TRF1 - 0002165-58.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:24
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002165-58.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002165-58.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A e THIAGO REIS CORAL - PA18733-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A e THIAGO REIS CORAL - PA18733-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002165-58.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002165-58.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Shirlene Moreira da Silva (fls. 251/256 – ID 74562698 – pág. 16-21), por intermédio da Defensoria Pública da União, e recurso adesivo da Norte Energia S.A (fls. 259/264 – ID – 74562698 – pág. 24-29) contra sentença (fls. 227/234 - ID 74562697 – pág. 223-230), integrada pela sentença (fls. 245/246 – ID 74562698 – pág. 10-11) proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela Norte Energia S.A em face de Shirlene Moreira da Silva e Prelazia do Xingu, tendo por objeto a imissão na posse do imóvel urbano, com área total de 131,57m², situado na rua das Olarias, s/n, bairro Centro, Altamira/PA, necessária à implantação da UHE Belo Monte, julgou procedente o pedido, fixando a indenização, nestes termos: “Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de desapropriar a área de terras descritas na inicial, em consequência declaro o autor Norte Energia S/A detentor do domínio e definitivamente emitido na posse dos imóveis desapropriados dos réus.
CONDENO a NORTE ENERGIA S/A a indenizar o imóvel expropriado, devendo o valor ser destinado ao proprietário Prelazia do Xingu, pela área total do imóvel desapropriado, para o que acolho o valor ofertado e fixo o valor total da indenização expropriatória no montante de R$ 12.341,00 (doze mil trezentos e quarenta e um reais).
Sobre o montante da indenização expropriatória devida incidirão: a) Correção monetária na forma do art. 26, §2º do Decreto-Lei n. 3.365/41; b) Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento; c) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos da ADI 2332/DF, data da imissão na posse, incidente sobre o percentual de 20% que ficaram indisponíveis para os expropriados com a devida atualização monetária; Sem condenação em honorários, em consonância com a Súmula 141, STJ.
Expeça-se mandado traslativo de domínio ao Cartório de Imóveis, para as devidas anotações, nos termos do art. 17, da LC 76/93 (se ainda não foi realizado).
O levantamento do valor depositado fica condicionado à comprovação de todos os requisitos previstos no art. 34 da DL 3365/41.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Altamira/PA, 14/11/2018.” (fls. 233/234 – ID 74562697 – pág. 229-230) Em suas razões de apelação, sustenta a parte expropriada apelante, em síntese, a nulidade da citação por Edital, ao argumento de que, nos termos do art. 18 do DL 3.365/41 e do art. 256, § 3º, do CPC, não basta o expropriante informar que o expropriado encontra-se em local incerto, sendo essencial que haja diligências até mesmo do Juízo no sentido de assegurar a efetiva participação do expropriado no processo, como corolário do contraditório.
Alega que a sentença considerou válida a citação editalícia, sem qualquer tentativa de localização da ré, sendo que a ausência da requerida no processo conduziu à sua defesa sem qualquer documento, em prejuízo à ampla defesa, o que justificaria a declaração da nulidade da citação realizada.
Aduz que inclusive um dos fundamentos da sentença foi de que “a parte requerida Shirlene Moreira não colacionou nenhum documento capaz de gerar dúvida fundada acerca da dominialidade do imóvel em questão, por conseguinte a propriedade pertence à requerida Prelazia por força do registro encartado nos autos.” Ressalta não existir prova de registro imobiliário em nome da Prelazia do Xingu que se limitou a juntar apenas procuração nos autos, e que “a certidão de fl. 104 atesta ‘não existir até a presente data, nenhum registro, transcrição/matrícula de um imóvel Urbano, situado à rua das Olarias s/n Bairro Centro, neta cidade de Altamira, Estado do Pará.’” Afirma que, ausente o registro imobiliário, não há prova da titularidade do bem pela Prelazia do Xingu, de modo que deve prevalecer a posse exercida pela requerida Shirlene, tal como admitido pela expropriante na exordial.
Defende a correção monetária do valor do bem desde a data da avaliação administrativa, pois a avaliação foi feita em outubro/2013, sem qualquer atualização, contrariando o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, que determina que o valor da indenização seja contemporâneo ao da avaliação, no que deve ser corrigida a indenização desde a data da avaliação administrativa até o efetivo pagamento.
