TRF1 - 1005526-27.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005526-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMELIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 e NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração com efeitos infringentes (id. 2040928693) opostos pela parte autora sob o argumento de ter havido erro material na sentença (id: 2027476193) acerca do cálculo do tempo de contribuição até a DER: 16/11/2022.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre essas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de evidenciar a sua conceituação e alcance, trago os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016): a) Obscuridade: É a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. b) Contradição: É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade. c) Omissão: Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
Desse modo, tem-se que houve na sentença, de fato, erro material quanto à consideração da especialidade do vínculo empregatício com o empregador DORAZIO RIBEIRO DE ALMEIDA no período de 01/04/1974 a 09/04/1974, conforme consta da CTPS (id. 1680003479, pág. 4).
Dessa forma, deve, tal período, integrar o cálculo do tempo total de contribuição da parte autora.
Ademais, quanto às contribuições relativas ao período de 01/04/2003 a 31/08/2003, entendo que deve ser integralmente computado no período de carência.
Veja-se que a competência 04/2003 foi efetuada a menor, em vez de ser pago o valor de R$ 48,00, foi recolhida a contribuição no valor de R$ 40,00, diferença ínfima de R$ 8,00.
Há de ser considerado, ainda, que o salário-mínimo foi reajustado naquele mês de abril de 2003, passando de R$ 200,00 para R$ 240,00, por força da Medida Provisória nº 116 de 2 de abril de 2003.
Nesse contexto, nota-se um erro bastante compreensível que o recolhimento tenha sido efetuado com base no valor do salário-mínimo vigente no mês anterior.
Portanto, considerando que a contribuição referente ao mês 04/2003 foi recolhida dentro do prazo legal, deve ser considerada para fins de carência e aquisição da qualidade de segurada da autora, embora o pagamento tenha sido realizado R$ 8,00 a menor.
Dessa forma, as contribuições de 04/2003 a 08/2003, ainda que recolhidas com atraso, foram pagas dentro do período de manutenção da qualidade de segurada, o que afasta a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na esteira do pacífico magistério jurisprudencial.
Assim, computando no período de carência o período de 01/04/2003 a 31/08/2003, o novo cálculo de tempo de contribuição da embargante, até a DER: 16/11/2022 soma 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo total de contribuição, bem como idade de 70 anos, de forma que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria programada (art. 18 da EC 103/19), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 16/11/2022), com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2024 e RMI a ser calculada administrativamente pelo INSS.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/2021).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada digitalmente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005526-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMELIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 207.858.308-6 – DER: 16/11/2022 - id 1680003478).
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício, a mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na DER (16/11/2022) a autora contava com 70 anos de idade, pois nascida em 01/09/1952, estando preenchido, portanto, o requisito da idade.
O CNIS (id 1680027451) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS nas categorias de empregada, contribuinte individual e facultativo, sendo que há vínculos anotados em sua CTPS e decorrente de ação trabalhista, mas que não estão registrados no CNIS.
Pois bem.
Dos vínculos empregatícios da CTPS Verifica-se a existência de vínculos anotados na CTPS da autora (id 1680003479), senão vejamos: - empregador DORAZIO RIBEIRO DE ALMEIDA – 01/04/1974 a 09/04/1974; - empregador DORAZIO RIBEIRO DE ALMEIDA – 01/04/1975 a 20/04/1975; - empregador SUPERMERCADO APOLO LTDA – 31/04/1980 a 30/07/1980; - empregador SUPERMERCADO APOLO LTDA – 20/09/1982 a 10/12/1982; - empregador SUPERMERCADO APOLO LTDA – 10/11/1984 a 20/01/1986; - empregador COMAL COMERCIAL ALMEIDA DE SECOS E MOLHADOS LTDA – 10/07/1986 a 20/08/1986; - empregador SUPERMERCADO APOLO LTDA – 08/12/1987 a 30/12/1987.
Os períodos acima discriminados estão devidamente anotado na CTPS, não possuem emendas ou rasuras, bem como não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura do empregador na data de admissão e na data de saída e as folhas encontram-se numeradas sequencialmente aos períodos laborados.
Ademais, não foi impugnado pelo INSS em sua contestação, devendo, pois, ser considerado como tempo de contribuição e carência para obtenção do benefício de aposentadoria.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é seu dever fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, deves ser considerados e registrados no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para a carência do benefício de aposentadoria por idade.
Vínculo reconhecido em ação trabalhista: No CNIS da autora consta vínculo com a empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUDOTES A/B FÊNIX LTDA, no período de 18/10/2016 a 22/09/2017.
Contudo, por força de sentença judicial oriunda da Justiça do Trabalho, autos nº 0011654-03.2017.5.18.0053 (id 1680003482), deve ser considerada como data de admissão o dia 12/11/2012.
Não assiste razão o INSS, ao alegar que a sentença trabalhista juntada aos autos não deve ser considerada como prova material, é pacífico o entendimento no âmbito da Justiça Federal que a sentença trabalhista que reconhece vínculo de emprego, constitui início de prova material para fins previdenciários, conforme se verifica na Súmula 31 da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), abaixo citada: Súmula 31: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
No caso dos autos, verifica-se que a cópia da sentença apresentada (id 1680003482), não se trata de um acordo judicial, mas julgamento de mérito com reconhecimento do período laborado pela autora, no CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUDOTES A/B FÊNIX LTDA.
Ou seja, não é apenas uma sentença homologatória, mas sim uma decisão condenatória em que o MM.
Juiz do Trabalho, apreciando as provas apresentadas no processo, reconheceu o vínculo laborado pela reclamante em período maior que aquele registrado em seu CNIS.
Portanto, tal sentença pode ser considerada como prova suficiente para resolução desta lide.
Nesse sentido, verifica-se o julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRABALHADOR URBANO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL CONTUNDENTES.
IDONEIDADE DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA PRODUZIR EFEITOS NO AMBITO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em exame, apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de serviço reconhecido pela Justiça obreira, correspondente ao período de 01/04/1980 a 01/03/1983, conforme anotação constante da CTPS da impetrante, expedindo-se certidão de tempo de serviço com inclusão desse período. 2.
Restou comprovado que não se trata de sentença homologatória de acordo trabalhista obtido em conciliação, mas sim de sentença trabalhista proferida após a devida instrução do processo, fundamentada tanto em início razoável de prova material como em prova testemunhal contundente. 3.
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque as testemunhas não eram idôneas." (REsp 1401565/MG, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30/04/2014) 4.
Esta Corte não difere: "a sentença trabalhista produz efeitos no âmbito previdenciário, inclusive para comprovar a qualidade de segurado, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide" (AMS 0001899-93.2004.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 p.370 de 30/03/2010). 5.
Apelação e remessa oficial a que se negam provimento. (AMS 0028479-28.2011.4.01.3500 / GO, Rel.
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 09/12/2014) (destaquei) Dessa forma, verifica-se que a sentença juntada aos autos comprova que a autora laborou no CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUDOTES A/B FÊNIX LTDA, no período compreendido entre 12/11/2012 a 22/09/2017.
Ante todo o exposto, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora, bem como a anotação em sua CTPS, e a extensão de vínculo reconhecido em sentença da Justiça do Trabalho, chega-se ao tempo total de contribuição de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de contribuição, sendo tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Ressalta-se que mesmo a reafirmação da DER para a data de citação do INSS não aproveita à autora, pois foram vertidas apenas mais duas contribuições como contribuinte individual, atingindo 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de contribuição: Portanto, não tendo a autora atingido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, a pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005526-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005526-27.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 25 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/06/2023 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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