC 0007719-06.1998.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 29/06/2017).
Em outras palavras, para se verificar a diferença entre o valor da condenação e o ofertado para a terra nua, dever-se-á proceder à atualização do valor inicialmente oferecido, conforme as regras de atualização próprias dos TDA's [Decreto nº 578/94], até a data do laudo pericial.
O valor atualizado da oferta deverá ser deduzido do valor fixado no laudo, quando, então, será encontrado o valor a ser complementado, que sofrerá atualização desde o laudo até o efetivo pagamento, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Decreto nº 578/94, que trata sobre o lançamento dos Títulos da Dívida Agrária, manda corrigi-los pela Taxa Referencial - TR - do mês anterior, no primeiro dia de cada mês, confira-se: “Art. 4° (...) § 1° O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.” Quanto aos demais valores inicialmente ofertados, a jurisprudência é no sentido de que “a instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ.
Assim sendo, não se pode falar em condenação do INCRA pela correção monetária em relação aos valores que já foram depositados, tenham estes sido levantados, ou não, pelos expropriados, cabendo-lhe tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente”. (STJ.
REsp 1116278/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021).
Portanto, o valor porventura devido para a terra nua sofrerá atualização, desde o laudo pericial até o efetivo pagamento, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905/STJ), não pela TR, como orientado na decisão anterior aos cálculos.
A inovação normativa trazida pela citada Lei nº 13.465/2017 também alterou o art. 5º, § 8º, da Lei nº 8.629/93 e estabeleceu que o pagamento da diferença apurada entre o valor da indenização e o da oferta inicial passará a ser na sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Contudo, mesmo antes do advento da referida inovação, a jurisprudência já possuía o entendimento de que “é devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária – TDAs [correspondente à diferença devida], ainda que possuam cláusulas que assegurem a preservação de seu valor real, como garantia da justa indenização” (STJ.
AgRg no AREsp n. 228.433/PR, rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013).
Igualmente, cito: REsp n. 1.739.750/CE, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.
Aplicação da Súmula STJ/325: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
Com estas considerações, deve ser parcialmente reformada a sentença impugnada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial, para afastar os juros compensatórios e adequar os demais consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041780-60.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041780-60.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:MANOEL LUIZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO - BA28891-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO SOCIAL DE TERRITÓRIO DAS COMUNICADES DE QUILOMBOS.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO FUNDAMENTADO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS.
SEM PROVA DA PERDA DE RENDA.
STF, ADI 2332-2/DF.
STJ, PET 12344/DF.
TEMA STJ 282.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810/STF E 905/STJ E TDA DL 578/94.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO POR PRECATÓRIO.
ART. 5º, § 8º, DA LEI 8.629/93 ALTERADO PELA LEI 13.465/2017.
APELAÇÃO DO INCRA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia nas alegadas inconsistências do laudo pericial emitido por engenheiro agrônomo, argumentando variação positiva com 20% e dados amostrais não condizentes com as características do imóvel desapropriado por interesse social para fins de regularização de território das comunidades de quilombos (Decreto Presidencial publicado no dia 23/11/2009), com 25,0000 ha, registrado no CRI do Município de Bom Jesus da Lapa/BA sob o número 8.046, para o qual foi fixado o valor da terra nua R$17.005,87, bem como na correção do valor depositado para oferta e na exclusão dos juros compensatórios fixados no percentual de 6% ao ano sobre o valor da diferença apurado entre o valor fixado na sentença e o os 80% depositados em juízo a contar da imissão da posse e, ainda, no pagamento da indenização complementar via precatório. 2.
Confirmada a parte da sentença que fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo foi elaborado, segundo as normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que suas conclusões tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. 3. É firme a jurisprudência no sentido de que “‘o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse’”. (STJ.
REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). 4.
O critério da contemporaneidade da avaliação judicial somente poderá ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e, ainda, grande valorização imobiliária injustificada (STJ.
REsp n. 1.306.051/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 28/5/2018), o que não se verifica na espécie, haja vista o valor atribuído ao imóvel. 5.
As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias..”(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. – destaquei) 6.
Juros compensatórios afastados.
No caso, a imissão na posse do imóvel ocorreu em 13/05/2013, momento posterior à publicação da MP 1901-30/99, daí porque a incidência dos juros compensatórios está condicionada à comprovação da perda de renda por parte do expropriado, o que não ocorreu na espécie. 7.
Juros moratórios na forma prevista pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/41, à razão de 6 (seis) por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 8.
A correção monetária, nas ações de desapropriação, incidirá desde a avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos das Súmulas n. 67/STJ e 561/STF. “Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 - art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA's, cuja correção deve ser feita pela TR, nos termos delineados no Decreto nº 578/94 [TR - do mês anterior].” (TRF1, AC 0007719-06.1998.4.01.3600/MT). 9.
A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial, cabendo ao expropriante tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente (STJ.
REsp 1116278/RJ). 10.
O valor porventura devido para a terra nua sofrerá atualização, desde o laudo pericial até o efetivo pagamento, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 11.
A inovação normativa trazida pela citada Lei nº 13.465/2017 também alterou o art. 5º, § 8º, da Lei nº 8.629/93 para estabelecer que o pagamento da diferença apurada entre o valor da indenização e o da oferta inicial passará a se dar na sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal. 12.
Apelação do INCRA e remessa necessária parcialmente providas para afastar os juros compensatórios e adequar os consectários legais.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES APELADO: MANOEL LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO - BA28891-A O processo nº 0041780-60.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 14/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 25/08/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
09/11/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/11/2021 23:59.
-
08/09/2021 18:07
Juntada de parecer
-
08/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2021 23:59.
-
31/07/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 20:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
29/07/2021 20:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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