Argumenta que são devidos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, e juros compensatórios de 12% (doze por cento) ano, desde a imissão na posse, ambos sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta e a indenização fixada na sentença.
Ao final, requer: “Ante o exposto, requer que a presente apelação seja conhecida e provida para que a sentença seja reformada nos seguintes termos: a) Seja reconhecida a inexistência de prova da propriedade pela Prelazia do Xingu, deferindo-se o levantamento da indenização pela posseira SHIRLENE MOREIRA, cuja posse foi reconhecida pela própria expropriante; b) seja declarada a nulidade do laudo pericial no ponto em que o Perito se manifesta sobre a propriedade, matéria estranha ao objeto da perícia, o que importa em violação ao art. 473, § 2º, do CPC, em prejuízo à requerida SHIRLENE MOREIRA; c) que seja determinada a correção monetária da avaliação administrativa desde a data do Caderno de Preços (maio/2013), como corolário da norma cogente contida no art. 26 do DL 3365/41; e) subsidiariamente, seja declarada a nulidade da citação por edital, por violação aos arts. 18 do DL 3365/41 e 256, § 3º, do CPC, retornando-se o processo a partir daquela fase processual.” (fl. 256 – ID 74562698 – pág. 21) Por sua vez, a Norte Energia S.A defende, em suas razões de recurso adesivo, em síntese, o afastamento dos juros compensatórios, ao argumento de que, homologada a oferta como justo preço indenizatório pela desapropriação, não há espaço para a fixação dos referidos juros, uma vez inexistir diferença a ser complementada.
Defende, ainda, não haver responsabilidade da expropriante em relação à correção monetária da indenização, uma vez que já depositou o valor em juízo desde o início da demanda, estando ele à disposição do Juízo na instituição financeira que é quem deve responder pela correção monetária.
Ao final, requer: “20.
ANTE O EXPOSTO, e a tudo mais que dos autos consta, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação adesivo para que seja a. r. sentença a quo parcialmente reformada, a fim de que não incidam juros compensatórios e que a correção monetária sobre o valor indenizatório seja de responsabilidade da instituição financeira responsável pela custódia do depósito.” Contrarrazões pela Norte Energia S.A (fls. 270/2770) e pela expropriada Shirlene Moreira da Silva (fls. 281/284).
Nesta instância (fls. 296/300 - ID 79100527 - pág. 1-5), o Ministério Púbico Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação de Shirlene Moreira da Silva. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002165-58.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002165-58.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Da Apelação de Shirlene Moreira da Silva Pretende a apelante seja reconhecida a inexistência de prova de propriedade pela Prelazia do Xingu, deferindo-se o levantamento da indenização pela posseira ora recorrente; a nulidade do laudo pericial no ponto em que o perito se manifesta sobre a propriedade; a correção monetária desde a avaliação administrativa até o efetivo pagamento da indenização ou, subsidiariamente, a nulidade da citação por edital, por violação ao art. 18 do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 256, § 3º, do CPC, retornando o processo a partir daquela fase processual.
Inicialmente, faz-se necessária à apreciação da matéria relativamente ao pedido subsidiário, qual seja, a nulidade da citação por edital, considerando que, caso acolhida a pretensão da apelante, os demais pedidos ficarão prejudicados.
Nessa questão, a apelante alega a nulidade da citação por edital, ao argumento de que, nos termos do art. 18 do DL 3.365/41 e do art. 256, § 3º, do CPC, não basta o expropriante informar que o expropriado encontra-se em local incerto, sendo essencial que haja diligências até mesmo do Juízo no sentido de assegurar a efetiva participação do expropriado no processo, como corolário do contraditório, o que não teria ocorrido, tendo a sentença considerado válida a citação editalícia sem qualquer tentativa de localização da ré, trazendo prejuízo à sua defesa.
Tem razão a apelante.
A presente ação de desapropriação por utilidade pública foi ajuizada pela Norte Energia S.A em face de Shirlene Moreira da Silva e Prelazia do Xingu, objetivando a imissão na posse de um imóvel urbano situado na Rua das Olarias, s/n, bairro centro, Altamira/PA, com área total de 131,57m², tendo afirmado que Shirlene Moreira da Silva era detentora da posse desde o ano de 2012, mas que não foi possível localizá-la, o que teria inviabilizado uma possível aquisição extrajudicial, requerendo, ao final da inicial, a citação da ré por edital, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei 3.365/41, sob a alegação de que a ré encontrava-se em local desconhecido.
