TRF1 - 0003678-36.2011.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003678-36.2011.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003678-36.2011.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A e VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003678-36.2011.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003678-36.2011.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 63412555, págs. 71/90) contra sentença (ID 63412555, págs. 54/65) proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz, VLM Agro Pecuária Ltda.-ME, Venone Lemos de Melo, Daniel Silva Torres e Gilton Andrade Santos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões de recurso, o MPF argumenta que foram detectadas irregularidades na condução da “desapropriação consensual” objeto do Processo Administrativo DNER 20111.000.671/84-85, que culminou com o pagamento de indenização no valor de R$ 54.111,51 em favor de Verone Lemos de Melo, Matilde Magalhães Ribeiro Lemos de Melo e V.L.M Agropecuária Ltda., proprietários dos imóveis rurais ilegalmente indenizados; que há documentos nos autos comprovando que o trecho que liga Cáceres a Pontes e Lacerda, onde localizado o imóvel objeto da lide, está concluído desde o ano de 1956; que o pedido de indenização por desapropriação indireta extinguiu em 1977 e somente em 01/03/1984 o réu Gilton requereu a indenização; que a Portaria DNER não presta ao fim de marco inicial da prescrição, pois a estrada já estava construída desde 1956; que o descuido da regra básica quanto à vigência do decreto expropriatório demonstra a culpa grave dos réus Gilton e Francisco, que não poderiam ignorar que a estrada existia desde 1956, e que nada havia para indenizar, assim como os gestores, que não poderiam ignorar a impossibilidade de se empreender a desapropriação amigável após a caducidade do decreto expropriatório; que, quanto à indenização, o imóvel foi avaliado acima do valor de mercado no laudo técnico elaborado pelo réu Daniel, que agiu com culpa grave ao realizar trabalho que não lhe competia, sem ter expertise no assunto, tal qual demonstrado pelo excerto supra transcrito, causando o prejuízo à União; que o réu Francisco não era Diretor-Geral do DNER e não tinha autorização para transacionar a indenização; que as falhas e omissões na atuação funcional dos réus evidenciam faltas grosseiras com culpa gravíssima, ficando evidente o indício de dolo na conduta dos réus; requer, ao final, o provimento da apelação e condenação dos réus na forma da petição inicial.
Os requeridos apresentaram contrarrazões, ID 63412555, págs. 95/107, 110/137 e 140/158, pugnando pelo improvimento da apelação do MPF.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 63412555, págs. 166/174, opinou pelo não provimento da apelação.
As partes foram intimadas em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, tendo o MPF ratificado o parecer ID ID 63412555, págs. 166/174, manifestando-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003678-36.2011.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003678-36.2011.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos requeridos, Francisco Campos de Oliveira, Gilton Andrade Santos, Alter Alves Ferraz, Daniel Silva Torres, VLM Agropecuária Ltda., Verone Lemos de Melo e Matilde Magalhães Ribeiro Lemos de Melo, em face de irregularidade no processo de desapropriação consensual de unidade do DNER, com o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condutas enquadradas no art. 9º, XI, no art. 10, I e XI e no art. 11, caput, II, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu, exceto em relação ao novo regime prescricional, cujos novos marcos temporais serão aplicados a partir da publicação da lei.
As condutas imputadas aos réus foram tipificadas no art. 9º, XI, no art. 10, I e XII, e no art. 11, caput e II, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
No caso concreto, o autor, ora apelante, fundamentou o pedido de condenação dos réus na culpa grave, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92.
A corroborar tal fato, o seguinte trecho da sentença: “(...) Todavia, não se comprovou nos presentes autos que o requerido Daniel Silva Torres omitiu-se no dever de avaliar o imóvel com base em parâmetros técnicos.
Ao contrário, o laudo de avaliação baseou-se em parâmetros técnicos, conforme mencionado no item "2" desta.
Bem como, não se comprovou que o bem expropriado foi indenizado por preço superior ao de mercado, já que não se encontra nos autos qualquer prova que evidencia tal alegação.
Na condução do procedimento administrativa de indenização, os requeridos Francisco Campos De Oliveira, Gilton Andrade Santos e Alter Alves Ferraz agiram de acordo com o preconizado no Decreto-Lei n. 512/69, não ficando comprovada nos autos qualquer intenção de enriquecimento ilícito, ou de ocasionar a incorporação de verba pública ao patrimônio de particular, ou, de permitir o enriquecimento ilícito de terceiro.
Quanto aos expropriados Venone Lemos De Melo e VLM Agropecuária Ltda. não obtiveram qualquer indenização de forma ilícita, vez que tiveram sua propriedade expropriada, buscaram na via administrativa a indenização, que lhes era devida, recebendo-a no valor médio que o laudo de avaliação apresentou.
E, ainda, em consonância com os argumentos acima despendidos, não se comprovou a ocorrência de qualquer dano ao erário público já que não se demonstrou que o valor pago a título de indeniza foi auferido de forma subjetiva ou que tal indenização fora paga em valor a título de indenização foi auferido de forma subjetiva ou que tal indenização fora paga em valor superior ao preço de mercado praticado à época. (...)” Registro, outrossim, os relevantes argumentos apresentados pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 63412555, págs. 166/174, ao opinar pelo não provimento da apelação: “(...) Também as alegações de supervalorização do imóvel e de irregularidade na sua avaliação não devem prosperar: o laudo de avaliação do imóvel obedeceu devidamente a critérios técnicos referentes à superfície, aproveitamento, acessibilidade, melhoramentos, características físicas e pesquisa de mercado, não havendo que se falar em subjetivismos na sua elaboração (fls. 400/439).
