TRF1 - 1001782-17.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/01/2025 15:47
Juntada de Informação
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:18
Juntada de contrarrazões
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02/04/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:59
Juntada de apelação
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31/01/2024 23:17
Juntada de apelação
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25/01/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:07
Juntada de manifestação
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01/08/2023 16:26
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2023 12:37
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2023 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001782-17.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIMO PERONDI TRANSPORTES EPP - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por EDIMO PERONDI TRANSPORTES EPP contra AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT visando ao levantamento de inscrição no SERASA relativa ao débito oriundo da CDA 3.006.024959/20-12 e à indenização por dano moral.
A parte alega, em síntese, que a inscrição é indevida porque foi realizada sem a existência de dívida ativa, pelo que há dano moral indenizável.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão a ré interpôs agravo de instrumento.
Na contestação, a ANTT defende, em síntese, a legalidade da inscrição no SERASA, pois a autora tinha sido notificada da constituição definitiva do débito.
Após a impugnação da autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ANTT interpôs agravo de instrumento da decisão liminar. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelas razões apresentadas na presente sentença.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar e que a matéria fática controvertida pode ser dirimida com a prova documental já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
Cinge-se a questão dos autos em verificar se existe a legitimidade na inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes antes da inscrição em dívida ativa.
Nos termos do que dispõe o artigo 46 da Lei 11.457/2007, é possível a inclusão de informações relativas a inscrições em dívida ativa nos cadastros restritivos de crédito mediante convênio com entidades públicas ou privadas, in verbis: Art. 46.
A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Por sua vez, o artigo 37-C da Lei Federal 10.522/2002 estabeleceu que: "A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais".
Assim, em análise aos referidos dispositivos legais, depreende-se que a divulgação dos débitos não tributários pela Fazenda Pública deve respeito a dois requisitos: a celebração de convênio e a prévia inscrição em dívida ativa. É esse o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INSCRIÇÃO NO SERASA SEM ANTERIOR INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1.
A ANTT encaminhou indevidamente para inscrição no SERASA o nome da empresa autora, não tendo efetuado prévia inscrição do débito em dívida ativa.
Sua atuação foi ilegítima.
Decisões desta Corte nesse sentido. 2.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5000349-16.2018.4.04.7217, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019).
ANTT.
SERASA.
NECESSÁRIA INSCRIÇÃO ANTERIOR EM DÍVIDA ATIVA. É entendimento desta Corte, com fundamento no art. 46 da Lei nº 11.457/2007, que somente após a inscrição em dívida ativa é que a ANTT está autorizada a se valer do órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA). (TRF4, AC 5002388-81.2016.4.04.7014, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INSCRIÇÃO NO SERASA SEM ANTERIOR INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1.
A ANTT encaminhou indevidamente para inscrição no SERASA o nome da empresa autora, não tendo efetuado prévia inscrição do débito em dívida ativa.
Sua atuação foi ilegítima.
Decisões desta Corte nesse sentido. 2.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5000349-16.2018.4.04.7217, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019).
Pela documentação constante nos autos, verifica-se que a requerida inscreveu o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito (ID 227708907) sem antes inscrever o débito em dívida ativa (ID 227708909).
Com efeito, durante a instrução do processo a parte ré não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado na decisão liminar, no sentido de que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito ocorreu antes da inscrição em dívida ativa, um dos requisitos para a negativação.
Convém destacar que o que se reconhece como indevida é tão só a inscrição no SERASA realizada em 07/02/2020.
Com o débito inscrito e se sua exigibilidade estiver incólume, nada impede que a Fazenda Pública faça nova inscrição.
A primeira inscrição, porém, foi prematura e deve ser levantada.
Em relação ao pedido de indenização, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, a fixação do valor do dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, devendo ser suficiente para minorar a dor experimentada pela vítima do infortúnio e coibir a reiteração da prática danosa sem, no entanto, configurar o enriquecimento sem justa causa.
Em um segundo momento (método bifásico), as circunstâncias do caso devem ser levadas em conta.
Para o caso concreto, o que se verifica é que o débito existe e está inscrito em dívida ativa, sendo passível de cobrança e inclusive de nova inscrição em órgão de proteção ao crédito.
A parte autora não demonstrou que há parcelamento ou outra providência em relação ao débito.
O que ocorreu foi uma inscrição no SERASA prematura, logo após a constituição definitiva do crédito em vez de aguardar a inscrição em dívida ativa, que foi feita pela Procuradoria Federal menos de dois meses após receber o processo administrativo.
As circunstâncias do caso não permitem concluir pela existência de ofensa moral indenizável, pelo que indefiro esse pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, para condenar a ré à obrigação de retirar a inscrição no SERASA realizada em 07/02/2020 em relação à CDA 3.006.024959/20-12.
Tendo em conta sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento de custas finais (de cuja parcela o réu é isento) e honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da indenização requerida).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/07/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2023 17:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
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15/06/2022 01:06
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:01
Juntada de manifestação
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26/05/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 19:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2022 19:09
Juntada de Certidão
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20/05/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
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22/02/2021 14:23
Juntada de impugnação
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26/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 17:49
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2020 17:44
Juntada de contestação
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01/06/2020 18:52
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2020 04:43
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 29/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:01
Juntada de manifestação
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22/05/2020 15:13
Mandado devolvido cumprido
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22/05/2020 15:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/05/2020 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/05/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 18:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 04:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2020 18:35
Conclusos para decisão
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30/04/2020 19:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/04/2020 19:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2020 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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