TRF1 - 1000872-87.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000872-87.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO LUIZ BALDISSERA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANIRALDO BORGES CAMPOS - MT2687/O e EDER JOSE AZEVEDO - MT9982/B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por GILBERTO LUIZ BALDISERRA e JAIR ANTONIO BALDISERRA contra a UNIÃO visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, cobrado sobre o ganho de capital na doação de imóveis em adiantamento da herança legítima.
A parte alega, em síntese, que a cobrança de IRPF em conjunto do ITCMD é inconstitucional por violar o princípio da não bitributação (non bis in idem) e que não ganho de capital na doação por adiantamento da herança legítima, mas sim decréscimo de patrimônio.
A tutela provisória foi deferida para suspender a exigibilidade do tributo, em razão do depósito integral do valor devido.
Na contestação, a UNIÃO defende, em síntese, que não inconstitucionalidade na cobrança, pois os fatos geradores são distintos.
Após a impugnação da autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação visa impedir a cobrança de tributo no valor de R$ 74.823,80, que está em depósito judicial, inclusive.
Nada obstante, à causa foi atribuído valor nominal de R$ 1.000,00, o que não reflete o proveito econômico decorrente de eventual procedência da demanda.
Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 74.823,80, valor controvertido do tributo.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar e que a matéria fática controvertida pode ser dirimida por meio das provas documentais já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
A questão da tributação sobre o ganho de capital da valorização do imóvel na doação, relativamente ao doador, vinha sendo discutida na jurisprudência há tempos.
A matéria tinha cunho constitucional, pelo que o STJ não julgava a questão de constitucionalidade ou não da previsão contida na Lei 7.713/88.
Em análise recente sobre o tema, a 1ª Turma do STF decidiu que a cobrança sobre o ganho de capital assim como do imposto sobre a própria operação de doação (que tem como base de cálculo o valor de mercado do bem no momento da doação) configura bitributação, vedada pela Constituição Federal.
Segue-se o acórdão sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
GANHO DE CAPITAL.
ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II). 2.
Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível.
Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3.
O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias.
Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação).
Princípio da capacidade contributiva. 4.
Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1387761 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) O caso dos autos se amolda à posição da Suprema Corte, de modo que a incidência do IRPF sobre o ganho de capital decorrente da valorização do imóvel doado deve ser afastada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física sobre o ganho de capital decorrente da valorização dos imóveis de matrículas 042, 043 e 15.977, do CRI de Sinop/MT, na operação de doação em adiantamento da herança legítima objeto dos autos.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/06/2022 16:03
Juntada de e-mail
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17/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:02
Juntada de impugnação
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29/04/2022 16:02
Juntada de manifestação
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28/04/2022 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 22:09
Juntada de Certidão
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28/04/2022 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 22:09
Outras Decisões
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17/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
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27/03/2021 20:55
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:08
Juntada de manifestação
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29/01/2021 13:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/01/2021 23:59.
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13/11/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 23:04
Juntada de manifestação
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16/06/2020 19:35
Juntada de contestação
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15/06/2020 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 15:52
Outras Decisões
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02/06/2020 15:12
Juntada de manifestação
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02/06/2020 10:45
Conclusos para decisão
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01/06/2020 16:35
Juntada de manifestação
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15/05/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 19:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 04:55
Decorrido prazo de JAIR ANTONIO BALDISSERA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 04:55
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ BALDISSERA em 11/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 23:49
Juntada de manifestação
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20/04/2020 17:08
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2020 17:07
Juntada de diligência
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16/04/2020 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/04/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 16:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2020 18:01
Conclusos para decisão
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26/03/2020 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/03/2020 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2020 15:08
Juntada de manifestação
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28/02/2020 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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