Além disso, não consta dos autos quaisquer provas de que os imóveis tenham sido supervalorizados. (...) Ante o exposto, os requeridos Francisco Campos de Oliveira, Gilton Andrade Santos e Alter Alves Ferraz pautaram suas condutas no Decreto-Lei n° 512/69, não havendo irregularidades no processo de pagamento.
Por fim, relativamente aos expropriados Venone Lemos de Melo e V.L.M Agropecuária LTDA., considerando que a indenização percebida por eles era devida e que não há prova nos autos de que a avaliação tenha se baseado em critérios subjetivos ou que seu valor tenha superado o preço de mercado praticado à época, não vislumbramos qualquer ato ilícito com o propósito de causar prejuízo ao erário ou de locupletamento ilícito. (...) Dessa forma, diante da ausência de elementos aptos a caracterizar a má-fé dos requeridos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento da apelação.” O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Dessa forma, não havendo nos autos prova do dolo específico na conduta atribuída aos réus, tampouco a comprovação do efetivo prejuízo ao patrimônio público, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma pretendida pelo apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003678-36.2011.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003678-36.2011.4.01.3601/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: VENONE LEMOS DE MELO, FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, GILTON ANDRADE SANTOS, DANIEL SILVA TORRES, VLM AGRO PECUARIA LTDA - ME, ALTER ALVES FERRAZ Advogado do(a) APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A Advogado do(a) APELADO: FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, XI, ART. 10, I E XII, ART. 11, CAPUT E II, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EFETIVO PREJUÍZO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 5.
No caso concreto, o autor, ora apelante, fundamentou o pedido de condenação dos réus na culpa grave, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. 6.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 7.
Não havendo nos autos prova do dolo específico na conduta atribuída ao réu, tampouco efetivo prejuízo ao patrimônio público, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma pretendida pelo apelante. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado G/M -
29/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, ALTER ALVES FERRAZ, VLM AGRO PECUARIA LTDA - ME, VENONE LEMOS DE MELO e GILTON ANDRADE SANTOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, ALTER ALVES FERRAZ, VLM AGRO PECUARIA LTDA - ME, VENONE LEMOS DE MELO, DANIEL SILVA TORRES, GILTON ANDRADE SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A Advogado do(a) APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A Advogado do(a) APELADO: FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473-A Advogado do(a) APELADO: FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A O processo nº 0003678-36.2011.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-02-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003678-36.2011.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003678-36.2011.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A e VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (APELANTE)].
Polo passivo: [FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*27-91 (APELADO), ALTER ALVES FERRAZ - CPF: *01.***.*50-72 (APELADO), VLM AGRO PECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (APELADO), VENONE LEMOS DE MELO - CPF: *13.***.*73-49 (APELADO), , GILTON ANDRADE SANTOS - CPF: *74.***.*81-68 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , , DANIEL SILVA TORRES - CPF: *30.***.*30-49 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, ALTER ALVES FERRAZ, VLM AGRO PECUARIA LTDA - ME, VENONE LEMOS DE MELO e GILTON ANDRADE SANTOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, ALTER ALVES FERRAZ, VLM AGRO PECUARIA LTDA - ME, VENONE LEMOS DE MELO, DANIEL SILVA TORRES, GILTON ANDRADE SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A Advogado do(a) APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A Advogado do(a) APELADO: FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473-A Advogado do(a) APELADO: FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A O processo nº 0003678-36.2011.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 14/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 25/08/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
19/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 10:02
Juntada de manifestação
-
02/07/2020 15:53
Juntada de Petição intercorrente
-
01/07/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:07
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:07
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 23:06
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 23:06
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:06
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:06
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 13:58
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 13:58
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 12:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/03/2017 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/03/2017 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/04/2016 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
13/04/2016 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
25/05/2015 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/05/2015 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/05/2015 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/05/2015 16:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3645325 PETIÇÃO
-
22/05/2015 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/05/2015 08:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/05/2015 14:25
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 92. (INTERLOCUTÓRIO)
-
20/05/2015 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3641928 PROCURAÇÃO
-
18/05/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/05/2015
-
15/05/2015 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/05/2015 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/05/2015 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
12/05/2015 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
11/05/2015 17:33
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO QUE SEJA RETIFICADA A AUTUAÇÃO
-
11/05/2015 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
20/04/2015 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/04/2015 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
07/04/2015 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
07/04/2015 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3606912 PETIÇÃO
-
06/04/2015 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/03/2015 08:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/03/2015 16:15
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO
-
27/03/2015 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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27/02/2015 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
26/02/2015 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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26/02/2015 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3572182 PETIÇÃO
-
26/02/2015 16:51
PROCESSO RECEBIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
26/02/2015 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
24/10/2013 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/10/2013 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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23/10/2013 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3228068 PARECER (DO MPF)
-
22/10/2013 09:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/10/2013 09:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/10/2013 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO VISTA AO MPF...
-
30/09/2013 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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27/09/2013 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/09/2013 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
26/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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