Dispõe o art. 256, incisos e parágrafos, do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça para que a citação por edital seja válida é indispensável que sejam esgotados todos os meios de localização da parte demandada.
Nesse sentido: PROCESSAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONÂNEO.
RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento.
II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida.
III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel.
O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória.
IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando.
V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC.
VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte.
Precedente.
VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida.
VIII -
Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, §1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação.
IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (AgInt no AREsp 2197394/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/04/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 257, II, DO CPC.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES.
ART. 72, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2.
Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3.
Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4.
Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2181353/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/05/2023).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp 1971968/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/06/2023) No caso, a citação da parte demandada, ora apelante, ocorreu por edital, sem que tenha havido qualquer diligência anterior para a sua possível localização, não bastando, para tanto, a mera afirmativa da parte autora na inicial da ação, como no caso, de que a ré se encontra em lugar incerto.
Na hipótese, houve violação ao seu direito de defesa, com a existência de prejuízo, como afirma a apelante, tanto mais que a sentença, em relação à titularidade da área, questão controvertida nos autos, afirmou que a requerida, ora apelante, “não colacionou nenhum documento capaz de gerar dúvida fundada acerca da dominialidade do imóvel em questão.” (ID 74562697 – pág. 226) Dessa forma, faz-se necessária a decretação da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subseqüentes, em razão da existência de violação ao direito de defesa da apelante e da ocorrência de prejuízo, a fim de que ocorram as diligências necessárias para a citação da ré.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de Shirlene Moreira da Silva para declarar a nulidade da citação por Edital e dos atos processuais subseqüentes, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja observado o que dispõe o art. 256, incisos e parágrafos, do CPC.
Recurso adesivo da expropriante prejudicado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002165-58.2015.4.01.3903/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0002165-58.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, SHIRLENE MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, SHIRLENE MOREIRA DA SILVA, NORTE ENERGIA S/A Advogado do APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - CPF: *86.***.*74-53 - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - CPF: *87.***.*64-20 - E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELLO MONTE. ÁREA URBANA. 131,57m².
BAIRRO CENTRO.
ALTAMIRA/PA.
CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
DEMONSTRAÇÃO DE OCRRÊNCIA DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO DA EXPROPRIADA PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA EXPROPRIANTE PREJUDICADO. 1.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça para que a citação por edital seja válida faz-se necessário que sejam esgotados todos os meios de localização da parte demandada.
Precedentes. 2.
No caso, a citação da parte demandada, ora apelante, ocorreu por edital, sem que tenha havido qualquer diligência anterior para a sua possível localização, não bastando, para tanto, a mera afirmativa da parte autora na inicial da ação, como no caso, de que a ré se encontra em lugar incerto. 3.
Na hipótese, faz-se necessária a decretação da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subseqüentes, em razão da existência de violação ao direito de defesa da apelante e da ocorrência de prejuízo, a fim de que ocorram as diligências necessárias para a citação da ré. 4.
Apelação de Shirlene Moreira da Silva a que se dar provimento para declarar a nulidade da citação por Edital e dos atos processuais subseqüentes, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja observado o que dispõe o art. 256, incisos e parágrafos, do CPC. 5.
Recurso adesivo da expropriante prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação de Shirlene Moreira da Silva e julgar prejudicado o recurso adesivo da Norte Energia S.A, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 08 de agosto de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado TL/ -
15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:48
Conhecido o recurso de SHIRLENE MOREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*75-50 (APELANTE) e provido
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09/08/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, SHIRLENE MOREIRA DA SILVA e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, SHIRLENE MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, SHIRLENE MOREIRA DA SILVA, NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A O processo nº 0002165-58.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/07/2023 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:12
Incluído em pauta para 08/08/2023 14:00:00 Sala 01.
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25/05/2023 14:11
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:30
Juntada de Parecer
-
21/09/2020 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 19:34
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/09/2020 19:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/09/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
16/09/2020 16:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/09/2020 10:17
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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